I- O termo suspensivo da aplicabilidade às empresas concessionárias de serviços públicos do regime do trabalho suplementar aprovado pelo DL 421/83 de 2/12 não é a ocorrência da data 5/4/85 (resultante da interpretação conjugada dos nºs 1 e 2 do respectivo art. 12º), mas a publicação da portaria a que alude o nº 1 deste artigo.
II- Impende exclusivamente sobre o Governo (e não sobre as empresas concessionárias de serviços públicos) a adaptação daquele regime através de portaria, conditio sine qua non da respectiva aplicabilidade às ditas empresas.
III- A omissão da publicação tempestiva da portaria em causa, conjugada com o decurso do período temporal máximo para a respectiva vigência não torna aplicável às empresas concessionárias de serviços públicos o estatuído no DL 421/83.