I- A taxa de juros aplicável às letras, livranças ou cheques, em caso de mora no pagamento é a legal (geral) com as flutuações introduzidas pelas Portarias n.1171/95, de 25 de Setembro (10%) e n.263/99, de 12 de Abril (7%) e não a especial de 15% fixada pela Portaria n.1167/95, de 23 de Setembro para as obrigações de que sejam titulares empresas comerciais.
II- Sendo o título executivo o que traça os fins e os limites da execução e tendo o exequente sido convidado a corrigir o requerimento inicial no sentido de reduzir de 15% para 10% a taxa legal de juros aplicável, mantendo, porém, o requerido inicialmente, deve ele ser indeferido liminar e parcialmente quanto a juros na parte em que é excedida aquela taxa.