7/2012 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 7/2012 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Ano 2009, Conselho de administração, Conta de gerência, Falta, Multa, Negligência, Presidente, Princípio do contraditório, Região autónoma dos açores, Sociedade anónima
Acórdão Nº: 7/2012 3.ª S/PL
Recorrente: Santa Catarina, Indústria Conserveira, Lda
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 125381
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Carlos Alberto Lourenço Morais AntunesManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=125381TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2012/ac007-2012-3s.pdf
Sumário
1. Às infrações que cabem no âmbito de aplicação do artigo 66º, nº 1, alínea a) e nº 2, são aplicadas multas diretamente pelos juízes da 1ª e 2ª seções do Tribunal de Contas, exigindo-se somente que seja assegurado o princípio do contraditório consagrado no artigo 13º da lei nº 98/97, de 26/08. 2. No caso em apreço, o recorrente não remeteu as contas ao Tribunal no prazo legal, nem foi apresentada qualquer justificação para a inobservância desse prazo (esta só ocorre com o recurso jurisdicional), quando nada o impedia de fazer, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado, atuando com culpa sob a forma negligente, verificando-se, assim, os elementos objetivo e subjetivo desta infração de natureza adjetiva ou processual. 3. Aplica-se, assim, o nº 3 do artigo 66º da LOPTC, pelo que o limite máximo da multa será reduzido para metade.
Texto
Transitado em julgado Acórdão N.º 7/2012 (Procº nº 2 ROM-SRA/2011) Relatório. João Manuel Beliz Trabuco, Presidente do Conselho de Administração da Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A., inconformado com a sentença n.º 2/2011, de 22MAR2011, que o condenou na pena de multa de €3.000,00 (três mil euros), pela prática da infração do disposto nos artigos 2.º , n.º 2, al. b), 51.º , n.º 1, alínea o), 52.º , n.º 4, e 66.º , n.º 1, al. a), da Lei 98/97 , de 26/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29 de Agosto, dela interpôs recurso jurisdicional, concluindo como se segue: 1.º O ora Recorrente tomou posse como Presidente do Conselho de Administração da Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A., em 9 de Março de 2009. 2.º O ora Recorrente e Presidente do Conselho de Administração da Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A., ao iniciar funções, deparou-se com um autêntico caos contabilístico e de rutura financeira da sociedade, sobretudo com uma total desorganização contabilística relativa aos anos de 2006, 2007 e 2008. 3.º O ora Recorrente e Presidente do Conselho de Administração de Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A., confrontou-se, também, com, além de uma grave rutura da situação financeira da sociedade, elevadas dívidas vencidas da sociedade, entre estas aos serviços externos de contabilidade e de revisão oficial de contas. 4.º Tal situação obrigou o ora Recorrente e Presidente do Conselho de Administração de Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A., a elaborar um rigoroso plano de recuperação financeira da sociedade, de modo a recuperar créditos sobre os seus clientes e adotando um plano de pagamento das suas dívidas, o que obrigou a uma exigente negociação com todos os seus credores. Ora, 5.º Só com o empenho e compreensão dos serviços externos de contabilidade e de revisão oficial de contas foi possível organizar e elaborar o IES relativo aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, e entregá-los à Seção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, o que ocorreu no passado dia 17 de Novembro de 2010. 6.º Tal facto impediu a elaboração do relatório de contas, bem como a feitura dos demais documentos que, conjuntamente com o IES, impõe a lei que sejam elaborados e entregues na Seção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, mas que prevê o ora Recorrente que o seja até final do presente mês. 7.º Em consequência, a falta de remessa à Seção Regional dos Açores do Tribunal de Contas do relatório de contas de 2009 é justificada, pelo que não preenche o requisito de que a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º , da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, faz depender a aplicação de multa ao ora Recorrente. Acresce que, 8.º a decisão não apreciou nem a gravidade dos factos e suas consequências, nem o grau de culpa, nem considerou que não existe qualquer lesão ou risco de lesão de valores públicos, nem tão pouco que o ora Recorrente não tem quaisquer antecedentes, em clara violação do n.º 2 do artigo 67.º da mesma Lei. Assim, 9.º in casu, trata-se, como se tratou, de manifesto estado de necessidade desculpante, no conceito integrado no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal , que, atendendo aos factos descritos, por serem verdadeiros e devidamente espelhados nas IES já entregues, que, assim, poderão comprovar, requerendo-se que seja reconhecido o alegado estado de necessidade desculpante com a dispensa de aplicação de pena pelo incumprimento, prevista na parte final da citada norma jurídica. 10.º Destarte e por todo o exposto, poderá concluir-se pela justificada falta de remessa dos indicados documentos, atento o alegado estado de necessidade desculpante, por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos constante no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal , e, consequentemente, considerar-se procedente o presente recurso, revogando a aplicação da pena de multa aplicada e considerando-se o Recorrente dispensado de pena. O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC. Na sequência da referida notificação requereu, ao abrigo do disposto no n.º 5.º daquele preceito legal, que o Tribunal solicitasse à Seção Regional dos Açores (SRA) do Tribunal de Contas as seguintes informações: Qual a situação atual das “Contas de gerência” da sociedade em causa, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008; Qual foi a última “Conta de gerência” apresentada por aquela sociedade na SRATC, “desde que esta adquiriu o Estatuto de Empresa Pública Regional (visto se desconhecer a data exata em que tal sucedeu)”; Se até final do presente mês de Maio de 2011, o Recorrente já havia suprido a falta de remessa da “Conta de gerência” de 2009; Se o Recorrente procedeu à entrega na SRATC da denominada “Informação Empresarial Simplificada (IES). Por despacho de 9 de Junho de 2011, foi deferida a pretensão do M.P. (vide fls. 38). Pela SRA do Tribunal de Contas foram prestadas as seguintes informações: Em 20 de Janeiro de 2009, a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S.A., empresa pública regional, detida a 100% pela Região Autónoma dos Açores, adquiriu a totalidade do capital social da Santa Catarina – Indústria Conserveira S.A. (Docs. 1 e 2). A partir desta data, com a aquisição referida, a Santa Catarina passou a integrar o sector público empresarial regional, como empresa pública regional. Desde que adquiriu o estatuto de empresa pública regional, a Santa Catarina nunca apresentou qualquer conta de gerência na SRATC. A conta de gerência de 2009 continua em falta, nesta data, sem qualquer justificação da parte da empresa. De igual modo, está em falta a apresentação da conta de gerência de 2010, tendo já iniciado o procedimento atinente à instauração do correspondente processo de multa, de que, uma vez mais, foi dado conhecimento à tutela (Doc. 3). A empresa Santa Catarina enviou a esta Seção Regional, em 19 de Novembro de 2010, cópias da designada Informação Empresarial Simplificada – IES, relativas aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. As IES são declarações anuais prestadas às finanças por via eletrónica e de forma desmaterializada, para efeitos fiscais. A IES referente ao ano de 2009 foi apresentada às Finanças em 16-08-2010 (Docs. 4,5,6,7 e 8). Foram juntos 8 documentos. O M.P. e o Recorrente foram notificados da informação da SRATC e dos documentos juntos. Na sequência da referida notificação, disse, em síntese, o Recorrente: “João Manuel Beliz Trabuco, vem por este meio enviar os Relatórios e Contas da empresa SANTA CATARINA referentes aos anos de 2009 e 2010, em falta há longo tempo e solicitado por esse Tribunal diversas vezes. Como tive oportunidade de comunicar existiram diversos contratempos que dificultaram a apresentação dos respetivos relatórios em devido tempo. Neste momento e após a realização da Assembleia Geral de aprovação das contas da empresa, dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, na passada sexta-feira dia 16 de Setembro de 2011, estou agora em condições de cumprir com essa obrigação. Aproveito para informar, também, que, na sequência deste processo, apresentei a minha renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da empresa, considerando a minha inabilidade em resolver em tempo oportuno um assunto com esta responsabilidade. Do meu ponto de vista, pessoal e profissional, avalio o trabalho efetuado em SANTA CATARINA como excecional, tendo em conta a situação deplorável em que se encontrava e encontra o setor das conservas da Região (…). É com mágoa que renuncio às minhas funções por ter privilegiado a recuperação económica da empresa em detrimento da sua recuperação administrativa. (…) Solicito a sua melhor compreensão para a avaliação da situação e a possibilidade minha infração (…) – vide fls. 173 e 174. Em face do supra exposto, o M.P. emitiu parecer no sentido da manutenção da condenação do Recorrente, requerendo, porém, que seja substituída a multa €3 000,00, em que foi condenado em 1.ª instância, pela multa de €750,00. Para tanto, e muito sinteticamente, alega: O artigo 66.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, exige, para a verificação dos pressupostos da punição, que a falta cometida seja injustificada, no sentido comum de que o responsável directo pelo cumprimento dessa injunção, quando instado pelo Tribunal, para remeter a conta ou justificar a sua omissão, não faz nem uma coisa nem outra; Foi o aconteceu, no presente caso, já que o Recorrente só tardiamente apresentou as suas alegações, sendo que o Tribunal, por falta de provas suficientes, nem sequer as pode sindicar; E se as circunstâncias em que a RAA adquiriu esta unidade empresarial nos levam a acreditar na fortíssima possibilidade de não existir uma escrita organizada, devidamente estruturada, por forma a que a nova gerência pudesse dispor, em tempo útil, de toda a documentação necessária à prestação de contas, também é verdade que os elementos probatórios demonstram “a total falta de colaboração com a SRATC no reporte integral das dificuldades (ou impossibilidades), subjacentes à organização da prestação das “contas de gerência” em causa”. Notificado do referido parecer, veio o Recorrente, em síntese, dizer o seguinte: 1.º o parecer do Digno Magistrado é conformado pela impossibilidade de facto no cumprimento da obrigação da prestação de contas de gerência, por culpa não imputável ao demandado. 2.º O arguido foi notificado do despacho, de 21 de Setembro de 2011, proferido no processo de multa n.º 2/2011-M/SRTAC (…), nos termos do qual foi determinado o arquivamento do processo de multa referente à conta de 2010, tudo conforme melhor consta do documento que se junta como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com as legais consequências. 3.º Atendendo a que os factos que levaram àquele arquivamento – entrega de todos os documentos das contas de gerência – são idênticos aos em apreciação nestes autos 4.º e, também, que os documentos referentes às contas de gerência de 2009 foram entregues, em simultâneo, com os de 2010, 5.º Requer-se, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, que este processo mereça igual decisão, assim se fazendo JUSTIÇA”. Em face do alegado pelo Recorrente, o M.P. requereu que o Tribunal solicitasse à SRATC o processo de prestação de contas de gerência da sociedade em causa, com referência ao ano de 2010, o que foi deferido (vide fls. 197 e 198). Remetido o processo mencionado no ponto que antecede, para efeitos de consulta, o M.P. termina, dizendo o seguinte: 5.(…) pese embora a similitude de situações, sob o ponto de vista material, já tal não sucede do ponto de vista processual (formal), pelo que outra solução não haverá senão a da prolação do douto Acórdão, que se venha a mostrar adequado para a boa decisão de mérito, e que, segundo pensamos, em caso algum, poderia ser objeto de um mero despacho de arquivamento, nesta fase. Por ter sido ordenada, encontra-se apensa a estes autos certidão do Processo n.º 2/2011 da SRATC. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO. Da sentença proferida em 1.ª Instância e dos documentos juntos em sede de recurso, podemos dar como assente a factualidade seguinte: Em 20JAN2009, a LOTAÇOR, Serviço de Lotas dos Açores, S.A., empresa pública regional, detida a 100% pela Região Autónoma dos Açores, adquiriu a totalidade do capital social da Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A. (vide fls. 42 a 50); A partir daquela data, com a aquisição referida, a Santa Catarina passou a integrar o sector público empresarial regional, como empresa pública regional. O Recorrente era, em 2009, o Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima Santa Catarina – Indústria Conserveira, tendo iniciado aquelas funções em MAR2009. (vide fls. 42 a 50); Os documentos de prestação de contas, com referência à gerência de 2009, não foram remetidos à SRATC até ao dia 30ABR2010. (vide sentença recorrida); Em 28SET2010, o Recorrente foi notificado, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Santa Catarina, para remeter à SRATC os documentos de prestação de contas, com referência à gerência de 2009, o que não foi cumprido. (vide processo apenso e sentença recorrida); Por despacho de 3NOV2010, foi, novamente, o Recorrente notificado para, em 10 dias, remeter à SRATC os documentos de prestação de contas, com referência à gerência de 2009, sob pena de, não o fazendo, lhe ser aplicada multa, nos termos do artigo 66.º , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/97 , de 26/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29/08. (vide processo apenso e sentença recorrida); O Recorrente não remeteu à SRATC os referidos documentos, nem apresentou qualquer justificação para tal omissão. (vide processo apenso e sentença recorrida); Por despacho de 3DEZ2010, foi o Recorrente notificado, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Santa Catarina, para, querendo, se pronunciar sobre a inobservância do prazo legal de remessa dos documentos de prestação de contas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º , n.º 2, da Lei n.º 98/97 , de 26/08, na redação dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29/08. (vide processo apenso e sentença recorrida); Na sequência da referida notificação, o Recorrente nada disse. (vide processo apenso e sentença recorrida); Por sentença, de 22MAR2011, foi o Recorrente condenado, a título de dolo, na infração prevista e punida nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 51.º, n.º 1, alínea o), 52.º, n.º 4, e 66.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, da Lei n.º 98/97 , de 26/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006 , de 29/08, na multa de €3000,00. (vide sentença recorrida); Em 19NOV2010, a sociedade em causa enviou à SRATC cópias da denominada Informação Empresarial Simplificada – IES, relativas aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. (vide certidão do processo n.º2/2011-M-SRA, apensa por linha); Os documentos de prestação de contas, com referência à gerência de 2010, também não foram remetidos à SRATC até ao dia 30ABR2011. (vide certidão supra referida); O Recorrente, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, foi notificado para remeter as contas em falta, o que não cumpriu. (vide certidão supra referida); Nessa sequência foi instaurado o correspondente processo de multa com o n.º 2/2011-M-SRATC. (vide certidão supra referida); Após algumas vicissitudes processuais, o Recorrente apresentou, no referido processo, alegações em tudo semelhantes às prestadas neste processo. (vide fls. 17 a 19 da certidão supra referida); Em face das referidas alegações, foi-lhe concedido um novo prazo de 30 dias para apresentar em contas em falta. (vide despacho de fls. 22 e 23 da certidão supra referida); Decorrido o referido prazo, foram apresentadas as contas em falta, com referência às gerências de 2009 e 2010. (vide fls. 28 e 29 da certidão supra referida); Nessa sequência, foi a 3.ª Secção do Tribunal de Contas, onde corre o presente processo, informada de que as contas em falta, com referência à gerência de 2009, haviam dado entrada na SRATC em 20SET2011, bem como ordenado o arquivamento do supra referido processo de multa, com referência à gerência de 2010, por carência de objecto (vide despacho de 21SET2011, a fls. 31 e 32 do referida certidão); O DIREITO. Da verificação do elemento objectivo da infração pela qual o Recorrente foi condenado em 1.ª Instância. A Santa Catarina – Indústria Conserveira, S.A. é uma empresa do sector público regional, estando, por isso, sujeita à elaboração e prestação de contas, que devem ser remetidas ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam – vide artigos 2.º , n.º 2, al. b), 51.º , n.º 1, alínea o), e 52.º , n.º 4, da Lei 98/97 , de 26/08, na redação da Lei n.º 48/2006 , de 29/08 (doravante, LOPTC). A falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação, faz incorrer os seus responsáveis numa infracção, e dá origem à aplicação de multas por parte do Tribunal de Contas, que têm como limite mínimo o montante correspondente a 5UC e como limite máximo o correspondente a 40UC – vide artigo 66.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LOPTC. Trata-se de uma infração de natureza adjectiva ou processual e que visa sancionar os responsáveis pelo incumprimento daquela concreta obrigação legal em matéria de dinheiros públicos, bem como do dever de cooperar com o Tribunal de Contas na administração da justiça financeira. Em causa, nos presentes autos, está a falta injustificada da remessa das contas da sociedade Santa Catarina, com referência à gerência de 2009. Da factualidade apurada resulta o seguinte: Não foram remetidas as contas da sociedade Santa Catarina ao Tribunal de Contas no prazo legal, ou seja, até dia 30 de Abril de 2010 (vide alínea D) do probatório); Não foi apresentada qualquer justificação para a inobservância daquele prazo (vide alíneas E) a H) do probatório). Essa justificação, de resto, só ocorre com o próprio recurso jurisdicional, ou seja, em 6MAI2011 (vide petição de recurso). Concluímos, assim, pela verificação do elemento objectivo da infracção. Da verificação do elemento subjectivo da infracção pela qual o Recorrente foi condenado em 1.ª Instância. Importa, agora, analisar se o Recorrente actuou com culpa. O Recorrente, enquanto responsável financeiro – Presidente do Conselho de Administração – foi, por diversas vezes, notificado para remeter as contas da sociedade anónima Santa Catarina. Apesar de, para tanto, ter sido notificado, não remeteu as mencionadas contas, nem justificou a inobservância dessa obrigação legal para com o Tribunal de Contas. As alegações do Recorrente, que, no essencial, são idênticas às por si apresentadas no processo autónomo de multa relativo à não prestação de contas da gerência de 2010, e que, neste último processo, justificaram a concessão de um novo prazo para a sua remessa, findo o qual foram remetidas as contas de gerência dos anos de 2009 e 2010, são de molde a considerar que o Recorrente terá tido bastantes dificuldades em cumprir aquela obrigação, em relação às gerências de 2009 e 2010 (vide alíneas L) a R) do probatório), dificuldades que terão sido ainda agravadas pelo facto de o Recorrente só ter tomado posse, como Administrador, em Março de 2009 (vide alínea C) do probatório). Afigura-se-nos, assim, não estar provado que o Recorrente tivesse agido com dolo. Na verdade, o Recorrente, ao não ter apresentado uma justificação para inobservância do prazo legal de remessa das contas ao Tribunal, quando nada o impedia de o fazer, e que, em abstracto, até poderia obstar a que fosse instaurado o corresponde processo de multa, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz. Actuou, por isso, com culpa, sob a forma negligente. Da medida da multa Dispõe o n.º 2 do art.º 66.º da Lei 98/97 : As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 5UC e como limite máximo o correspondente a 40UC. Dispõe o n.º 3 do mesmo artigo: Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade. Considerando que o Recorrente era Presidente do Conselho de Administração da sociedade em causa, que a “primeira justificação” para a não apresentação das contas, ocorreu, precisamente, quando foi interposto o presente recurso, que remeteu as contas referida sociedade em 20SET2011 (vide alínea R) do probatório), que o Recorrente cometeu a infração a título de negligência, que só tomou posse em Março 2009, e que não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes, afigura-se-nos adequado condenar o Recorrente em 7 UC, ou seja, em €714,00 (€102,00x7). DECISÃO Por todo o exposto julgo o presente recurso, parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condeno João Manuel Beliz Trabuco, Na multa de € 714,00 (setecentos e catorze euros); Nos emolumentos legais. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Março de 2012 Os Juízes Conselheiros Helena Ferreira Lopes (Relatora) Manuel Mota Botelho Carlos Alberto L. Morais Antunes