0060762 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Sousa Dinis
Processo: 0060762
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Residência permanente, Residência habitual, Força maior, Doença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000720
Nr Documento: RP199207090060762
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b6d2121446de67b380256803000066f6
Sumário
I - Residência permanente é a morada habitual de qualquer pessoa, é a sede da sua vida familiar e social não sendo necessário, porém, que se viva sempre na mesma casa para aí se ter a residência permanente. II - Só a doença que temporariamente impede o inquilino de residir na casa é operante para os efeitos da alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, sendo necessário ainda que entre a doença e a ausência do locado haja um nexo causal pois só assim a excepção cumprirá, plenamente, a sua função.