22. - DO DIREITO
Como é sabido e diz a lei - arts. 684.º, 3 e 690.º, 1 do CPC (redacção anterior à entrada em vigor do DL nº303/2007 de 24.08, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força dos artigos 1º e 102º da LPTA), as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso.
Deixamos dito acima que o recorrente contencioso pediu ao tribunal administrativo de primeira instância que anulasse o despacho da Administradora Hospitalar do Hospital de Egas Moniz, praticado no uso de subdelegação de competências, que considerou injustificadas as suas ausências ao serviço naquele Hospital nos dias 24 e 25 de Agosto e 19 a 21 de Outubro de 1998.
Sustenta, para tanto, que o acto recorrido está inquinado dos vícios de falta de fundamentação, violação de lei, por violação dos artigos 17, 19, n.1 al. p), e 59º do DL n.º497/88, de 30.12 e artigo 9º do CPA e violação dos princípios da Igualdade e Justiça plasmados nos artigos 13º e 266, n.º2 da CRP.
A sentença da 1ª instância, entende que não se verifica nenhum dos alegados vícios e nega provimento ao recurso, optando por conhecer em primeiro lugar do vício de violação de lei.
Discordando do assim decidido, o recorrente reedita a denúncia. Assevera que o despacho recorrido não cumpre o disposto nos artigos 19º nº1 al.p) e 59º do DL nº497/88, de 30.12, ou seja, incorre no vício de violação de lei que o TAC de Lisboa não entreviu, pois não se apercebeu que as faltas dadas ao serviço do Hospital Egas Moniz (HEM) nos dias 24 e 25 de Agosto de 1998 e 19 a 21 de Outubro do mesmo ano, foram motivadas pela deslocação aos Congressos na condição de equiparado a bolseiro, concedida pelo Conselho Cientifico da Universidade Nova de Lisboa e, nessa qualidade a” mera solicitação (comunicação)” ao Director de Serviços, que preveniu em devido tempo, é por si só suficiente para considerar justificadas as ausências. (conclusões 1ª a 6ª e 8ª). Nem pode presumir que a falta de resposta da autoridade recorrida aos pedidos que formulou conduz ao indeferimento tácito dos mesmos, quando impende sob a Administração o dever legal de decidir, nos termos do artigo 9º do CPA. (conclusões 13ª e 14ª).
Ainda alega que o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que, no seu entender, da fundamentação da decisão ora impugnada não se vislumbra qual a razão, ou razões, que levaram a entidade recorrida a injustificar as faltas que deu na qualidade de bolseiro, fazendo tábua rasa do disposto nos artigos 17º,18º e 19, n.º1al.p) do DL 497/88.
Finalmente, considera que o despacho recorrido viola os princípios da igualdade e da justiça, plasmados nos artigos 13ºe 266. n.º2 da CRP.(conclusões 16ª a 18ª).
Assim sendo e uma vez que o recorrente não põe minimamente em causa a matéria de facto dada como provada na decisão judicial recorrida, quer quanto à sua fidelidade quer quanto à sua suficiência, constitui único objecto deste recurso jurisdicional – que não é apreciar se a decisão em crise, ao negar provimento ao recurso, enferma de ilegalidades, ou seja, se se mostra(m) verificado(s) vício(s) imputado(s) ao despacho da Administradora Hospitalar do Hospital de Egas Moniz, praticado no uso de subdelegação de competências, que considerou injustificadas as faltas que nos dias 24 e 25 de Agosto e 19 a 21 de Outubro de 1998, o recorrente deu ao serviço.
Desde já se adianta que não assiste razão ao recorrente.
De facto, após uma análise crítica da sentença em causa, verificamos que se justifica, factual e juridicamente, a inexistência de qualquer um dos vícios apontados pelo recorrente à decisão impugnada nos autos, com a qual, aliás, concordamos, sendo que, pela sua completude, pouco mais se poderia dizer acerca de cada uma das alegadas invalidades.
Na verdade a sentença da 1ª instância negou provimento ao recurso contencioso, mediante a adopção mediante a adopção do seguinte discurso fundamentador:
“ Alega o recorrente que a sua situação, nas datas em que lhe foram marcadas faltas injustificadas (ou, em que as suas ausências ao serviço foram consideradas faltas injustificadas) era a de equiparado a bolseiro pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Pelo que, as suas ausências ao serviço no Hospital Egas Moniz nos dias 24 e 25 de Agosto e 19 a 21 de Outubro de 1998 se encontravam justificadas de acordo com o estatuído nos arts. 19 n°1 al. p) do Decreto-Lei n° 497/98 de 30.12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°178/95 de 26.7 (diploma que estabelece o regime jurídico das faltas dos funcionários e agentes da Administração Pública).
Resultou assente que o recorrente é Assistente Hospitalar de Cardiologia no Hospital de Egas Moniz; era também, em 16.10.1998, Assistente convidado da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e em 2.2.1999 Professor Auxiliar convidado dessa Faculdade, tendo sido autorizado a acumular funções em 8.3.1999.
Ainda que, não prestou serviço (que devia em princípio prestar) no Hospital de Egas Moniz nos dias 24 e 25 de Agosto de 1998, bem como nos dias 19, 20 e 21 de Outubro de 1998 (factos que o recorrente não põe sequer em questão).
Nos dias 24 e 25 de Agosto, por se encontrar num Congresso Europeu de Cardiologia em Viena.
(relativamente a estas datas, o recorrente alega ter-se deslocado ao Congresso na condição de equiparado a Bolseiro pelo Conselho Científico da UNL, conforme documento que protestou juntar mas que não juntou até à data. Consideramos no entanto desnecessária a junção do referido documento, pelas razões que adiante exporemos).
Requereu ao Hospital de Egas Moniz, em 12.3.1998, uma comissão gratuita de serviço para participar nesse Congresso, por um período de 4 dias (22 a 26 de Agosto).
Tal pedido não foi deferido (não foi despachado pelo Director Clínico por não ter informação do Director do Serviço).
De acordo com o Despacho 23/87 de 25.11 da Ministra da Saúde, as comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizados no País ou no estrangeiro, só poderão ser autorizadas (sendo a autorização da competência dos dirigentes máximos dos respectivos estabelecimentos e serviços) desde que as acções de formação tenham interesse para o serviço e estejam directamente relacionadas com as funções exercidas pelos interessados e fique garantido o normal funcionamento dos serviços, sem qualquer aumento de encargos e sem adiamento de qualquer acção já programada em relação às populações assistidas.
Pelo despacho 59/96 de 28.2, publicado no DR, II Série n°68 de 20.3, a Ministra da Saúde delegou nos Conselhos de Administração dos Hospitais a competência para "autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no estrangeiro", bem como "autorizar pedidos de equiparação a bolseiros no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n°272/88 de 3.8 e Decreto-Lei n°282/89 de 23.8".
Não tendo o seu pedido de concessão da comissão de serviço sido deferida (expressamente, porque na falta de decisão o requerente apenas pode presumir o tácito indeferimento) não podia o recorrente (justificadamente) deixar de prestar o serviço a que nos dias em questão estava obrigado, no Hospital de Egas Moniz.
E sublinhamos, no Hospital de Egas Moniz, porque a condição de equiparação a bolseiro que o recorrente alega ter-lhe sido concedida pelo Conselho Científico da Universidade Nova de Lisboa, não justifica as faltas dadas ao serviço que devia prestar no Hospital de Egas Moniz. Apenas justificaria as faltas ao serviço que eventualmente devesse prestar na Faculdade de Ciências Médicas da UNL ("desde que observado o respectivo condicionalismo legal"- art.19 n°1 do Decreto-Lei n° 497/88 de 30.12).
De resto, dos autos resulta que o recorrente foi autorizado a acumular as funções de médico no HEM com as funções docentes na FCM apenas por deliberação de 8.3.1999. Antes dessa data, não consta dos autos que o recorrente estivesse autorizado a tal (embora não resulte também provado o regime em que o recorrente exercia funções no Hospital).
Impunha-se de resto também ao recorrente, caso a sua participação no Congresso em questão estivesse abrangida pela condição de equiparado a bolseiro, informasse desse facto o Hospital bem como que iria estar ausente no Estrangeiro a participar no Congresso. O que não fez, tendo optado por solicitar a concessão da comissão gratuita de serviço para participar no referido Congresso. E tendo-o feito, impunha-se então que aguardasse pelo deferimento do pedido.
Nos dias 19 a 21 de Outubro, por se encontrar num Congresso era Florença.
Requereu ao Director de Serviços do Hospital de Egas Moniz em 13.8.1998 a concessão de uma comissão gratuita de serviço para participar nesse Congresso, a qual foi indeferida por despacho de 25.9.98 do Director Clínico do HEM.
Não resulta provado nos autos que o recorrente tenha sido notificado desse despacho, alegando este que uma vez mais não obteve resposta por parte dos serviços.
Aplica-se contudo relativamente a estas ausências e ao pedido de concessão da comissão o que atrás expusemos: na falta de deferimento expresso o recorrente só poderia presumir o indeferimento. E não poderia (justificadamente) deslocar-se ao Congresso sem antes ter sido deferido o seu pedido de concessão da comissão de serviço.
Por despacho de 16.10.1998 do Director da Faculdade de Ciências Médicas da UNL foi concedido ao recorrente, Assistente convidado daquela Faculdade, equiparação a bolseiro fora do País nos períodos de 16 a 21 de Outubro.
Aplica-se também aqui o atrás expendido sobre o alcance dessa condição e a sua aplicação ao serviço no Hospital de Egas Moniz no que respeita à justificação cãs faltas. A atribuição daquela condição relevaria na justificação das faltas dadas ao serviço que o recorrente deveria prestar na Faculdade de Ciências Médicas da UNL.
Bem como o que expusemos sobre a data da deliberação de autorização para cumulação de funções.
Resulta de resto da Informação que serviu de fundamentação ao indeferimento do segundo pedido de concessão de comissão de serviço que o recorrente se deslocou a mais Congressos em Outubro e Dezembro de 1998 devidamente autorizado pelo Hospital de Egas Moniz, pelo que não pode deixar de conhecer o procedimento de autorização pressuposto da justificação das ausências ao serviço para participar em Congressos.
Na falta de outra justificação que não esta da condição de equiparado a bolseiro pela UNL, o acto recorrido ao considerar as faltas (art. 17 do Decreto-Lei n.º 497/88) do recorrente no Hospital de Egas Moniz, nos dias 24 e 25 de Agosto e 19 a 21 de Outubro, como injustificadas (art. 71 daquele diploma) não incorreu em violação de lei.
Quanto à violação dos princípios da justiça e da igualdade (relativamente ao direito do recorrente a participar neste tipo de Congressos Internacionais, trata-se de um direito que tem limitações legais, na medida em que contendam com deveres, nomeadamente de assiduidade, que lhe caibam enquanto Médico de um Hospital; relativamente: ao direito de resistência que a Constituição da República Portuguesa lhe confere e ao abrigo do qual mesmo sem autorização se ausentou para se deslocar aos Congressos em causa, manifestamente, tendo em conta o que deixamos atrás exposto, e desde logo a própria leitura do referido art. 21 a Constituição da República Portuguesa não lhe confere esse direito).
A decisão de considerar não justificadas as faltas nos dias em questão, com fundamento na falta de autorização das comissões solicitadas (e não resulta do processo que o recorrente tenha solicitado, atempadamente ou não, a justificação das faltas naqueles dias por qualquer motivo, legalmente atendível ou não) é vinculada. As situações concretas, fundamentos, prazos... resultam expressamente da Lei.
Os princípios como o da justiça e o da igualdade (a sua violação) só têm efeito invalidante de um acto administrativo se este for praticado no exercício de poderes discricionários. Nos casos de actividade vinculada não releva a alegação de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e boa-fé se a Administração tiver agido de acordo com o legalmente preceituado - entre outros, v. Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 18.2.2004, rec. 1804/03.
O recorrente imputa ainda ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação. Alega que não se alcança da fundamentação do acto recorrido quais as razões determinantes da sua prática, resultando do acto a existência de incongruência entre a fundamentação e a decisão.
Decorre do teor do acto que a injustificação das faltas teve por fundamento o facto de os pedidos de comissão gratuita de serviço solicitados oportunamente pele recorrente, não terem sido autorizados pela Direcção Clínica "visto não terem informação do Director Clínico".
Quanto a esta última parte, reconhecemos que apenas é verdadeiro no que respeita ao primeiro dos pedidos, para o Congresso de Agosto. O segundo, para o Congresso de Outubro, foi indeferido pelo Director Clínico com fundamento numa informação de Director de Serviços. Resulta no entanto claro que o fundamento da decisão foi a não autorização pela Direcção Clínica das comissões de serviço solicitadas.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo. No fundo poder-se-á dizer que um acto administrativo estará fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido - Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho in "Código de Procedimento Administrativo", Anotado e Comentado, 4a ed. Almedina, 2000, p. 624.
O recorrente pedira oportunamente que lhe fossem concedidas comissões gratuitas de serviço para as datas a que se reporta o acto. Sendo referido no acto que a injustificação das faltas se deveu à não autorização das comissões solicitadas, um destinatário médio fica apto a saber porque é que se decidiu marcar faltas injustificadas nas datas em causa.
Quanto à invocada situação de equiparação a bolseiro, não apreciada no acto recorrido, não vemos que tivesse de o ser, pelas razões já supra expostas. Aliás, a equiparação a bolseiro para participar nos Congressos nos dias em causa, não foi assinalada no campo próprio para o efeito do impresso que continha o requerimento, tendo sido assinalado sim o campo referente ao pedido de comissão gratuita de serviço. Donde, no acto recorrido não tinha de se pronunciar sobre aquela condição.
Pelo que, em conclusão, o acto recorrido não incorreu no vício de forma ou de violação de lei que o recorrente lhe imputa, ou em outro que devesse ser oficiosamente conhecido (…)”.
Acresce a esta concordância com a decisão do Tribunal a quo, que, nas alegações (maxime, nas conclusões) deste recurso, o recorrente se limita a repetir a argumentação expendida em sede de petição inicial, sem que acrescente quaisquer novos argumentos; no fundo, sem que sindique a decisão recorrida, mas antes e apenas a decisão da Administradora Hospitalar do Hospital Egas Moniz.
Aliás, depois de efectivarmos um cotejo de cada conclusão com os artigos da petição inicial, verificamos que existe perfeita identidade entre o conteúdo desses articulados, onde apenas nas conclusões 19ª e 20ª se refere que se recorre da sentença e se pede a revogação desta, substituindo-se a palavra decisão recorrida pela palavra sentença em relação à qual se não concretiza especificamente qualquer vício que o invalide e que haja que sindicar.
Assim sendo e como nenhuma das conclusões da alegação do recorrente ataca a sentença recorrida e os seus fundamentos, importa concluir pela negação de provimento ao recurso.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STA, de 15.03.2007, in Proc. 0209/05, onde se expendeu: “O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder”.
No mesmo sentido o Ac. do STA, de 19.12.2006, in Rec. 0594/06 “O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.
Como tem sido reafirmado por este STA, designadamente pelo Pleno (cfr., por todos, o Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”.
E, ensina o Ac. do STA, de 29.06.2005, proferido in Proc. 0508/05 que : “O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC).
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.
Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste.
Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.
De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791)”.
E, o acórdão deste TCAS, de 27.04.2000, in Proc. 1490/98, onde se sumariou :
“ I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da sentença impugnada.
II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método e disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso.
III – Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento.
IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal “ ad quem” não tem que conhecer do recurso”.
No caso dos autos, como se disse, o recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso para este Tribunal - peça que delimita o objecto do recurso (artº-. 690º-., nº-. 1, do Cód. Proc. Civil) e em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado nos artigos da p.i. do recurso contencioso de anulação, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida”, ou seja, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida, pois limita-se a trocar a palavra decisão recorrida pela palavra sentença.
Acresce referir, como já acima o dissemos, que a sentença proferida nos autos aprecia exaustivamente os vícios suscitados pelo recorrente, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições.
Repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, que as alegações do recorrente, e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer sobre a sua ilegalidade e os fundamentos que a suportam, destarte, importa concluir pela negação de provimento ao recurso.