I- Para determinar a legitimidade do réu não é necessário averiguar se ele agiu em nome próprio ou em nome alheio; basta a circunstância de ser a pessoa a quem o autor atribui a posição de violador de um direito. Para decidir da legitimidade o juiz não tem (nem deve) fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
II- Invocando o réu, na contestação, o seu estado de casado, cabe-lhe o ónus de fazer a respectiva prova, documentando tal alegado estado mediante a competente certidão de casamento.
III- Julgado o réu parte legítima no despacho saneador
(já que não fez a aludida prova do seu estado de casado), pode, não obstante, em momento posterior, produzir aquela prova documental, o que constituirá superveniência de facto com repercussão na legitimidade a que se refere o Assento de 1 de Fevereiro de 1963.