Relatório
A Freguesia de T(...) [FT] – do concelho de Vizela – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] – em 18.01.2013 – e em que este se julgou incompetente para conhecer do pedido cautelar que lhe formulou – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente demanda o Estado Português e a contra-interessada Freguesia de V(...),S.P., pedindo ao TAF «a suspensão de eficácia do Parecer/Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território emitido pela UTRAT [Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território] para o Município de Vizela».
Conclui assim as suas alegações:
1- O TAF julgou procedente a excepção dilatória da sua incompetência material, e absolveu o Requerido da instância;
2- A Recorrente não concorda com a sentença recorrida, por entender que no presente caso o TAF de Braga é o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir sobre a questão em apreço;
3- A Recorrente, através dos presentes autos, peticionou a suspensão de eficácia do acto [Proposta/Parecer] da UTRAT para o Município de Vizela, enquanto acto administrativo praticado com inobservância de formalidades legais e em violação de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados;
4- Todo o procedimento prévio tendente à reorganização administrativa do território referente ao Município de Vizela teve por base o pressuposto factual errado de que o mesmo deveria ter sido considerado, para efeitos do consagrado na Lei nº22/2012, de 13.05, como Município de Nível 2;
5- A UTRAT ao ter detectado tal erro/lapso, deveria ter classificado peremptoriamente o Município de Vizela como de Nível 3 e por isso deveria ter sido dada a possibilidade à Recorrente e aos restantes intervenientes [Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal] de poderem pronunciar-se, novamente, no procedimento em causa, tendo em conta a alteração da classificação do Município;
6- Na proposta da UTRAT constava que, na eventualidade de considerarem o Município de Vizela como Município de Nível 3, a reorganização do seu território, deveria ser efectuada de acordo com o Anexo IV, anexo esse que não se encontra junto à Proposta nem nunca foi remetido à Recorrente;
7. O TAF, na sentença recorrida, decidiu que a proposta da UTRAT recai no âmbito legislativo do órgão de soberania da Assembleia da República e como tal o conhecimento e análise da mesma está vedada aos Tribunais Administrativos;
8- A Recorrente, com o devido respeito, não pode aceitar tal entendimento;
9- A Proposta/Parecer da UTRAT para o Município de Vizela, não é um acto legislativo mas sim um verdadeiro acto administrativo, susceptível de ser impugnado nos Tribunais Administrativos;
10- A UTRAT, entidade que praticou o acto em apreço nos autos [Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território - Município de Vizela], é uma Unidade Técnica, desprovida de personalidade jurídica e totalmente independente da Assembleia da República;
11- A UTRAT não é nenhum órgão da Assembleia da República, não faz parte desta e não tem qualquer tipo de vínculo ou dependência a este órgão de soberania;
12- A UTRAT é uma entidade administrativa, totalmente independente e autónoma, não «pertencendo à Assembleia da Republica»;
13- Os actos por ela praticados não podem ser equiparados aos actos praticados pela Assembleia da República, enquanto órgão de soberania do Estado;
14- O acto praticado pela UTRAT, caracterizado pelo Parecer/Proposta que apresentou à Assembleia da República, quanto à reorganização administrativa do território para o Município de Vizela, não é nem deve ser entendido como um acto legislativo, mas sim como um verdadeiro acto administrativo, susceptível de impugnação junto do TAF de Braga;
15- Quando a Recorrente iniciou os presentes autos, ainda não se encontrava aprovada, na especialidade, a Lei nº22/2012, de 30.05, nem tão pouco a mesma havia sido promulgada pelo Presidente da República, motivo pelo qual não faz sentido entender-se que a intenção da Recorrente, ao invés de impugnar o acto administrativo emanado da UTRAT, enquanto entidade administrativa independente e autónoma, estaria a tentar impugnar um acto legislativo;
16- Resulta do artigo 120º do CPA que: «… consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta»;
17- O acto administrativo é assim, no entendimento perfilhado pelo Dr. Rogério Soares, «uma estatuição autoritária relativa a um caso concreto, emanada por uma entidade administrativa no exercício da função administrativa e que se destina a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos»;
18- O acto da UTRAT [Proposta/Parecer] é uma estatuição autoritária, ou seja, é um comando destinado a regular, imediatamente, situações jurídicas de forma unilateral, neste caso concreto, a regular a reorganização administrativa do território para o Município de Vizela, indicando quais as freguesias que deverão ser agregadas;
19- O acto da UTRAT é relativo a um caso concreto, uma vez que o determinado na Proposta/Parecer em apreço, se destina única e exclusivamente, ao Município de Vizela;
20- A Proposta/Parecer foi feita pela UTRAT enquanto entidade administrativa, e destina-se a produzir efeitos jurídicos externos, nomeadamente na esfera jurídica da Recorrente e de outras freguesias do Município de Vizela;
21- O acto emanado pela UTRAT consubstancia um verdadeiro acto administrativo;
22- O Parecer da UTRAT é um acto administrativo lesivo dos interesses e direitos da Recorrente, pelo que a sua consolidação na ordem jurídica gera e produz efeitos na esfera jurídica da Recorrente e dos direitos e interesses que a mesma invoca e quer ver tutelados;
23- O Parecer/Proposta da UTRAT, sendo verdadeiro acto administrativo é susceptível de ser impugnado nos tribunais, sendo os Administrativos os materialmente competentes para apreciação do seu mérito [artigo 4º, nº1, do ETAF];
24- No caso concreto, não ocorreu a excepção dilatória da incompetência material do TAF, devendo em consequência, os presentes autos seguirem os seus ulteriores termos;
25- Ao não decidir neste sentido, o TAF fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando entre outros, o disposto nos artigos 110º, 161º, 162º, 163º, e 212, nº3, da CRP, 101º, 195º, nº1, 288º, nº1 alínea a), 494º, alínea a), do CPC, 1º e 13º do CPTA, e 1º e 4º do ETAF.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e consequências legais.
O recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença do TAF de Braga, mas não formulou quaisquer conclusões.
Por seu lado, a contra-interessada Freguesia de V(...),S.P., juntou contra-alegações, algo atípicas, em que partilha da tese da recorrente, e que conclui da seguinte forma:
1- O TAF julgou procedente por provada a excepção dilatória da sua incompetência material, decidindo absolver o Recorrido da instância;
2- Através dos presentes autos, fora peticionada a suspensão de eficácia do acto [Proposta/Parecer] da UTRAT para o Município de Vizela, enquanto acto administrativo praticado com inobservância de formalidades legais e com violação de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados;
3- O TAF, na sentença recorrida, decidiu, erradamente, que a proposta da UTRAT recai no âmbito legislativo do órgão de soberania da Assembleia da República, e como tal o conhecimento e análise da mesma está vedada aos Tribunais Administrativos;
4- A Proposta/Parecer da UTRAT para o Município de Vizela, não é um acto legislativo mas sim um verdadeiro acto administrativo;
5- A UTRAT, entidade que praticou o acto em apreço nos autos é uma Unidade Técnica, desprovida de personalidade jurídica e totalmente independente da Assembleia da República;
6- A UTRAT não é nenhum órgão da Assembleia da República, não faz parte desta e não tem qualquer tipo de vínculo ou dependência a este órgão de soberania;
7- Os actos praticados pela UTRAT não podem ser equiparados aos actos praticados pela Assembleia da República;
8- O acto da UTRAT [Proposta/Parecer] é um verdadeiro acto administrativo, ou seja, é um comando destinado a regular, imediatamente, situações jurídicas de forma unilateral;
9- O acto da UTRAT é relativo a um caso concreto, foi praticado pela UTRAT, enquanto entidade administrativa e destina-se a produzir efeitos jurídicos externos, nomeadamente na esfera jurídica da Contra-interessada e de outras freguesias do Município de Vizela;
10- O acto emanado pela UTRAT consubstancia um verdadeiro acto administrativo lesivo dos interesses e direitos da Contra-interessada, pelo que a sua consolidação na ordem jurídica gera e produz efeitos na esfera jurídica desta e dos direitos e interesses que a mesma invoca e pretende ver tutelados;
11- O Parecer/Proposta da UTRAT, sendo um verdadeiro acto administrativo é susceptível de ser impugnado nos tribunais, sendo os Tribunais Administrativos e Fiscais, os materialmente competentes para apreciação do seu mérito.
E termina pedindo, tal como a recorrente, que era suposto contradizer […], a revogação da sentença recorrida.
O Ministério Público, que já se encontra nos autos a representar o Estado Português, naturalmente que não emitiu pronúncia ao abrigo do artigo 146º, nº1, do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
De Facto
São os seguintes os factos considerados sumariamente provados pela sentença recorrida:
1- O Presidente da Assembleia Municipal dirigiu ao Presidente da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território o ofício nº(…)-AM/2012, de (…).09.2012, cujo teor, em parte, segue: “[…] junto remeto certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, realizada a (…) de Setembro transacto, a qual deliberou por unanimidade não se pronunciar, no âmbito do artigo 11º da Lei nº22/2012, de 30 de Maio.
Em cumprimento do disposto no artigo 12º da referida Lei, junto remeto pareceres emitidos pelas Assembleias de Freguesia do Concelho sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, conforme estabelece o nº4 do artigo 11º da referida Lei.
Em conformidade com o nº2 do artigo 11º, junto remeto também parecer sobre a reorganização do território, remetido pela Câmara Municipal de Vizela e aprovado por unanimidade em reunião do Executivo Municipal de (…).06.12” - ver documento de folha 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2- Em anexo ao dito ofício seguiram os documentos de folhas 21 a 61 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3- Em 30.10.2012, a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território elaborou a “proposta concreta de reorganização administrativa do território” de folhas 62 a 78 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4- Por mensagem electrónica de 14.11.2012, a Requerente solicitou ao Presidente da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território o envio do “Anexo IV [mencionado no Ponto 5.7 - Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território do Município de Vizela - Distrito de Braga]” - ver documento de folha 79 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O TAF de Braga, perante o pedido cautelar de suspensão de eficácia do «Parecer/Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território para o Município de Vizela» emitido pela UTRAT [Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território] julgou-se materialmente incompetente, fazendo-o nos seguintes termos:
[…]
Na presente providência cautelar é pedida a suspensão de eficácia da proposta da UTRAT que fora formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei nº22/2012, de 30 de Maio.
A competência absoluta do tribunal é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [ver artigos 288º, nº1, alínea a), e 495º, ambos do CPC, e 13º do CPTA].
A jurisprudência do Tribunal de cúpula desta jurisdição tem reiteradamente afirmado que a «competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quando aos seus elementos objectivos [natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, etc.], seja quanto aos seus elementos subjectivos [identidade das partes]».
Ou seja, a competência determina-se pelo quid disputatum [quid decidendum, em antítese com aquilo que mais tarde será o quid decisum].
Assim, atentemos na questão central, que é a da [in]competência dos tribunais administrativos para dirimir o presente litígio.
A Lei nº22/2012, de 30 de Maio, estabeleceu os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e definiu e enquadrou os termos da participação das autarquias locais na concretização desse mesmo processo.
Para tanto, criou a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República [ver artigo 13º da referida Lei], com as competências previstas no artigo 14º dessa mesma Lei, designadamente: - acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; - apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; - elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; - propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias [artigo 14º].
Uma vez concluídos os respectivos trabalhos, a aludida Unidade Técnica será extinta por despacho do Presidente da Assembleia da República [ver artigo 10º da Resolução da República nº80-A/2012, de 19.06].
Criada a coberto do artigo 181º da CRP, a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território tem como missão coadjuvar a produção legislativa da Assembleia da República relativamente à criação, extinção e modificação de autarquias locais.
Assim, será de concluir que a proposta cuja suspensão se requer cai no âmbito da actividade legislativa do órgão de soberania que é Assembleia da República, com competência política, legislativa e de fiscalização [ver artigos 110º, 161º, 162º e 163º, todos do CRP].
Ora, os tribunais administrativos são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas [ver artigo 212º, nº3, da CRP, em conjugação com o artigo 1º do ETAF].
Está, pois, excluída do seu âmbito de jurisdição, a competência para a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa [artigo 4º, nº2, alínea a), do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.02].
Na esteira da jurisprudência do Órgão de cúpula desta jurisdição, é «Certo que as debilidades que ocorram em matéria de produção legislativa da Assembleia da República afectam os respectivos actos».
Todavia, também é certo que «… fora as possibilidades de intervenção do Tribunal Constitucional, a apreciação dos actos materialmente legislativos só é possível por via da sua aplicação a casos concretos submetidos a julgamento judicial».
Assim, não cabe aos tribunais administrativos interferir no procedimento conducente à produção dos actos legislativos, exactamente por não lhes caber apreciar a impugnação desses actos [ver acórdãos de 19.12.2012, proferidos no âmbito dos processos nºs 1388/12, 1386/12, 1342/12, 1345/12].
Razão pela qual procede a excepção dilatória da incompetência, em razão da matéria [artigos 101º e 494º, alínea a), do CPC, ex vi 1º do CPTA, e 13º do CPTA], a implicar a absolvição do Réu da instância [artigos 105º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA].