II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
O Tribunal a quo sufraga a posição que o arguido deveria ter apresentado o recurso até 13/05/2024, enquanto a defesa entende que o prazo para a impugnação por via recursal apenas se iniciou com o conhecimento da sentença traduzida.
Para além daquilo que consta da lei processual penal, neste domínio é de atender às disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram suficientemente cumpridas, designadamente do seu artigo 3.º[2].
No quadro legal interno, na leitura do acórdão, o presidente pode omitir o relatório, fazer uma súmula da fundamentação, se a decisão for extensa, e proceder sempre à leitura integral do dispositivo, de harmonia com a estatuição inscrita no n.º 3 do artigo 372.º do Código de Processo Penal[3].
Tal com ressalta do texto do n.º 7 do artigo 3.º da mencionada Directiva, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicar a equidade do processo. Regra essa também precipitada no n.º 5 do artigo 92.º[4] do Código de Processo Penal.
O arguido esteve presente na sessão de leitura do acórdão, estava representado por defensor e ali se encontrava também o intérprete que traduziu tudo quanto foi comunicado ao condenado no âmbito daquela leitura.
Nesta ordem de ideias, foi assim devidamente cumprida a regra imposta pelo artigo 92.º do Código de Processo Penal quanto às exigências de nomeação e assistência por intérprete.
Não foi arguida, naquele acto ou posteriormente, qualquer nulidade[5] ou irregularidade[6] nem feita qualquer reclamação ou acto impugnativo de conteúdo equivalente.
Adicionalmente, o arguido não convocou qualquer razão validamente comprovada para a prática de acto fora do prazo ou a prorrogação do tempo legalmente previsto nomeadamente por motivo de justo impedimento, excepcional complexidade de harmonia com o prescrito no artigo 107.º do Código de Processo Penal[7] ou da ocorrência de dificuldades atendíveis de compreensão essenciais à realização da peça de recurso.
Aquilo que se pergunta é se este procedimento garantiu (ou, na formulação negativa, prejudica) a equidade do processo?
O Meritíssimo Juiz titular assevera que sim, referindo que «como se extrai do acórdão condenatório, não resultaram quaisquer factos por provar, ou seja, a condenação do arguido assentou nos factos constantes da acusação, de cuja tradução havia sido oportunamente notificado, suportados no essencial nas declarações da vítima, e na falta de credibilidade da versão que o próprio apresentou em audiência. Ou seja, desde que foi sujeito a primeiro interrogatório e viu ser-lhe aplicada prisão preventiva, passando pela dedução da acusação, até ao acórdão condenatório, inexistiu nada de novo, com relevo para a questão agora suscitada, que pudesse interferir no direito ao recurso do arguido e que só a notificação da tradução viria a espoletar».
Em situação com traços de identidade equivalente com a presente hipótese, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o direito de defesa não se mostrava coartado, patenteando os autos que foram cumpridas as exigências relativas à existência de um processo equitativo e justo, ao ter sido garantida a tradução da condenação e dos aspectos fundamentais do julgamento no momento da leitura e isso perfectibiliza o direito de defesa.
Nesse aresto, o Supremo Tribunal de Justiça acentua que «não consta que o arguido seja licenciado em Direito e por faculdade de Direito de Portugal, desconhecendo-se de que forma poderia aconselhar o seu Ilustre Mandatário na elaboração de tal peça processual (de recurso). A sua intervenção radicaria quanto «à estratégia da defesa», ao que consideraria ser matéria de impugnação quanto à prova dos factos e das razões da sua condenação, sendo que acompanhou todo o julgamento, sabia o que lhe era imputado, ouviu as razões da condenação, ainda que possa aceitar-se (por cautela) que a leitura o tivesse sido por súmula , o seu intérprete esteve sempre presente, acompanhando a leitura e explicando o que se leu, nunca a defesa tendo invocado nesse acto dificuldade alguma do arguido em perceber o que estava a passar-se»[8].
Construindo assim um axioma que o visado ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional, não tendo sido demonstrado que a sua defesa foi prejudicada com base nessa barreira linguística do não domínio da língua portuguesa.
Em suma, as disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua do estado de acolhimento e as exigências subjacentes àquelas normas de transmissão no idioma materno podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que, por súmula, na condição de a mesma não prejudicar a equidade do processo. E esse prejuízo não está minimamente demonstrado no presente caso.
Efectivamente, por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia.
A finalizar, o arguido invoca a violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e dos n.ºs 1, 5 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do princípio da igualdade.
Contudo, na dimensão teórico-prática a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.)[9]. Nesta dimensão interpretativa, Carlos Lopes do Rego assinala que «é, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]»[10]. Sobre estes requisitos pode ser consultado Cardoso da Costa[11].
É prática constante do Tribunal Constitucional asseverar que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais. Por isso, nesse enquadramento avaliativo, o Tribunal Constitucional afirma que «não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo)»[12].
Na realidade, não estamos verdadeiramente no âmbito de uma fiscalização concreta de uma decisão adoptada pelo Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja sobre a constitucionalidade de normas jurídicas. E, no seu reduto velado e secreto, aquilo que, a final, se pretende é a avaliação da decisão judicial como se de um recurso de amparo se tratasse e não propriamente a conformidade entre a norma e a Constituição da República Portuguesa.
Assim, por via desta invocação, pelos motivos anteriormente expostos, não existe qualquer fundamento para validar a tese do reclamante, dado que não ocorre a alegada desconformidade à Lei Fundamental, por via da violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito ou de outro qualquer outro dispositivo constitucional relacionado com o exercício regular da defesa em processo penal.
No plano do direito infraconstitucional não há assim que estabelecer prazos de interposição de recurso distintos em função do não domínio da língua nacional, por força da não entrega em prazo razoável de tradução escrita, quando, em sede de leitura de acórdão, por intermédio de intérprete, foram explicados ao arguido os fundamentos e o conteúdo decisório da sua condenação, ficando, assim, a partir desse momento, na disponibilidade do mandatário constituído/defensor nomeado a possibilidade de interpor a competente impugnação por via recursal, por este profissional forense ter na sua disponibilidade todos os elementos jurídicos e fácticos necessários para contrariar a decisão condenatória.
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido foi interposto quando o acórdão já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
IV – Sumário: (…)