I- É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legítimidade para a realizar, mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé- artigo 892 do Código Civil.
II- A boa fé, nestes casos, consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor.
III- É certo que a Ré vendeu o prédio no uso de uma procuração já revogada pelo Autor, mas este não demonstrou que o comprador tivesse conhecimento de tal revogação na data em que foi outorgada a competente escritura, pelo que tal revogação não lhes é oponível - artigo 266, n. 1 do Código Civil.
IV- São elementos da simulação do negócio juridico a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre o declarante e o declaratário, e o intuito de enganar terceiros.
V- Só a simulação absoluta é causa de nulidada do negócio simulado, sendo a venda eficaz pelo preço efectivamente convencionado, pois a simulação do preço não torna o contrato nulo.