Se um jogador de futebol acordou prestar a sua actividade futebolística ao respectivo clube mediante retribuição pelo prazo de quatro épocas com início em 20 de Dezembro de 1988 e termo em 31 de Julho de 1992, se esse jogador prestou essa actividade até 2 de Agosto de 1991 e a cessou nesse dia por então ter concordado com o clube rescindir o contrato quanto à época de 1991/1992 e se mercê dessa rescisão, jogador e clube aceitaram nada terem a exigir entre si a título de indemnização ou a qualquer outro, não poderá o mesmo jogador exigir o pagamento da quantia de 875000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, correspondendo de tal quantia 90000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1989, 195000 escudos a salários dos meses de Junho, Julho e Agosto de 1990,
200000 escudos a salários dos meses de Junho e Julho de 1991 e o restante a subsídios de férias e de Natal.