I- A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa acarreta a nulidade do processo disciplinar, salvo se o número das testemunhas exceder o número legal ou se a sua inquirição se mostrar patentemente dilatória ou impertinente.
II- A junção ao processo disciplinar de uma cópia da resposta à nota de culpa apresentada pelas testemunhas não inquiridas no processo disciplinar, contra cada uma das quais também foi instaurado processo disciplinar, não substitui a sua inquirição.