I- O conceito legal de acidente de trabalho integra um elemento temporal ( tempo de trabalho ), um elemento espacial ( local de trabalho ) e dois elementos causais ( nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e nexo entre estas e a morte ou a redução na capacidade de ganho ou de trabalho ).
II- Segundo a regra geral, caberia ao sinistrado ( ou aos beneficiários ) o ónus de provar todos os elementos que delimitam o acidente de trabalho ( n.1 do artigo 343 do Código Civil ).
III- Todavia, a lei estabelece duas presunções a seu favor, uma consignada no n.4 da Base V da Lei n.2127 e outra no n.1 do artigo 12 do Decreto n.360/71, de 21 de Agosto, embora muitas vezes sejam tratadas na jurisprudência como se fossem uma só presunção.
IV- Segundo o n.4 da Base V, a lesão, perturbação ou doença que for reconhecida logo a seguir a um acidente presume-se que é consequência deste, o que significa que o sinistrado fica dispensado de provar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, mas não de provar o acidente em si.
V- Por sua vez, o n.1 do artigo 12 dispensa o sinistrado de fazer a prova do acidente, dado que, até prova em contrário, se presume que a lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.2 da Base V é consequência de acidente ( e não do acidente, como se lê em algumas compilação da legislação ).
VI- Não estando provada a existência de lesões que são o facto fundamento daquelas presunções, a acção não pode ser julgada procedente com bases nas referidas presunções legais.
VII- O direito de acção por acidente de trabalho caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou da morte, e é de conhecimento oficioso, por dizer respeito a créditos indisponíveis ( Base
XLI e artigo 333 n.1 do Código Civil ).