9651364 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9651364
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Danos não patrimoniais, Indemnização
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00021230
Nr Documento: RP199704079651364
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bc5349322fb3b3b38025686b0066f43e
Sumário
I - A obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não nasce pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado. Os danos têm de ser alegados e provados. Provando-se apenas que A. é de modesta educação, normal sensibilidade moral e sólida formação religiosa e que o comportamento do seu ex-cônjuge lhe causou muitos desgostos e vergonha, é equitativo fixar em 300 contos a compensação por danos não patrimoniais.