I- Os diplomas legais devem interpretar-se sempre "segundo a Constituição".
II- O direito ao apoio judiciário está incluído nos direitos fundamentais, só podendo ser restringido pela lei nos casos expressamente previstos na Constituição.
III- Reconhcendo-se ao requerente de direito de asilo o direito impugnar o acto administrativo que lhe negou esse direito, não pode retirar-se-lhe o direito ao apoio judiciário, sob pena de grave incoerência do sistema e mesmo de atropelo ao princípio da igualdade (13-2 da CR).
IV- Estando pendente processo de concessão de direito de asilo, ao abrigo dos arts. 9-3 e 14-3 da Lei 70/93 de
29- 9, 7 do D. L. 387-B/87 de 29/12 e 1 do D. L. 391/88 de 26-10, terá o peticionante em princípio direito à concessão de apoio judiciário, como se existisse já a concessão do direito de asilo ou estivesse reconhecido o estatuto de refugiado.