1. B……….., S.A. - identificada nos autos - notificada do acórdão proferido nestes autos em 08.04.2021, que concedeu provimento ao «recurso de revista» intentado por A…………, revogou o acórdão recorrido e «manteve a decisão da 1ª instância» que tinha julgado improcedente a prescrição do direito deste último, vem agora arguir a «sua nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC - aqui aplicável ex vi artigos 666º, 685º, do CPC, e 1º do CPTA.
Segundo alegam, o acórdão é nulo por «excesso de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - uma vez que conheceu de uma questão de facto e que já estava definitivamente decidida pelas instâncias.
2. Os recorridos não se pronunciaram a respeito.
3. Com dispensa de «vistos», cumpre apreciar e decidir a nulidade invocada.
II. Apreciação
1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o «acórdão» [artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].
As «nulidades» da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.
2. Alega a ora requerente que o acórdão visado, referindo-se ao conhecimento do direito - referido no artigo 498º, nº1, do CC -, quando entende que da «matéria de facto provada teremos de concluir que esse conhecimento relevante só ocorreu em 21.01.2011, com a dedução da acusação contra os médicos» não só conheceu de questão de facto como de questão que já estava decidida pelas instâncias. E nessa medida, alega, terá incorrido em excesso de pronúncia, o que configura nulidade de acordo com a alínea d) do nº1 do referido artigo 615º do CPC.
Explica que enquanto questão de facto, o tribunal de revista não poderia dela conhecer - artigo 12º, nº4, do ETAF -, e que, enquanto questão pacífica nas instâncias - que entenderam ser a «data da morte» a «data do conhecimento do direito» - e não impugnada na «revista», já nela não poderia tocar.
3. Mas não lhe assiste razão, por dois motivos decisivos: - primo, porque o acórdão visado ao encarar «a data em que o lesado teve conhecimento do direito» como questão de que podia conhecer poderá ter incorrido em «erro de julgamento», mas não num excesso de pronúncia; -secundo, porque é patente nas conclusões do recorrente da revista que ele impugnou a data do conhecimento do direito que lhe compete tal como entendida pelo acórdão recorrido - conclusões X, XI, XV, XVI, e XVII da revista, nomeadamente.
Não ocorre, pois, o invocado excesso de pronúncia.
III. Decisão
Em face do exposto, decidimos julgar improcedente a nulidade apontada ao acórdão que decidiu a revista.
Custas pela ora requerente, fixando-se em 1UC a taxa de justiça - artigo 7º, nº4, e Tabela II, do RCP.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
José Augusto Araújo Veloso