FUNDAMENTAÇÃO :
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- falta de fundamentação da dispensa do contraditório no âmbito de procedimento cautelar comum determina, ou não, nulidade processual.
2ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art.668º,nº. 1, al. b) do C. P. Civil;
3ª- a providência cautelar de nomeação de gerente pode ser dependência de uma acção de exclusão dos sócios .
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, diremos que o princípio do contraditório ou da audiência contraditória, que o Prof. Manuel de Andrade In, “Noções elementares de Direito Civil”, 1979, pág. 379., definiu como sendo o princípio, segundo o qual “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de algumas e outras” é um dos pilares do nosso direito processual, em função do qual se pretende evitar e proibir as decisões-surpresa.
Assim, proclamando tal princípio e em consonância com exigência decorrente da garantia do art. 20º, n.º2 da C.R.P., estabelece o art. 3º, n.º1 do C. P. Civil, que “O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”.
E estipula o n.º2 deste mesmo artigo que “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”, estatuindo ainda o seu n.º3 que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Por outro lado e também em conformidade com o disposto no art. 208º, n.º1 da C. R. P. O qual estabelece que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. , estatui o art. 158º do C. P. Civil, que:
“1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
E da conjugação destes dois princípios, podemos, desde logo, extrair os seguintes corolários:
1º- No processo civil, o princípio do contraditório é a regra pela qual só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos expressamente contemplados na lei.
2º- O dever de fundamentar as decisões não se compadece com o que se poderia chamar “decisão implícita” e, muito menos, com a “decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte”.
Importa, por isso, indagar se, no que respeita às providências cautelares não especificadas, tais princípios mantêm-se, ou não, válidos.
A este propósito, dispõe o n.º 1 do art. 385º do C. P. Civil, que “O Tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco o fim ou a eficácia da providência”.
Decorre deste preceito legal, por um lado, que a regra é o Tribunal ouvir o requerido.
E, por outro lado, que a excepção é a não audição do requerido sempre que o juiz tenha elementos que permitam concluir, com razoável segurança, que a sua audiência pode colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência cautelar requerida.
Daí que, face ao requerimento inicial, o juiz tenha de valorar este último aspecto, impondo-se a tomada de uma de duas atitudes:
- -ou manda citar o requerido (ou notificar, consoante tenha ou não sido citado já para a acção principal) e neste caso, porque procede em conformidade com a regra, não precisa de justificar a sua decisão senão com a indicação da lei;
- -ou designa dia para a produção de prova e neste caso, porque optou pelo procedimento excepcional, tem de justificar a omissão da audiência do requerido, valorando a desvantagem do respeito pelo contraditório, em função do “risco sério” para o “fim“ ou “eficácia” da providência.
Terá, como ensina Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. II, pág. 123., de ponderar conveniente e prudentemente os elementos constantes do processo reveladores, à luz da experiência comum, do perigo inerente à audição do requerido.
E, para tanto, nada o impede de socorrer-se dos factos alegados, para esse mesmo efeito, pelo requerente, conquanto não se limite à aceitação implícita de tais fundamentos.
Indispensável é, assim, que o juiz profira despacho fundamentado da dispensa do contraditório, pois que, tal como resulta de tudo o que deixou dito, nesta matéria, não foi atribuído ao juiz um poder discricionário de tal dispensa.
No presente processo, recebido o requerimento inicial, o Mmº Juiz a quo limitou-se, no despacho liminar e ora sob censura, a designar dia para inquirição das testemunhas, não mandou citar os requeridos, nada disse sobre a dispensa da audição dos requeridos nem justificou a falta da sua audiência (cfr. despacho de fls. 67) .
Daí que, na sequência de tudo o que se deixou dito, inquestionável se torna ter cometido, com o descrito procedimento, uma nulidade processual.
E tal nulidade é, em nosso entender Não se seguindo, portanto, a jurisprudência que tem defendido que a falta de fundamentação da dispensa do contraditório determina a nulidade correspondente à falta de citação. Neste sentido vide, entre outros, o Ac. do STJ, de 29.4.98, in, BMJ, n.º 476, pág. 335., a prevista no n.º1 do art. 201º do C. P. Civil, pois que, desta forma, omitiu-se a prática de um acto prescrito por lei (citado art. 385º ,n.º1).
Estamos, no entanto, perante uma nulidade secundária e, por isso, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º1 do art. 205º do C. P. Civil.
Significa isto, por um lado, que tal irregularidade só é susceptível de integrar invalidade processual se, no caso concreto, tiver influência no exame ou na decisão da causa.
E, por outro lado, que tal nulidade tem de ser objecto de reclamação no prazo de 10 dias (cfr.arts.153º do C. P. Civil), a contar da notificação ao requerido da despacho que decretou a providência sem a sua audição, sob pena de sanação.
Ora, quanto ao primeiro dos aspectos referidos, julgamos ser manifesto que a aludida dispensa do contraditório, sem justificação, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Na verdade, como escreve António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 2ª ed., págs. 167 e 168. , “A observância do contraditório, mesmo em sede dos procedimentos cautelares, não deixa de constituir um elemento que potencia o melhor esclarecimento do litígio e confere mais segurança à decisão, uma vez que a parcialidade do requerente conduz naturalmente ao realce dos factos que lhe interessem, relacionados com o seu alegado direito com o periculum in mora, deixando ocultos ou esbatidos aqueles que favorecem a parte contrária.
A mesma tendência se verifica quanto à indicação dos meios de prova, com isso influenciando o julgador que pode ser induzido a decretar uma medida cautelar injusta, sem correspondência com a verdade material, ocultada por detrás de manobras maliciosas ou tendenciosas do requerente”.
Relativamente ao segundo aspecto importa, desde logo esclarecer que no caso em apreço, tal reclamação deveria ter sido feita perante o Tribunal que o proferiu e mediante simples requerimento.
Na verdade, para o conhecimento desta nulidade é competente o tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação (cfr. arts. 205º, 202º, parte final e 206, n.º3, todos do C. P. Civil).
Assim, para que a arguição da nulidade em causa se pudesse efectuar no tribunal de recurso, com o prazo a correr a partir da distribuição, seria necessário, ante o disposto no n.º3 do citado art. 205º, que o processo tivesse sido expedido para este tribunal no decurso do prazo da arguição, o que seguramente não aconteceu no caso dos autos.
E jamais essa arguição ocorreria, no tribunal de recurso, através de recurso, mas em requerimento autónomo expressamente dirigido à arguição da nulidade.
As únicas nulidades que podem ser arguidas mediante recurso dirigido ao tribunal superior são as nulidades da sentença, em conformidade com o regime do n.º3 do art. 668º do C. P. Civil.
Verifica-se, assim, ter o requerido/agravante usado de meio processual inadequado para arguir a dita nulidade, a qual , pelo decurso do prazo supra referido sem ter sido objecto de reclamação, encontra-se sanada Neste sentido, vide, entre muitos outros, Ac. STJ nº converncional SJ1991061808471; Acs. RP. Nº. convencional RP 200211040151214; RP199410119450513;Acs. RL nº. convencional RL 200003230039722 e RL 199201230038966,todos in, dgsi..
Daí improcederem as I a IX conclusões do requerido/agravante.
II- II- Conhecendo, agora, da segunda questão, diremos que, nos termos do art.668º, n.º1, al. b) do C. P. Civil, é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este vício, tal como é jurisprudência pacífica Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. , traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.
Por outro lado, dispõe o n.º 5 do art. 304º do C. P. Civil, aplicável aos procedimentos cautelares, por força do disposto no n.º3 do art. 387º do mesmo código, “Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º2 do artigo 653º.”
Por sua vez, estipula este último artigo que:
" A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador."
Assim, com esta nova redacção dada pelo Dl n.º 39/95, de 15-2 passou a exigir-se que o tribunal fundamente não só as respostas positivas aos quesitos mas também as respostas negativas e ainda que na fundamentação analise criticamente as provas.
Este dever de fundamentação constitui tarefa de difícil execução uma vez que na formação da convicção dos juizes não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
Antunes Varela Em conferência proferida em 6.5.95, publicada na C.J., ano XX, tomo IV, pág. 7 e segs. justifica este dever "quer como meio de sacar do julgador todo o esforço possível de racionalização da sua actividade cognoscitiva, quer como modo de garantir a maior utilidade prática possível do princípio do duplo grau de jurisdição."
E sobre o alcance desta exigência escreve o mesmo autor Manual de Processo Civil, 1984, págs. 635 e 636 que " A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador ( o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc) (..).
Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova."
No dizer de Lebre de Freitas A Acção Declarativa Comum, pág. 280., "O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ( ...) ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado".
Segundo Teixeira de Sousa Estudos Sobre o Novo Código Processo Civil, pág. 348, o tribunal tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado".
" Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos."
Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 653° n.° 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.
Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficiente que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
De notar, que o juiz ao especificar, ainda que de forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
No caso em apreço, o Ex.mº Srº Juiz a quo, no despacho de fls. 81, em que decidiu a matéria de facto, escreveu:
“Dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas, que revelaram conhecimento directo sobre os factos, ficaram indiciariamente assentes os seguintes factos (…)”.
E dele não fez constar os factos que considerou como não provados, nem qualquer outra fundamentação.
Assim e apesar de se admitir estar este despacho de fundamentação, mesmo no que respeita aos factos dados como provados, estar longe de ser exemplar, porquanto o Mmº Juiz a quo limitou-se tão só a fazer uma referência genérica às prova produzidas, a verdade é que dele se deduz que o referido Magistrado, não só considerou como não provados todos os demais factos alegados no requerimento inicial como considerou que aqueles meios de prova produzidos não foram suficientes para convencer o Tribunal da veracidade de tais factos.
E a nosso ver a apontada falha de falta de indicação dos factos dados como não provados não assume particular relevo, no caso dos autos, visto não haver articulado de oposição.
De resto sempre se dirá que a mesma não acarreta para a decisão total omissão dos fundamentos de facto, não fazendo enfermá-la da nulidade prevista no citado art.668º.nº. 1,al. b).
E o mesmo vale dizer no que concerne à deficiente fundamentação dos factos dados como provados, a qual, como é consabido, apenas dá lugar à providência prevista no artigo 712º, n.º5 do C. P. Civil, a decretar pela Relação, quando requerida pela parte.
Improcedem, por isso, as XI a XIV conclusões do requerido/agravante.
III- Por fim, sustenta o requerido/agravante que não é processualmente admissível uma providência cautelar de nomeação de um gerente na dependência de uma acção de exclusão de sócio, pelo que se os requerentes propuserem, tal como o afirmam no requerimento inicial e no prazo previsto no art. 389° do C.P.Civil, uma acção de exclusão dos requeridos isso acarretará a caducidade da presente providência.
Não se ignora terem os requerentes afirmado, no seu requerimento inicial, que o presente procedimento cautelar é instaurado “como preliminar da acção de exclusão judicial dos sócios aqui requeridos”.
Por outro lado, é consabido que toda a providência cautelar é posta ao serviço da acção principal, tal como resulta do disposto no art. 383º do C. P. Civil
Porém, independentemente da questão de se saber se o tipo de acção indicado é, ou não, o idóneo para dirimir, em termos definitivos, o direito que se pretendeu acautelar através do presente procedimento ( e que não cabe aqui analisar), diremos, desde logo, que a questão ora levantada pelo agravante não assume qualquer relevância jurídica, nomeadamente para efeitos de revogação da decisão recorrida, posto que o requerente de uma providência cautelar nem sequer carece de identificar a acção que visa instaurar se o procedimento for requerido como preliminar.
Importante é que, à face do requerimento, se detecte a aparência de um direito em relação ao qual a providência surja como antecipação e preparação de uma decisão ulterior.
Daí improcederem todas as demais conclusões do requerido/agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:
1º- No âmbito das providências cautelares não especificadas, a falta de fundamentação da dispensa de audiência do requerido, integra a nulidade prevista no n.º1 do art. 201º do C. P. Civil.
2º- Esta nulidade terá de ser arguida no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que deferiu a providência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 205º, n.º1 e 153º, ambos do C. P. Civil, e perante o Tribunal que cometeu a falta, posto que as únicas nulidades que podem ser arguidas mediante recurso dirigido ao tribunal superior são as nulidades da sentença, em conformidade com o regime do n.º3 do art. 668º do C. P. Civil.
3º- O requerente de uma providência cautelar não carece de identificar a acção que visa instaurar se o procedimento for requerido como preliminar.
4º- Importante é que, à face do requerimento, se detecte a aparência de um direito em relação ao qual a providência surja como antecipação e preparação de uma decisão ulterior.