1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e dos Açores recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA – Sul de 11/4/2013, que não conheceu do recurso de decisão do TAC de Lisboa de 27/2/2009, por entender que de tal decisão, proferida em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância com expressa invocação da al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA, cabia reclamação para a conferência e não recurso para o tribunal superior.
O processo baixou para apreciação de nulidades. Por acórdão de 24/10/2013, o TCA Sul desatendeu tais nulidades.
2. No acórdão recorrido, o TCA Sul ponderou, além do mais o seguinte:
“(…)
E, se é certo que o requerimento de interposição do recurso podia ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência, desde que se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no art.º 29.º n.º 1 do CPTA e se verifiquem os restantes pressupostos legais (cfr. art.º 199.º do CPC), não é menos verdade que à data em que o recurso deu entrada no Tribunal “a quo” o prazo legal de 10 dias (contínuo) já há muito se encontrava ultrapassado, mesmo tendo em consideração o disposto no art.º 145.º n.º 5 do CPC.
Com efeito, (…) é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal”.
3. O recorrente coloca, em suma, duas questões (i) se, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 700.º do CPC (então vigente) conjugada com a norma que se retira do n.º 1 do art.º 704.º do mesmo Código, pode o tribunal praticar actos como os que foram praticados no TCA Sul nos presentes autos e, a final e sem que tenham sido ouvidas as partes sobre essa questão, decidir pela inadmissibilidade do recurso; (ii) se o recurso por si interposto, ainda antes da publicação no Diário da República do acórdão uniformizado n.º 3/2012, deve ser convolado em reclamação para a formação de 3 Juízes, apesar de ter sido interposto para além do prazo de 10 dias.
Como se decidiu no acórdão de 22/5/2014, Proc. 373/14, a segunda questão suscitada justifica a admissão da presente revista.
Na verdade, se existe jurisprudência deste STA consolidada quanto à interpretação do art. 27º, n.º 1, al. i), e n.º 2 do CPTA e art. 40º do ETAF, o mesmo não acontece, relativamente à possibilidade de convolação do recurso em reclamação, nos casos em que o recurso tenha sido interposto depois do prazo legalmente previsto para a reclamação, relativamente aos casos, como o presente em que o recurso é interposto antes da data da publicação do acórdão 3/2012.
Ora é, sem dúvida, uma questão jurídica fundamental, saber a quem cabe a competência para ordenar a convolação e, podendo a mesma ser ordenada no tribunal “ad quem”, quais os respectivos pressupostos da sua admissibilidade e se, em determinadas situações como as que se verifiquem nos presentes autos – mas que ocorreram em muitos outros – deve, ou não, admitir-se a possibilidade da convolação do recurso em reclamação, mesmo que o recurso tenha sido interposto depois do prazo em que a reclamação poderia ter sido deduzida.
Trata-se, efectivamente de uma questão processual juridicamente complexa e de relevância social susceptível de colocar-se em inúmeros processos. Daí que, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA deva admitir-se a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.