I- No recurso interposto do acórdão da Relação cumpre apenas tomar conhecimento da alegada ofensa de caso julgado e não de qualquer outra questão quando aquela for a única que sustenta a admissibilidade do recurso.
II- Não pode existir caso julgado se não se verificar repetição de causa por identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
III- Não há identidade de pedido nas acções de despejo em que, embora formulada em ambas o pedido de denúncia para o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento, as datas indicadas para a produção do efeito não são coincidentes.
IV- Não pode formar-se caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, se na sentença nada se decidiu sobre a relação processual.