I- A deliberação disciplinar punitiva do Conselho de Administração dos CTT configura acto definitivo e executorio, contenciosamente recorrivel, nos termos do artigo 58 do respectivo regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87, de 28 ABR e do artigo 26 n. 4 do Estatuto dos mesmos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10-11-69.
II- O artigo 56 do mesmo regulamento e ilegal por contrariar norma de hierarquia superior
- dito artigo 26 -, devendo, em consequencia, ser recusada a sua aplicação - artigo 4 n. 3 do ETAF-, na medida em que sujeita as deliberações do mesmo orgão a recurso hierarquico necessario para o Ministro da Tutela.