IRelatório.
A…….
intentou contra o
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA (IPL),
acção administrativa especial em que pede a anulação da deliberação de 13 de Fevereiro de 2007 que classificou e graduou a recorrente em quarto lugar no concurso para o recrutamento de professor Adjunto da Escola Superior de Educação, bem como a condenação a pagar uma indemnização e juros.
O TAC de Lisboa julgou procedente, em parte, a acção, anulou a deliberação do Conselho Científico do IPL que nomeou o júri do concurso, condenou o R. a repetir aquela nomeação sem o vício, e a efectuar as operações subsequentes do concurso e absolveu o R. do pedido indemnizatório.
O IPL interpôs recurso para o TCA que por Acórdão de 22/11/2012 negou provimento ao recurso.
O IPL pede agora a admissão de recurso de revista daquele Acórdão do TCA, para o que alega, em resumo:
- -Está em causa saber se em 14.08.2006 a nomeação do júri para um concurso de provas publicas para recrutamento de um professor adjunto para o quadro de pessoal docente da Escola Superior de Educação do IPL é da competência do Presidente do Instituto ou do Ministro da tutela.
- -Questão de relevante importância sobre a qual importa alterar o decidido por virtude de a Lei 54/90, de 5/9, ter derrogado o regime de tutela que foi aplicado, do DL 185/81, de 1/7.
Não houve contra alegação.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
Como refere Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, Lições, 8.ª Ed. P. 449): “ O objectivo principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente, quanto a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito … ”
2 Da aplicação ao caso dos autos.
A questão que vem suscitada refere-se ao regime legal da competência para a nomeação do júri para um concurso de provas publicas de recrutamento de um professor adjunto para o quadro de pessoal docente da Escola Superior de Educação do IPL.
Enquanto as instancias entenderam que os concursos para docentes estão excluídos da competência que o art.º 9.º da Lei 54/94 confere aos órgãos dos institutos politécnicos e, portanto, tal competência é regulada pelo art.º 22.º n.º 1 do DL 185/81, o IPL sustenta com base em argumentação cuja consistência importa avaliar, mas que em primeiro relance apresenta plausibilidade equivalente à contrária, que aquela competência foi, tal como em relação a todas as questões de pessoal, atribuída ao Presidente do Instituto pelo artigo 7.º da Lei 54/90.
A questão assim recortada não foi objecto de anterior pronúncia expressa do Supremo nem foi suscitada, tanto quanto é possível indagar através da pesquisa de jurisprudência.
E, tratando-se da questão de recortar a competência para nomear júris de concursos de pessoal docente dos institutos politécnicos a sua relevância estende-se muito para além do caso concreto, importando generalizadamente a todos saber com exactidão a quem atribui a lei esta importante competência.
A questão apresenta pois relevância social superior ao comum e a sua decisão pelo Supremo de modo a esclarecer e estabilizar a interpretação do quadro legal corresponde à realização do interesse comunitário da boa administração da justiça que depende da certeza e previsibilidade que só a intervenção do órgão de cúpula do sistema pode assegurar.
Nos termos expostos consideram-se reunidos os pressupostos de admissão do recurso excepcional do n.º 1 do art.º 150. º do CPTA.