1. De facto;
Mostram-se relevantes as seguintes incidências fáctico-processuais:
1. B…, mãe da menor C…, nascida a 2 de Agosto de 2001, instaurou o presente incidente de incumprimento contra D…, pai da referida menor, alegando, em síntese, que o Requerido desde Abril de 2013 não procede ao pagamento do valor da pensão de alimentos, com as atualizações devidas, tal como fixada no acordo relativo à regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado judicialmente em 25-05-2004, nos autos em apenso, tudo nos termos e com os fundamentos enunciados no requerimento inicial de fls. 2 cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Pede a dedução das prestações em dívida no seu salário, nos termos do disposto no artigo 189.º, da OTM.
3. O Requerido foi notificado para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do artigo 181.º, n.º 2, da O.T.M., nada tendo dito.
4. Foram efetuadas diligências com vista a apurar a existência de bens e/ou rendimentos em nome do Requerido, sem quaisquer resultados.
5. A fls. 110, em 23.12.2014, veio a Requerente informar que o Requerido reside e trabalha no estrangeiro, concretamente na Holanda, nada mais declarando.
2. De direito;
a) Não obstante o devedor de alimentos a menor residir no estrangeiro, face ao seu incumprimento, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos?
Argumenta a recorrente que, constatado o incumprimento da obrigação de alimentos devidos à menor por parte do progenitor, deveria tal ter sido declarado judicialmente e accionado o mecanismo de pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos.
Mais contrapôs que, face a esse incumprimento, o tribunal recorrido nenhuma diligência ou medida tomou com vista à defesa dos interesses da menor, o procedimento internacional de cobrança de alimentos, de caris complexo e moroso, não se compagina com as necessidades de educação, alimentação e saúde da menor.
Assiste-lhe razão.
O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”, tem como pressuposto legal a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM.
Também o artº 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio estabelece que "o Fundo [de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores] assegura o pagamento das prestações de alimentos" a menores residentes em Portugal quando, para além de outros requisitos, "a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da OTM.
Por seu turno, este artº 189.º n.º 1, c), dispõe que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento (…) se for pessoa que receba (…) subsídios (…) ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários."
Não obriga o progenitor que tem o menor à sua guarda a accionar qualquer mecanismo de cobrança de alimentos no estrangeiro [ao abrigo de Convenção Internacional, v.g. Convenção de Nova Iorque, de 20.06.1956, ou de instrumento normativo comunitário (Regulamento (CE) nº 4/2009, de 18.12.2008] nem o faz depender da demonstração do insucesso dessa cobrança.
Tal procedimento de cariz administrativo, complexo e moroso, nem se coaduna com a celeridade e simplicidade processual que o instituto de garantia de alimentos devidos a menores ínsito à criação do FGDAM visa assegurar, face à premência das necessidades do alimentando menor.
Neste sentido, vide os acórdãos do TRL de 13.10.2011, proc. 148-A/2002, e de 11.04.2013, proc. 2415/11.0TMLSB-AL1-2; do TRC de 11.12.2002, proc. 4609.3TBNLS-A.C1; do TRP de 20.01.2011, proc. 660/07.1TBAMT.P1.
Ora, no caso em apreço, nem dos autos resulta que o obrigado a alimentos se encontre efectivamente a trabalhar no estrangeiro, na Holanda, ou aí receba quaisquer rendimentos passíveis de cobrança coerciva.
O que apenas existe é uma informação genérica da requerente do incidente, aqui apelante, datada de 23.12.2014, de o progenitor devedor trabalhar naquele país, nada mais declarando, ou seja, sem indicar a actividade, profissão ou local (atente-se que a fls. 14, no requerimento de protecção jurídica, o devedor/recorrido já declara que se encontra desempregado), sendo certo que, face àquela informação, nem o Mº Pº nem o Mmº Juiz encetaram quaisquer diligências judiciais, com vista ao invocado incumprimento das responsabilidades parentais e forma de assegurar as prestações alimentares devidas à menor pelo Estado – cfr. artº 3º, nºs 1, 2 e 3, da citada Lei nº 75/98, de 19.11.
Acresce que, ficando o FGADM sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações - artº 6º, nº3, da Lei nº 75/98 – sempre poderá o mesmo mobilizar os mecanismos legais, inclusive de natureza internacional, com vista à garantia do respectivo reembolso – cfr. artº 5º do Dec.Lei nº 164/99, de 13.05.
Porquanto se deixa expendido, procede a apelação, devendo os autos prosseguir os seus termos a fim de, preenchidos os demais requisitos de atribuição prestações de alimentos, vir ser proferida decisão nos termos do artº 4º do citado Dec.Lei nº 164/99, de 13.05.
Sintetizando:
I - Não obstante o devedor de alimentos a menor residir ou trabalhar no estrangeiro, face ao seu incumprimento e impossibilidade de cobrança nos termos do artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, deverá ser accionado o mecanismo legal de pagamento das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos.
IV – Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos a fim de, preenchidos os demais requisitos de atribuição de prestações de alimentos, vir ser proferida decisão nos termos do artº 4º do citado Dec.Lei nº 164/99, de 13.05.
Não são devidas custas.
Guimarães, ............/......../.........,