FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- estão verificados os pressupostos em que assentou a decisão recorrida para qualificar a insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, nº 2, al. i) do C.I.R.E.
3ª- o período de 2 anos fixado para a decretada inabilitação das pessoas afectadas para o comércio é desproporcionado.
I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, sustenta o apelante que foram incorrectamente julgados os factos dados como assentes e supra descritos na alínea I).
Tais factos correspondem aos factos vertidos no artigo 1º da base instrutória onde se perguntava se “Os gerentes da insolvente não prestaram qualquer colaboração à Exmª Administradora da insolvência, não tendo sido possível contactá-los?”.
E, conforme se vê do despacho 157 a 159º, este artigo mereceu resposta afirmativa, tendo o Mmº Juiz a quo justificado esta resposta nos seguintes termos:
“O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, os esclarecimentos prestados pela Administradora da Insolvência e na prova testemunhal produzida em sede de audiência, do modo que seguidamente se descreve.
No que toca às tentativas de contacto com os gerentes da insolvente e à falta de colaboração destes, o tribunal deu como provado o que consta do quesito 1.º e como não provado o que consta do quesito 6.º com base nos esclarecimentos da Ex.ma Administradora da Insolvência, que descreveu as diligências que fez na tentativa de contactar com os gerentes e o seu resultado. (…)”.
Sustenta, porém, o apelante José... que o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que não foi possível contactar os gerentes da insolvente.
Isto porque não há factos concretos constantes do processo que permitam chegar a tal conclusão, sendo certo que o próprio Administrador de Insolvência poderia – e deveria – ter lançado mão do instrumento previsto na alínea b) do nº1 do artigo 83º do CIRE e ter pedido a convocação judicial do Requerido.
E porque sendo a impossibilidade um conceito jurídico, a expressão “não tendo sido possível contactá-los” é uma mera conclusão.
No que concerne à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, cumpre referir que este tribunal só pode alterar tal decisão quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº1 do artigo 712º do C. P. Civil.
No presente processo não ocorreu gravação dos depoimentos das testemunhas e, por isso, dele não constam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto.
E desconhecendo este tribunal o teor dos depoimentos orais das testemunhas, arredada fica a possibilidade de acesso ao processo intuitivo do Mmº Juiz a quo na formação da sua convicção.
Acresce que o apelante também não apresentou, com a alegação de recurso, documentos novos e supervenientes.
Daí que, afastando-se, liminarmente, a aplicação ao caso dos autos das alíneas a) e c) do citado artigo 712º, resta-nos centrar a nossa atenção na alínea b) do mesmo artigo.
Segundo esta alínea, é permitida a alteração “ se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
No dizer do Professor Alberto dos Reis , cai na previsão desta alínea (reportando-se à redacção vigente na altura) a hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
Porém, a este respeito e numa visão mais alargada, tem-se defendido ao nível jurisprudencial que a Relação pode modificar a resposta a um quesito desde que exista nos autos um elemento de prova que não possa ser afastado, quaisquer que sejam as provas produzidas em julgamento. Melhor dizendo, a Relação pode modificar a resposta aos quesitos quando o tribunal da 1ª instância, relativamente a um determinado facto já plenamente provado no processo por documento, por confissão ou por acordo das partes, se pronunciou em sentido divergente.
Ora, não é esta seguramente a situação dos autos.
Assim, afastada a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e tendo ainda em consideração o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º , n.º1 do C. P. Civil, é de concluir que o Exº Srº. Juiz a quo respondeu à factualidade em causa de acordo com a convicção que formou face às provas produzidas, não havendo qualquer fundamento para alterá-la.
Do mesmo modo e contrariamente ao que defende o apelante, julgamos que a palavra “impossibilidade” não traduz uma conclusão de direito, pois que não se vê que ela resulte da valoração da lei, ou seja, que a ela se chega apenas através da interpretação e aplicação de uma norma ou princípio de direito.
E se é verdade que saber se houve, ou não, impossibilidade de contacto acaba por ser um juízo conclusivo ou de valor a formular necessariamente a partir de certos factos adminúnculos, na medida em que o julgador não pode escrutinar directamente a realidade psíquica de outrem, também não é menos verdade que um tal juízo de valor ou conclusão, é ainda um juízo ou uma conclusão sobre matéria de facto, e, como tal deve ter o tratamento de facto.
Aliás, neste mesmo sentido, ensina Antunes Varela , que o juízo de valor vale como facto quando a respectiva emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum.
Só quando o juízo de valor apele, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita factual, para se entrar no campo da conclusão de direito.
Ora, basta atentar no despacho de fundamentação, para facilmente se concluir que o juízo formado pelo Mmº Juiz julgador no que respeita à impossibilidade de contacto com os gerentes da insolvente e à falta de colaboração destes, resultou do relato das diligências feitas, sem sucesso, pela Administradora da Insolvência na tentativa de contactar com os gerentes.
E nem se diga, como parece sugerir o apelante, que o facto da Srª Administradora de Insolvência não ter lançado mão do instrumento previsto na alínea b) do nº1 do artigo 83º do CIRE e de não ter pedido a convocação judicial do Requerido, invalida a formação do juízo sobre a impossibilidade de contacto, pois que, ainda que isso pudesse ser usado como um meio instrumental com vista ao cumprimento das obrigações de fornecer informações e de prestar colaboração estabelecidas nas alíneas a) e c) do nº1 do art. 83º do CIRE, a verdade é que da sua não realização não se pode, sem mais, extrair a conclusão de que seria possível contactá-lo.
Daí improcederem as 1ª a 7ª conclusões do apelante.
II- E assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão da causa é a supra descrita sob as alíneas A) a O), vejamos, então, se estão verificados os pressupostos em que assentou a decisão recorrida para qualificar a insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, nº2, al. i) e nº 4 do C.I.R.E.
De harmonia com o disposto no art. 185º do C.I.R.E., a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
Nos termos do art. 186º, nº1 do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
São, assim, requisitos da insolvência culposa:
- 1)o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- 2)a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
- 3)e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência .
Por sua vez, estabelece a alínea i) do n.º 2, deste mesmo artigo que a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular é sempre culposa quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham “ Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data a elaboração do parecer referido no nº2 do artigo 188º” .
Segundo a generalidade da doutrina , esta alínea bem como as demais deste n.º 2 constituem presunções legais jure et jure, isto é, inilídiveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, enquanto que, no dizer do acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa, ou seja, face a factos-índice de insolvência culposa.
Mas, independentemente da opção por um ou outro entendimento, a verdade é que, no caso das várias alíneas deste nº 2, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Todavia, o mesmo já não acontece com o n.º 3 do mesmo artigo, que contempla meras situações de presunção de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas suas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tratam-se de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária (artigo 350.º, n.º 2, do CC).
Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente.
E o mesmo vale dizer relativamente aos devedores que sejam pessoas singulares, pois que o nº 4 do citado artigo 186º, manda aplicar aos mesmos as presunções fixadas nos nºs 2 e 3, embora com as adaptações que a sua natureza e a diversidade das situações imponham.
Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
É que o insolvente pode ter actuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Tendo em conta todos estes ensinamentos e que, no caso dos autos, ficou provado que os gerentes da insolvente não prestaram qualquer colaboração à Administradora da Insolvência, não tendo sido possível contactá-los, e que os mesmos alhearam-se, por completo, das obrigações que lhes competiam, tendo-se desinteressado pela sorte dos credores Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, I.P., vejamos, então, se ocorre a situação a que alude a alínea i) do n.º 2 do artigo 186º.
No sentido afirmativo pronunciou-se o Tribunal a quo, pois considerou depreender-se destes factos provados que o dever de colaboração a que alude o art. 83º, nº1 do CIRE não foi minimamente cumprido, o que leva a concluir pela verificação da presunção inilidível da existência de insolvência culposa estabelecida naquele artigo.
Diferentemente, sustenta o apelante que não houve violação do dever de colaboração, porquanto não resulta da matéria de facto provada que o Administrador tenha solicitado qualquer informação ou colaboração ao devedor; que a solicitação do Administrador tenha chegado ao conhecimento dos devedores; que a solicitação era relevante; que o devedor recusou-se a colaborar e que tal recusa foi reiterada, por várias vezes renovada ou repetida.
Que dizer?
Desde logo que, conforme ensina Carvalho Fernandes e João Labareda , para se determinar o significado e alcance da alínea i) do nº2 do art. 186º do CIRE há que conciliar este preceito com o disposto no art. 83º do CIRE, onde se determina que:
“1- O devedor insolvente fica obrigado a:
- a)Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
- b)Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
- c)Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2- (…);
3- A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação de insolvência culposa”.
E da conjugação destes dois preceitos, diremos, na esteira dos ensinamentos daqueles professores, resultar claro que o que diferencia o campo de aplicação de cada um deles é o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração.
Assim, enquanto uma violação esporádica e isolada destes deveres apenas pode ser objecto de livre apreciação por parte do juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, segundo o disposto no nº3 do citado art. 83º, já a violação reiterada dos mesmos deveres determina sempre a qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea i), do nº 2 do citado art. 186º, o qual, conforme já se deixou dito, consubstancia uma presunção inilidível da existência de insolvência culposa.
Definido o conteúdo desta norma, vejamos, então, se o ora apelante, na qualidade de gerente da insolvente, incumpriu, ou não, de forma reiterada o seu dever de colaboração.
No caso dos autos, ficou provado que os gerentes da insolvente não prestaram qualquer colaboração à Srª Administradora da Insolvência, não tendo sido possível contactá-los.
Ora, perante esta comprovada impossibilidade de ser contactado pela Srª Administradora da insolvência e não tendo o ora apelante logrado provar, conforme alegou, que nunca foi contactado pela Exmª Administradora ( cfr. resposta negativa dada ao artigo 6º da base instrutória) temos por evidente que o apelante colocou-se voluntariamente numa situação permanente, e não meramente ocasional, de total indisponibilidade para prestar a colaboração, convicção esta que sai ainda mais reforçada se tivermos presente que, no caso dos autos, também ficou provado que gerentes da insolvente alhearam-se, por completo, das obrigações que lhes competiam.
Daí, a nosso ver, esta indisponibilidade do ora apelante, decorrente da impossibilidade de ser contactado pela Srª Administradora da Insolvência, não poder deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do seu dever de colaboração .
Mas se assim é, resta-nos, então, concluir que, no caso em apreço, mostra-se verificada a situação prevista no art. 186º, nº 2, al. i) do CIRE, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao qualificar a insolvência como culposa e ao declarar o ora apelante afectado por tal qualificação.
Improcedem, por isso, as 8ª a 16ª conclusões do apelante.
III- Finalmente, invoca o apelante a inconstitucionalidade material do instituto da qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 186º, nº2 do CIRE bem como da norma do art. 189º, nº2, al. c) do mesmo diploma, que permite a declaração da inabilitação para o comércio das pessoas afectadas pela insolvência, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da Constituição.
Estabelece o artigo 204.º da CRP, que "nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
A inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e os princípios nela consignados.
Assim e começando pelo art. 186º, nº2, diremos, em consonância com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional , que esta norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade material, pois que nada obsta a que o legislador estabeleça presunções iuris et iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas. E que, alicerçando-se os objectivos por elas prosseguidos em razões de segurança jurídica e de justiça material ( evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico e superar as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência ), o estabelecimento da presunção de culpa em face da verificação dos factos descritos nas várias alíneas do nº2 do citado art. 186º revela-se adequado, necessário e razoável como meio de atingir esses objectivos.
Do mesmo modo julgamos ser de afastar a inconstitucionalidade material da norma do nº 2, al. c) do art. 189º do CIRE, por violação do art. 18º da CRP.
Senão vejamos.
Estatui o referido artigo que, sendo a insolvência qualificada como culposa, o juiz declara, como principal efeito substantivo dessa qualificação no que respeita à capacidade jurídica, a inibição das pessoas afectadas para o exercício do comércio e para o desempenho de determinados cargos por um período de 2 a 10.
Estabelece o artigo 18º, nº2 da CRP que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Ora resulta do diploma que aprovou o CIRE ( DL nº 53/2004, de 18 de Março) que a finalidade do incidente de qualificação da insolvência “reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares da empresa ou dos administradores de pessoas colectivas”, com o propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, objectivo que não seria alcançado se, nessas situações, não sobreviessem quaisquer consequências para os responsáveis que hajam contribuído para a insolvência da empresa, pois que "a coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais varados actos prejudiciais para os credores".
Entre essas consequências penalizadoras para os responsáveis pelas insolvências culposas encontra-se, precisamente, a inibição temporária para o exercício do comércio e desempenho de determinados cargos, a qual visa proteger o interesse dos credores, assumindo um carácter sancionatório predominantemente preventivo.
E ainda que essas medidas possam ser entendidas como restrições ao direito à capacidade civil, a verdade é que as mesmas não são arbitrárias, injustas ou prepotentes, na medida em que justificam-se pela protecção devida aos credores e ao interesse colectivo do regular desenvolvimento da actividade económica e empresarial.
Daí impor-se concluir que a norma do art. 189º, nº 2, al. c) do CIRE não ofende o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º, nº 2 da CRP , não se mostrando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material.
Do mesmo modo não se vê que a inibição fixada pelo período de 2 anos seja desproporcionada às circunstâncias dos autos nem que tenha sido aplicada como mero efeito automático da declaração de insolvência, pois que o tribunal não só aplicou o prazo mínimo previsto na lei como também justificou esta duração por os factos provados não permitirem qualificar de particularmente censurável a conduta dos requeridos, o que mercê a nossa total concordância.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do apelante.