I- Sob pena de nulidade, o contrato-promessa de compra e venda de imovel deve constar de documento escrito, ainda que de natureza particular, não so quanto as clausulas essenciais, como tambem as acessorias.
II- Tal exigencia não pode ser suprida por outro meio de prova que não seja de força probatoria superior, designadamente pela confissão.
III- Não tendo tal questão sido suscitada no recurso de apelação, mas tendo a Relação, ainda que indevidamente, apreciado da validade do contrato, pode esta questão ser objecto de recurso para o Supremo.
IV- Incumbe aos Autores o onus de provar factos que se traduzam no incumprimento do contrato-promessa por parte dos Reus, susceptiveis de justificar a condenação destas no pagamento do sinal em dobro.