22. O DIREITO
No recurso contencioso a recorrente alegou, além do mais, que o acto punitivo violava direitos fundamentais e padecia da nulidade insuprível prevista no art. 42º do E.D., resultante dos termos vagos e genéricos da acusação.
O acórdão recorrido julgou improcedentes esses vícios e, nessa parte, não vem impugnado no presente recurso jurisdicional.
Nesta sede, o ataque feito ao acórdão, nos termos das conclusões supra transcritas, só pode reportar-se à outra decisão nele contida e que, para melhor compreensão, passamos a transcrever:
“(...) Finalmente a recorrente invocou a violação dos arts. 3º, 26º e 28º do aludido Est. Disc., 81º do ECD e da Portaria nº 296/94, de 29/4, por os factos pelos quais foi punida não serem passíveis de censura disciplinar, justificando-se, quando muito, que se procedesse a uma mera reconversão profissional.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, tendo-se realizado um exame às faculdades mentais da recorrente no sentido de apurar da sua imputabilidade, veio nele a concluir-se que ela “não sofria de nenhuma doença psíquica grave ou de foro agudo, devendo ser considerada responsável pelos seus actos” (cf. fls. 126 do processo administrativo apenso), motivo por que se mostra provada a sua imputabilidade. E, sendo culposos os factos praticados pela recorrente, não há dúvidas que, conforme considerou a entidade recorrida, se está perante condutas altamente censuráveis e deseducativas e inviabilizadoras da manutenção da relação funcional que justificam a aplicação da pena de aposentação compulsiva, nos termos dos arts. 3º, nº 1, 26º, nº 1 e 28º do Est. Disc. e não de uma mera reconversão profissional com manutenção do vínculo à função pública.
Assim sendo, improcede também o referido vício de violação da lei, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso”
Na alegação da recorrente pode entrever-se a invocação de erro de julgamento quanto ao juízo de culpa da recorrente, centrando-se a censura no relatório do exame médico-legal e por duas ordens de razões:
- (i)por o relatório, em si mesmo, ser contraditório e
- (ii)por o tribunal a quo não ter valorizado a parte final do mesmo relatório.
Quanto à primeira, a recorrente considera que o relatório é contraditório, porque, por um lado afirma que a examinanda deve ser considerada responsável pelos seus actos e, por outro lado, diz que a mesma mostra ausência de culpabilidade.
Mas não tem razão. Lendo integralmente o relatório, verifica-se que a perita relatora considerou que a examinanda tem um modo disfuncional de ser ou estar, um Transtorno Paranóide da Personalidade, que prejudica a sua inter-relação pessoal com os outros, que esse modo de ser lhe prejudica o sentido crítico/e ou de culpabilidade”e que tal transtorno, pode constituir atenuante para o seu comportamento. Porém, apesar disso, a mesma perita consignou que a recorrente não sofre de nenhuma doença psiquiátrica grave ou de foro agudo e deve ser considerada responsável pelos seus actos.
Não divisamos, pois, a alegada contradição. Na óptica da perita a recorrente sofre de uma afecção que, pela sua natureza, pode justificar a atenuação da culpa e/ou a diminuição da pena, mas não a tornam absolutamente incapaz de culpa, isto é inimputável.
Quanto à segunda razão, pelo exposto, a mesma não procede, igualmente. À luz do exame médico-legal a examinanda, ora recorrente, é imputável. Foi isso que o acórdão decidiu, sendo que esta decisão, como vimos, não é posta em crise pelo extracto do relatório supra transcrito na conclusão 5) da alegação da recorrente.
Ademais, diga-se, não é essa parte final do relatório. Este termina nos seguintes termos:
“(…) Em resposta ao quesito nº 2, parece-me que a examinanda não apresenta condições de se manter em funções docentes (exº vide último parágrafo do Relatório de Psicologia”… terá tendência para em situações de maior tensão emocional poder aumentar a sua ansiedade e vir a manifestar comportamentos mais disruptivos).”
Posto isto, não logrando a recorrente afastar a sua imputabilidade, o recurso tem que improceder, dado que aquela não concretiza a alegação de erro reportado à exactidão dos factos e ao respectivo enquadramento à luz do direito disciplinar. E, se na conclusão 5) se pode ver, ainda, a invocação de erro de julgamento, por, no acto punitivo, não se ter dado relevo atenuante ao transtorno de personalidade, essa é uma questão nova, não alegada no recurso contencioso e sobre a qual o tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia e que, por consequência, está fora do âmbito do presente recurso jurisdicional que tem por objecto a decisão judicial (art. 676º/1 CPC) e não o acto administrativo contenciosamente impugnado.