I- Nas relações entre cooperadores e cooperativa existem direitos, os designados direitos extracooperativos ou creditórios dos cooperadores, em que estes surgem como terceiros, dado que os seus direitos emergem de uma outra relação jurídica, que não da relação associativa.
II- Deste modo, como qualquer outra pessoa jurídica, a cooperativa, incumprindo as suas obrigações contratuais, incorre em responsabilidade civil regulada nos artigos 798 e seguintes e na obrigação de indemnização nos termos dos artigos 562 e seguintes do Código Civil, obrigação que não se extingue pela simples difficultas praestandi.
III- Não podem ocorrer danos por lucros cessantes se o credor, no momento do incumprimento pela Ré, já havia cessado a actividade que está na base do contrato incumprido.