Cumpre decidir.
O acórdão sobre que incide o pedido de reforma não admitiu a revista, revelando o seu teor que o TAC de Lisboa proferiu sentença em que julgou improcedente a ação administrativa e que, interposto recurso de apelação, o TCA Sul negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância.
Atendendo ao que fora decidido no acórdão proferido pelo TCA Sul, apreende-se que está em causa a aplicação do regime que se encontrava previsto no D.L. n.º 497/99, de 19/11, sobre o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços da Administração Pública e no D.L. n.º 218/2000, de 09/09, que regulou esse regime adaptado à Administração Pública Local [na qual o Autor exercia funções na categoria profissional de eletricista, pretendendo, face às habilitações literárias, entretanto, adquiridas, a sua reclassificação na categoria de Técnico Superior de 2.ª Classe].
Como consta do acórdão ora reclamado, tais diplomas vieram estabelecer como requisitos para a reclassificação, as habilitações literárias cumuladas com o exercício efetivo de funções inerentes à nova carreira (cfr. artigo. 5.º, n.º 1, als, a) e b) deste diploma), ao abrigo dos quais o Recorrente pretendia ser requalificado, diplomas que vieram a ser revogados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (com efeitos a 1 de janeiro de 2009) e, no que respeita ao vínculo definitivo na função pública, com a Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Porém, como se extrai da fundamentação do acórdão da apreciação preliminar, ora reclamado, por remissão para o acórdão proferido pelo TCA Sul, resulta que o Recorrente solicitou ao Recorrido a sua reclassificação profissional em 04/06/2010, ou seja, quando o respetivo regime tinha já sido revogado em 01/01/2009, além de que, para efeitos de reclassificação, o Recorrente não comprovou que possuía mais de três anos na categoria como eletricista, pois ingressou na mesma em 08/05/2007 e cumpriria aquele cômputo temporal apenas em 08/05/2020, cfr. o n.º 1 do artigo 6.º do D.L. n.º 497/99, de 19/11.
Neste sentido, reproduzindo a fundamentação do acórdão do TCA Sul, “nada há a apontar à sentença recorrida, à qual se adere quando expressa: “Estando clarificado que o Autor nunca poderia legalmente pretender o deferimento do seu requerimento de classificação por não reunir sequer os requisitos legais para o efeito enquanto este regime esteve em vigor, e quando atingiu o tempo mínimo de serviço já o regime havia sido revogado, resta saber se poderia obter o mesmo efeito por decorrência do princípio da igualdade, designadamente por comparação com trabalhadores que estivessem em situação idêntica à sua e a quem tenha sido efectuada a reclassificação. A este respeito deve adiantar-se que quaisquer eventuais ilegalidades ou irregularidades nos procedimentos de reclassificação referentes a terceiros, não determinam uma qualquer legitimidade a tratamento idêntico a outrem, já que não há igualdade na ilegalidade. Questão diversa é a de saber se face a um eventual comportamento doloso do Demandado para, mesmo que ilegalmente, beneficiar terceiros proceder a reclassificações e, prejudicando o Autor, não proceder da mesma forma.”.
Mais se considerou o decidido pelo TCA Sul que “se verifica que nenhum outro trabalhador e, em particular, as três trabalhadoras com que se compara na petição inicial, se encontra em situação jurídico-factual materialmente idêntica à do Autor. (...) Mas, mais relevante, também não é verdade que o Demandado tenha tomado a iniciativa de proceder à reclassificação quanto a todos eles. Conforme resulta do probatório, tanto ocorreram situações de reclassificação por iniciativa do serviço, como por iniciativa do trabalhador interessado. Aliás, das três trabalhadoras especificamente citadas para comparação, apenas uma (...) foi reclassificada por iniciativa do serviço, tendo as outras sido a requerimento das próprias. Diga-se, ainda, e porque bastante relevante para demonstrar a enorme diferença na situação face ao Autor que as duas trabalhadoras (BB e CC) que apresentaram requerimento para reclassificação (logo em 2006 e em 2008, respectivamente), com fundamento no artigo 15.º do DL 497/99, isto é, por já exercerem as funções para as quais pretendiam ser reclassificadas, o que manifestamente não é o caso do Autor. (…) Daqui decorre, de forma evidente, a diferença substancial de situações, o que implica que não pode o Autor pretender sustentar um pretenso direito à reclassificação no princípio da igualdade. Não reunindo o Autor os requisitos legais para a reclassificação durante o período em que o regime legal o permitia, por um lado, nem havendo qualquer situação jurídica materialmente idêntica e consistentemente demonstrada que pudesse sustentar essa mesma reclassificação extemporânea com base no princípio da igualdade, tem de improcedera acção.”.
Assim, como consta do acórdão de apreciação preliminar, as instâncias estão absolutamente de acordo quanto à falta de requisitos legais para o Autor, ora Reclamante, poder beneficiar da reclassificação, o que só por si é revelador da falta de razão que lhe assiste e à desnecessidade da admissão da revista.
No que respeita aos fundamentos de nulidade invocados, o acórdão reclamado não omite a apreciação de qualquer questão, antes se refere expressamente ao invocado erro de julgamento processual por não ter sido admitida a junção de Parecer Jurídico com as alegações de recurso, em violação do n.º 2 do artigo 651.º do CPC e, por ter interpretado e aplicado incorretamente o regime legal aplicável em violação do princípio da igualdade, mas constituiu entendimento de que tal questão não justifica a admissão da revista, por não ser suscetível de alterar a definição da situação jurídica do ora Reclamante.
Assim, é reconhecida a razão ao Recorrente quanto à questão da junção do Parecer Jurídico, por essa junção com as alegações de recurso ser admissível, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 651.º do CPC, mas nas palavras do acórdão reclamado “só por si esta questão não justifica que se admita a revista, tanto mais que o próprio Recorrente admite que esse Parecer já se encontrava junto aos autos (pelo menos junto ao processo administrativo), pelo que o Tribunal a quo pode tê-lo tomado em consideração.”.
Nem mesmo ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia no que concerne ao alegado dever de reconstituição da situação atual hipotética, através da reconstituição da respetiva carreira, considerando o que deixou escrito em relação à diferenciação material de diversos trabalhadores e de o Autor não reunir os requisitos legais para a reclassificação profissional.
Por isso, considerando o expressamente assumido no acórdão de apreciação preliminar acerca da distinta situação jurídica dos funcionários, afigura-se evidente que o mesmo não deixou de enfrentar tal questão.
Daí que não possa proceder a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois o acórdão de apreciação preliminar não deixou de enfrentar as questões que foram colocadas como fundamento da revista.
Por outro lado, o decidido não consubstancia a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois apesar de se reconhecer que o Recorrente tinha razão quanto à questão processual relativa à não admissão do Parecer Jurídico, tal não é de molde a justificar a admissão da revista, pois não se altera a questão de fundo, tal como peticionado pelo Autor.
Daí que nenhuma censura se identifique também no plano da fundamentação do acórdão de apreciação preliminar, não procedendo a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por serem explicitadas as razões no respeitante ao mérito do recurso, no sentido de as instâncias terem decidido de forma consonante e, tudo indica, que corretamente, como é próprio de um juízo da apreciação preliminar, fazendo a interpretação dos diversos diplomas legais relevantes para o caso, bem como, do princípio da igualdade, de forma consistente, coerente e plausível.
Acresce o acórdão reclamado ser claro a não se vislumbrar que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, estando ambas as instâncias de acordo quanto à falta de requisitos legais para a reclassificação profissional do Autor, e de não estar em causa uma especial relevância jurídica ou social de questão que imponha a admissão da revista, tanto mais por estar em causa um regime legal já revogado, que não justifica o afastamento da regra da excecionalidade do recurso de revista.
Do que resulta que o acórdão decidiu no âmbito dos limites que são conferidos a esta formação pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando os critérios definidos no n.º 1 do citado preceito legal, sem incorrer em qualquer das nulidades invocadas, pois o que revela o teor do requerimento apresentado consiste numa discordância do Recorrente em relação à não admissão da revista.
Pelo exposto, acordam em indeferir as nulidades invocadas, por não provadas.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.