IRELATÓRIO:
A A C e outro interpuseram o presente recurso de agravo do despacho que decretou a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do C.P.C., na sequência da renúncia ao mandato por parte do Mandatário do Autor.
Formularam as seguintes conclusões:
“O que se encontra por resolver neste processo é o seguinte:
- -A restituição de três lojas aos aqui recorrentes, objecto de um contrato de promessa de compra e venda entre o Autor e o Réus declarado nulo;
- -Por via do contrato cuja nulidade foi decretada nestes autos, as lojas foram transferidas para os Autores – recorridos, que as têm utilizado em seu benefício;
- -A declaração de nulidade do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado pelos contraentes (cfr. art.º 289.º n.º1 do Código Civil).
- -E a restituição tem de ser julgada pelo Tribunal, apreciando as provas apresentadas pelas partes.
O Tribunal de 1.ª instância tem vindo lentamente a tramitar o processo, quando finalmente marcou a audiência para julgar a restituição pelo Autor e Réus, os mandatários do Autor apresentaram um requerimento a renunciar aos seus poderes.
O Tribunal imediatamente aceitou a renúncia dos advogados do Autor e deu um prazo de 20 dias para que o mandante constituísse um outro advogado, o que este não fez.
E, no final, o Tribunal em vez de usar o poder oficioso para suprir a representação do Autor e dar andamento ao processo, alcandorou-se na suspensão da instância e no art.º 285.º do CPC. A suspensão e a interrupção, no contexto da acção, constitui um acto anormal e violento na estrutura dos princípios do direito processual.
O Tribunal recorrido interpreta erroneamente o art.º 39.ºdo CPC, pois que os tribunais não podem denegar a justiça, como prevêem os artigos 20.º n.º 1 e 202.º ambos da CRP.
Na fase em que está o processo, que visa apenas fixar a restituição no âmbito da declaração de nulidade de um contrato promessa, a declaração de suspensão e interrupção da instância é manifestamente desadequada.
A declaração de suspensão e interrupção só servem para sabotar as decisões proferidas neste processo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Tribunal violou as seguintes normas: art.º 8.º do C.C., art.º 39.º , 40.º e 265.º-A do CPC e o art.º 20.º da CRP
Pede-se que o Tribunal da Relação revogue as decisões de 24-10-2011 e de 10-11-2011 para que esta última remeteu, mandando que o juiz da 1.ª instância oficie à Ordem dos Advogados para que nomeie um mandatário ao Autor para o representar nos autos e, consequentemente, ordenar a prossecução dos autos.”
Não foram apresentadas contra alegações.
Foram dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão.
IIOS FACTOS
Com interesse para a decisão, constam dos autos os seguintes elementos de facto:
1- A acção a que se reporta o presente recurso foi proposta em 3 de Abril de 1995.
2- Nessa acção, proposta por J G M contra A A C e Outro, pedia o Autor na qualidade de promitente comprador a transmissão da propriedade plena de três lojas, ali identificadas, em consequência da execução específica do contrato promessa de compra e e venda referido na p.i.
3- Em 15 de Julho de 1998, o Tribunal de Almada proferiu sentença na qual decidiu: ”declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda das três lojas, acima especificado, absolver os RR dos pedidos”.
4- Em 13 de Março de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual confirmou o decidido quanto à nulidade do contrato e consequente dever de restituição de tudo o que foi prestado. Contudo, por considerar que não tinham sido apurados os factos necessários à fixação das quantias a restituir, ordenou a repetição do julgamento, nos termos do art.º 712.º n.º4 do CPC para tal efeito.
5- Os mandatários forenses do Autor depois de terem sido notificados da data para se proceder à audiência de julgamento que foi marcada para o dia 8 de Setembro de 2011, com a finalidade de ser fixada a quantia a restituir por cada uma das partes, vieram renunciar ao mandato.
6- Em 7 de Setembro de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
“ Atendendo a que A. foi notificado da renúncia do mandatário, encontrando-se em prazo para constituir novo Advogado, dá-se sem efeito a data designada para a audiência”.
7- E no dia 24 de Outubro de 2011, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos o ilustre Advogado (aliás ilustres Advogados) do A. renunciou ao mandato”
“Uma vez que estamos no âmbito de um processo em que a constituição de advogado é obrigatória (art.º 32.º n.º1 a) do CPC, tendo o A. sido notificado para em 20 dias, constituir novo mandatário e nada tendo feito, impõe-se a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o art.º 285.º do CPC”.
8- No dia 7 de Novembro de 2011, os ora Agravantes apresentaram um requerimento nos seguintes termos:
“1- Com todo o respeito que nos merece a judicatura, este despacho constitui mais uma agressão aos direitos processuais dos Réus;
2-Na verdade, foi com toda a leviandade que de uma penada se ordenou a suspensão da instância e o recurso ao mecanismo do art.º 285.º do CPC.
3-Com efeito, este processo iniciou-se em 1995 (há 16 anos!), já se encontra assente que o contrato promessa que lhe está na base é nulo e falta apenas determinar a restituição do que as partes prestaram (conforme sentença do STJ de 23/10/2001)
4-Ora parece-nos que o Tribunal tem ao seu dispor mecanismos que permitam o prosseguimento dos autos e não a suspensão da instância, designadamente, o mecanismo do art.º 33.º do CPC o que se requer.
5-Assim, requer-se que o Autor seja notificado nos termos, efeitos e com as consequências previstas na referida norma, designadamente ficar sem efeito, a posição que adoptou quanto à matéria residual que se encontra na base instrutória.
6-É que esta conduta processual é deliberadamente utilizada de modo a frustrar o desfecho da acção e o Tribunal pode (e deve) usar dos meios de que dispõe para impedir estas práticas.”
9- No dia 10 de Novembro de 2011, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“ Nada mais tenho a acrescentar face ao despacho de fls. 906 que antecede.”
10- O Autor encontra-se a explorar as lojas, cuja restituição foi determinada pelo Tribunal, onde é exercida a actividade de restaurante, marisqueira e snack-bar.
Cumpre apreciar e decidir: