I- O direito ao salario e irrenunciavel, dada a necessidade de proteger a parte mais fraca, mais desfavorecida - o trabalhador - que se encontra numa relação de subordinação relativamente a sua entidade patronal.
II- Depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, cessa a subordinação juridica do trabalhador ao empregador, que tem sempre a virtualidade para retirar espontaneidade e autenticidade a declaração de vontade atraves da qual o trabalhador dispõe do direito, ja nada se opõe a renuncia do direito as retribuições que porventura sejam devidas.
III- As prestações pecuniarias vincendas a que o trabalhador tem direito nos termos do artigo 12, n. 2, da Lei dos Despedimentos, não sendo ja a contrapartida da prestação de trabalho, não se situam no campo da indisponibilidade absoluta, por lhe não subjazerem razões de interesse e ordem publica, não respeitarem a interesses supra individuais, pelo que não estão cobertos pela inderrogabilidade do artigo 69 do Codigo de Processo do Trabalho.