I- Em matéria de acidentes de viação, ao Supremo compete a apreciação da culpa quando esta resulta da falta de observância das normas legais e regulamentares.
II- Tendo o Autor, menor de doze anos, sido atropelado por um veículo automóvel ao atravessar uma rua correndo da esquerda para a direita, saindo por detrás de um autocarro estacionado e no encalço de outras crianças que a haviam atravessado em circunstâncias idênticas, sem se terem certificado de o poderem fazer sem perigo, infringiu ele o disposto na alínea g) do n. 4 do artigo 40 do Código da Estrada de 1954, então em vigor, pelo que agiu com culpa.
III- Por outro lado, não se tendo provado que o condutor do veículo atropelante circulasse em velocidade excessiva face às circunstâncias do local e do momento e não havendo também prova de que ele tivesse cometido qualquer outra infracção capaz de ser considerada como causa necessária do acidente, importa concluír pela culpa exclusiva do sinistrado.