I- Existe fundado receio de perda de garantia patrimonial quando o unico bem conhecido do devedor e um credito em dinheiro que aquele detem sobre o credor.
II- Nenhuma anomalia existe no facto de o detentor desse unico patrimonio, constituido por um direito de credito, ser a propria arrestante.
III- Para os efeitos do artigo 823, n. 1 alinea e) do Codigo de Processo Civil, so contam os vencimentos necessarios a subsistencia do arrestando, visando apenas aquele preceito os vencimentos regulares e periodicos, recebidos como tal, base de subsistencia, e não aqueles mais ou menos indiferentes a isso e surgindo no tempo com a natureza de um direito de credito a receber.