I- O direito de requerer o levantamento da providência cautelar é renunciável.
II- A renúncia deste direito só será de manter enquanto permanecer a vinculação assumida pelo requerente da providência, em contrato de transacção celebrado com o requerido, de não dar andamento à acção declarativa de que aquela é dependente.
III- Incumprido o contrato de transacção, já nada justifica a paralização da acção e a manutenção do compromisso renunciativo antes tomado pelo requerido, pelo que este pode valer-se da inércia processual do requerente para para obter o levantamento da providência decretada, ao abrigo do disposto nos artigos 382, n. 1, alínea a), 2 parte e 383, n.1 do Código de Processo Civil.