Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpõe recurso de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declarara perdido o mandato do ora recorrente de Presidente da Junta de Freguesia de Veade, concelho de Celorico de Basto.
Na sua alegação de recurso, omite totalmente qualquer referência aos pressupostos legitimadores desta revista excepcional (o que se explica pelo facto de esta peça processual consistir na reprodução ipsis verbis da alegação do recurso interposto da sentença da lª instância), terminando com as seguintes conclusões:
“I. Pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, foi seguida uma interpretação literal do disposto no artigo 8°, n° 1, alínea b) da Lei n° 27/96 de 1 de Agosto, quando, por se tratar de norma excepcional, deveria ser respeitado o princípio da culpa, conjugada com o da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
II. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 50º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir ao recorrente o exercício da sua actividade política de eleito.
III. Da matéria de facto dada como provada não se apurou que a liberdade de escolha dos eleitores da freguesia de Veade e a isenção e a independência do exercício dos cargos pelo recorrente, não ficassem garantidos.
IV. Tal factualidade afigura-se de importância vital, atento ao disposto no n° 3 do artigo 500 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, em consequência, é insuficiente a matéria de facto para proferir a decisão de perda de mandato.
VI. (sic) O artigo 8° nº 1 alínea b) da Lei n° 27/96 de 1 de Agosto, ao restringir um direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos, não é conforme à Constituição.
Termos em que deve a sentença (sic) ser revogada, julgando improcedente o pedido do Ministério Público, ou, caso assim não se entenda, declarada inconstitucional a norma invocada na petição inicial para perda de mandato do requerido, assim, fazendo JUSTIÇA!”
Contra-alegando, o Digno Magistrado do M°P° pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso e, no caso contrário, da sua improcedência.
Decidindo.
O n° 1 do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como reiteradamente vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05, de 16.06.05 e de 8.07.05, proferidos, respectivamente, nos procs. n°s 1121/04, 1257/04, 70/05, 676/05 e 781/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pela sua natureza, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente consignada na lei, não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um recurso que apenas deverá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva que dele próprio dimana.
No caso dos autos, estava em discussão a perda do mandato do ora recorrente como presidente de uma junta de freguesia com fundamento em situação de falência, posteriormente constituída, não seguida de reabilitação, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 8° n° 1 al. b) da Lei n° 27/96 de 1 de Agosto e 6° n° 2 al. a) da Lei n° 1/01 de 14 de Agosto.
Argumenta contra o decidido pelas instâncias com duas ordens de considerações: por um lado, na interpretação do citado art. 8° n° 1 al. b) deveria ser respeitado o princípio da culpa que, a ser observado, o eximiria da sanção aplicada, e, por outro, essa disposição encontrar-se-ia ferida de inconstitucionalidade uma vez que restringe o direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos.
Mas não tem razão.
A primeira questão reduz-se à averiguação do sentido da norma que declara “inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os falidos e insolventes, salvo se forem reabilitados”. Trata-se de uma operação interpretativa, com um âmbito perfeitamente delimitado, que não suscita grandes dúvidas de exegese. Não apresenta, pois, relevo jurídico ou mesmo social que justifique a revista. Nem se descortina qualquer necessidade de melhor aplicação do direito.
Já algumas dúvidas seria, em princípio, legítimo levantar no tocante à referida questão de inconstitucionalidade, atenta a natureza da matéria.
Todavia, a circunstância de, não só as instâncias mas sobretudo o Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acs. 505/01, de 21.11.01, 510/01 de 26.11.01 e 3082/01 de 26.09.01) e o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. ac. de 23.04.03 in proc. n° 671/03), se terem já pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma em apreço, retira à questão o carácter controvertido no caso indispensável para lhe conferir importância fundamental (de um ponto de vista jurídico ou social), do mesmo modo que exclui qualquer necessidade, e muito menos clara, de melhor aplicação do direito.
Deste modo, de acordo com o disposto nos n°s 1 e 5 do art. 150° do CPTA, acorda-se em não considerar preenchido qualquer dos pressupostos do presente recurso de revista que, portanto, não é admitido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2005. - Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.