3331/22.5T8GMR.G2 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria Leonor Barroso
Processo: 3331/22.5T8GMR.G2
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho, Direito de subrogação legal da seguradora, Prazo de prescrição
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Juízes: Pedro Manuel de Melo Oliveira e Freitas PintoFrancisco Sousa Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3af87c0ad9155caa80258e83004a8fdb
Sumário
I - O direito de reembolso da seguradora sobre a empregadora nos termos dos art.s 18º e 79º, da LAT tem origem em relação contratual e nasce com o cumprimento da obrigação perante o lesado/sinistrado. II - O prazo para o exercício do direito de sub-rogação legal conta-se a partir do referido cumprimento, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, 2, CC, por serem idênticas as razões que lhe subjazem quer se trate de direito de regresso, quer de sub-rogação legal. Maria Leonor Barroso
Texto
Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO A seguradora EMP01..., S.A instaurou acção declarativa de comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda com vista a exercer “direito de regresso” (18º e 79º da Lei 98/2009 , de 4-09), reclamando o reembolso das quantias pagas ao trabalhador sinistrado em consequência de acidente de trabalho alegadamente motivado em inobservância de regras de segurança por parte da ora ré entidade empregadora. DESPACHO RECORRIDO - foi proferido despacho saneador onde se decidiu pela prescrição do direito invocado, quer seja de regresso, quer de sub-rogação (Decisão ”Pelo exposto, julgo procedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré EMP02..., Unipessoal, Lda., e, em consequência, declaro prescrito o direito de regresso (ou de sub-rogação) que a Autora EMP01..., S.A., pretende efetivar através da presente ação contra a ré, absolvendo dos pedidos contra si deduzidos a Ré. Valor da ação: €9.513,94.”) . RECURSO - a autora interpôs recurso. Sustenta que é de aplicar o prazo maior previsto no art. 118º do Código penal , por via do disposto no nº 3 do artº 498º do Código Civil ; a conduta da demandada é passível de integrar o crime de ofensa à integridade física por negligência, ao qual é aplicável o prazo de 5 anos; não aceita que o alargamento do prazo de 3 para 5 anos só beneficie o sinistrado, com exclusão das seguradoras sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade previsto no art. 13 da CRP. CONTRA ALEGAÇÕES: sustenta-se a improcedência da apelação referindo-se que “ Em relação a este direito de sub-rogação legal, não prevendo expressamente a lei qual o prazo de prescrição aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma uniforme, que deve ser aplicado o prazo de 3 anos, previsto no art. 498.º , n.º 2 do Código Civil para o direito de regresso ”. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta a improcedência da apelação, por ser aplicável o prazo já decorrido de 3 anos previsto no art. 498º, 3, CC, estando prescrito o direito de reembolso. Em resposta, a ré subscreve o parecer. O recurso foi apreciado em conferência. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso ): saber se ao direito da autora é aplicável o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 498º, 2, CC, ou se é aplicável o prazo maior previsto na lei penal contado da prática do facto ilícito, conforme art. 498º, 3, CC. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Em 07 de março de 2017, ocorreu um acidente de trabalho envolvendo o trabalhador AA, ao serviço da Ré EMP02..., Unipessoal, Lda. À data do acidente, a responsabilidade infortunística da Ré encontrava-se transferida para a Autora EMP01..., S.A., ao abrigo de contrato de seguro de acidentes de trabalho. Em consequência do referido acidente, correu termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães o processo emergente de acidente de trabalho n.º 5834/17.4T8GMR , no qual a Autora interveio como entidade responsável. No âmbito desse processo, por decisão transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado, designadamente, o capital de remição da pensão, bem como outras quantias a título de transportes e juros. A Autora procedeu ao pagamento das quantias devidas ao sinistrado em 17 de dezembro de 2018. A presente ação foi intentada pela Autora em 20 de junho de 2022, visando o exercício do direito de regresso (ou sub-rogação) contra a Ré, com fundamento no disposto nos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro. A Ré foi citada para os termos da presente ação em 24 de junho de 2022. B - DIREITO O tribunal a quo considerou prescrito o direito da autora, independentemente de se classificar o mesmo de regresso ou de sub-rogação legal, por terem decorrido mais de 3 anos entre o momento de pagamento do capital de remição e a data em que a ré foi citada, aplicando o prazo previsto no artigo 498º, 2, CC. O apelante discorda, por entender que é aplicável o prazo mais longo de cinco anos previsto na lei penal para o “facto ilícito criminal” conforme art. 498º, 3, CC. As normas em causa referem: CC (Prescrição) O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)” A este propósito referiu o tribunal a quo: “ No que respeita ao prazo de prescrição aplicável ao direito exercido pela Autora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem-se pronunciado de forma constante, uniforme e reiterada, no sentido de que o direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora se encontra sujeito ao prazo de três anos previsto no artigo 498.º , n.º 2, do Código Civil , contado a partir do cumprimento, isto é, do pagamento efetuado ao sinistrado, não sendo aplicável o prazo alargado previsto no n.º 3 do mesmo preceito. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que o direito exercido pela seguradora não se confunde com o direito de indemnização do lesado, tratando-se antes de um direito novo, autónomo, que apenas nasce na esfera jurídica daquela com o pagamento da indemnização. Nessa medida, inexiste identidade de razão que justifique a aplicação do regime excecional do artigo 498.º , n.º 3, do Código Civil , cuja ratio se encontra ligada à tutela do lesado quando o facto constitua crime e ao princípio da adesão civil ao processo penal. Assim se decidiu, designadamente, nos Acórdãos do STJ de 18.10.2012 (proc. n.º 6/10.8TBCVL-A .C1.S1), de 05.06.2012 (proc. n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1 ), de 07.05.2014 (proc. n.º 8304/11.0T2SNT-AL1 .S1) e de 19.05.2016 (proc. n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1 ), onde se concluiu, de forma clara, que o alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil apenas é aplicável ao direito do lesado, não se estendendo ao direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora. …. Resulta da matéria de facto provada que a Autora procedeu ao pagamento das quantias devidas ao sinistrado em 17 de dezembro de 2018, data a partir da qual nasceu, na sua esfera jurídica, o alegado direito de regresso ou de sub-rogação (facto provado n.º 5). Nos termos do disposto no artigo 498.º , n.º 2, do Código Civil , o direito de regresso prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, isto é, do pagamento efetuado. Tal regime é aplicável ao direito exercido pela Autora, por se tratar de um direito autónomo e posterior ao direito do lesado, como resulta da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação. A Autora intentou a presente ação apenas em 20 de junho de 2022 e a Ré foi citada em 24 de junho de 2022 (factos provados nºs 6 e 7), quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do pagamento efetuado ao sinistrado. Refere-se que na sua petição inicial, a Autora procurou afastar a prescrição sustentando a aplicação do prazo de cinco anos, previsto no artigo 498.º , n.º 3, do Código Civil , por entender que o acidente de trabalho resultou de facto ilícito criminal imputável à Ré. Contudo, como decorre da interpretação dominante daquele preceito, o prazo alargado aí previsto destina-se exclusivamente ao direito de indemnização do lesado, não sendo aplicável ao direito de regresso ou de sub-rogação da seguradora.” Concordamos com a decisão. Mais aderimos à jurisprudência do STJ que sujeita o exercício do direito de subrogação de terceiro perante o devedor ao prazo de três anos do art. 498º, 2, CC, contado da data do pagamento da indemnização ao lesado. Elencamos os seguintes argumentos favoráveis à aplicação do prazo de três anos previsto no art. 48º, 2, CC: É certo que o direito ao reembolso invocado pela autora se funda numa subrogação legal, e não num direito “novo” de regresso no plano das relações internas entre os vários devedores solidários vinculados perante o credor. Na verdade, trata-se, antes, de uma transmissão do crédito que o sinistrado detinha perante a empregadora que transitou para a seguradora (terceiro, na terminologia legal) por esta o ter pago na vez do devedor principal - 589º, 592º, 593º, 1, CC. Mas, tal qual o direito de regresso, o direito de sub-rogação da autora só nasce com o pagamento da indemnização, altura em que transitou para a sua esfera por a ter satisfeito. E é este o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, estando o titular em plenas condições de propor a acção. Ou seja, o fulcro quer do direito de regresso, quer da sub-rogação é o cumprimento. Donde, embora o art. 498º, 2, CC apenas se refira de forma expressa ao caso do direito de regresso entre os responsáveis, a norma deve ser estendida por analogia aos casos de sub-rogação, por procederem as mesmas razões ligadas ao “cumprimento” da obrigação. Não releva portanto a data do “facto danoso inicial”, se assim o quisermos chamar. Numa perspectiva oposta à que acontece no caso, mas que é elucidativa, podem decorrer mais de três anos sobre a prática do facto ilícito sem que, contudo, a seguradora tenha satisfeito a indemnização e, portanto, sem que o seu direito de reembolso ou de sub-rogação tenha sequer ingressado na sua esfera jurídica para poder ser exercido. Mais, pode satisfazer a indemnização ao lesado quatro, cinco ou seis anos após o facto ilícito e, ainda assim, o exercício do seu direito de reembolso ser tempestivo, desde que respeitado o prazo de três anos contado desde o cumprimento da obrigação na vez do devedor principal. O art. 498º, 2, CC, prevê situações em que o prazo pressupõe uma relação contratual, nascendo o direito de reembolso (de sub-rogação ou de regresso) com o cumprimento da obrigação. Ora, aos responsáveis contratuais não é aplicável o prazo mais longo previsto no art. 498º, 3, CC, pois, como referido, o facto gerador do direito de reembolso é o cumprimento, diferentemente do que acontece com o direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto ilícito, cujo fundamento é o instituto da responsabilidade extracontratual . Os dois direitos têm, assim, pressupostos diferentes, motivo pelo qual não existe similitude de situações que justifique o mesmo tratamento. É, pois, despropositada a invocação da violação do princípio da igualdade. Neste sentido acórdãos do STJ , nos processos nºs: 1900/21.0T8STR.E1.S1 , de 15-05-2024; 850/09.2TVLSB.L1.S1 de 31-01-2027; 8304/11.0T2SNT-AL1 .S1, de 7-05-2014; e 2195/06.0TVLSB.S1 , de 25-03-2010 em cujo sumário consta : “… II - A lei geral a que alude a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-01-1965 - que, no seu n.º 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho que seja simultaneamente de viação, o direito de reembolso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente - é a lei civil. III - Tal direito funda-se numa base contratual, adveniente de ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, e não num direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual. IV - Por conseguinte, o alongamento do prazo de prescrição a que alude o n.º 3 do artigo 498º do Código Civil , não lhe é aplicável. V - A sub-rogação - abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) -, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra ”- todos consultáveis em www.dgsi.pt Assim é de manter o decidido. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 17-09-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Pedro Freitas Pinto [1] Segundo os artigos 635º /4, e 639º e 640º do CPC .