1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude do cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos por segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolve ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação do serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional.
6. Sem prejuízo do disposto no nº. 4 o advogado pode manter o segredo profissional.
Com especial relevância para a solução da questão, são as normas dos nºs. 1, al. a), 2, 4 e 5, supra descritos e considerados no acórdão recorrido.
Desde logo, o nº. 1, al. a) citado, preceitua que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte.
Tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados (cfr. Alfredo Gaspar - Anotação ao Ac. S.T.J. de 22/06/88 - Rev. O. Adv. - Ano 49 - Dez. 89 - pág. 868).
O segredo profissional do advogado é o "timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade" (cfr. Parecer do Cons. Geral da Ord. dos Adv. de 21/04/81 - ROA - 41, 900).
O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um dever da ordem pública, tutelando o interesse geral e social, que deve ser posto na confidencialidade e secretismo, que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão.
No fundo o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certos profissionais (cfr. Rodrigo Santiago - in "Do Crime de Violação do Segredo Profissional no C. Penal de 1982 - Almedina 1992 - pág. 106).
É claro que o advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e divulgar os factos que ao abrigo desse dever lhe foram confiados, mas para que tal aconteça, com quebra do sigilo profissional, terá o advogado de ser expressamente autorizado a fazê-lo pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele.
É o que resulta do disposto no artigo 81º, nº. 4, do EOA, onde se estabelece que a quebra ou cessação do dever de sigilo profissional do advogado, só existirá e será autorizada, quando se mostre absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do seu cliente ou dos seus representantes.
No caso dos autos, o Dr. D depôs sobre factos relacionados com uma escritura pública de compra e venda, enquanto procurador da requerente, sendo ao tempo, mandatário judicial desta no processo de divórcio. Não restam dúvidas de que os factos sobre que depôs, sem autorização, estão abarcados por dever de sigilo profissional, porquanto tais factos foram por ele conhecidos no exercício da sua profissão de advogado, que é e era.
Não é, juridicamente correcto concluir, conforme faz a recorrente, que o Dr. D, teve apenas intervenção na escritura pública de compra e venda, como procurador civil e não como advogado, sendo certo que era seu advogado na acção de divórcio e continuou a sê-lo no inventário subsequente até à prestação do seu depoimento.
Conforme se expressou no Ac. do S.T.J. de 15/02/2000 (cfr. Colectânea Jurisp. - S.T.J. - Ano VIII - Tomo 1 - pág. 89), "É que, se assim fosse, estaria descoberta a mezinha capaz de desonerar o Advogado do dever de segredo profissional". Não pode ser essa a solução correcta". "... A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o Advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial".
O que deve prevalecer é a actuação no exercício da profissão de advogado por parte do mandatário, sendo certo que havendo actos que podem ser realizados por "não advogado" a sua prática por advogado, não deixava de se inserir na esfera normal do exercício da profissão de advogado, que o Dr. D, exercia e exerce.
Acresce que o artigo 81º, nº. 2, do E.O.A. dispõe que "a obrigação do segredo profissional exista quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ser ou não remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação de serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço".
Mas ainda que houvesse razões para admitir que a cessação da obrigação de segredo profissional era absolutamente necessária para a defesa dos direitos e interesses legítimos da sua constituinte, ainda assim se teria imposto a obtenção da prévia autorização do presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, conforme preceitua o artigo 81º, nº. 4 do E.O.A..
Por outro lado, a referida testemunha, deveria ter-se escusado a depor, nos termos do artigo 618º, nº. 3, do C.P.Civil, o que não fez, sabendo que estava sujeito a sigilo profissional, como advogado.
Resulta do exposto que o depoimento da testemunha em causa porque prestado em violação do segredo profissional, não podia ter feito prova em juízo (artigo 81º, nº. 5, do E.O.A.) e, assim sendo, bem decidiu o acórdão recorrido, revogando a decisão da primeira instância, que considerou válido e relevante tal depoimento.
III- Decisão:
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o acórdão recorrido e condena-se a recorrente A, nas custas deste agravo.
Lisboa, 2 de Outubro de 2003
Armindo Luís,
Pires da Rosa,
Quirino Soares.