Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE, igualmente identificado nos autos, acção administrativa de responsabilidade civil por acto ilícito em que peticionou o pagamento da quantia de €66.653,37, por danos alegadamente sofridos num acidente rodoviário causado por falta de manutenção da via de circulação municipal [CM1017], acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 30 de Outubro de 2017, até integral pagamento.
2. O TAF de Coimbra, por sentença de 06.12.2022, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Município de Coimbra a ressarcir a A. no valor de €23.157,33, pela existência de concurso de culpas, ou culpa do lesado, que reduziu a responsabilidade da autora em 60%.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que, por acórdão de 05.12.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista também pela Entidade Demandada.
4. A questão recursiva respeitante a uma questão fundamental de direito, nos termos do artigo 150.º do CPTA, é identificada pelo Município Recorrente nas respectivas alegações da seguinte forma: saber se existe ou não erro de julgamento da decisão recorrida por não ter feito aplicação, conforme fora alegado, do regime da presunção legal de culpa do artigo 503.º, n.º 3 do C. Civ., que segue o regime das presunções legais do artigo 350.º, n.º 1 do C. Civ.. Uma matéria que qualifica mesmo como de conhecimento oficioso e que seria determinante no caso dos autos para afastar a solução alcançada de repartição de culpas.
A esta questão adita ainda, como questão prévia, a da existência da necessidade de aditar um facto à matéria de facto assente, o qual resultaria de documento com força probatória plena, pelo que esse aditamento seria compaginável com os poderes de julgamento limitados ao direito deste Supremo Tribunal Administrativo em matéria de recurso de revista.
Ora, não é sequer necessário explicar as razões pelas quais este segundo pedido acabado de mencionar sempre teria de considerar-se inadequado, desde logo pela forma como vem formulado. Mas mesmo que em causa estivesse apenas um erro de julgamento de direito atinente ao primeiro fundamento de recurso, para o qual se revelasse essencial o conhecimento do facto emergente do documento junto aos autos, sempre a questão se mostra superada pela circunstância de, contrariamente ao que vem alegado, a questão recursiva ter já sido tratada neste STA (ou seja, não tem a novidade que vem suscitada) e em sentido divergente da pretensão recursiva.
Com efeito, pode ler-se no acórdão de 15.03.2005 (proc. 02026/03), o seguinte: “(…) Ora, o 1.º fundamento da impugnação ao decidido radica na circunstância de, tendo o veiculo acidentado sido conduzido na altura por outrem que não o Autor seu proprietário, tal importava que a situação devesse ser valorada à luz do preceituado no artº 503º do Cód. Civil, maxime competindo, como alega o recorrente, "ao Autor provar que o acidente não se deu por culpa do condutor seu comissário (presunção juris tantum), o que não aconteceu", o que levaria a que, "contra o condutor do HZ existe uma presunção de culpa que não foi ilidida", e ainda que, "a culpa do condutor afasta a presunção de culpa por parte do Réu", e que, "havendo conflito de presunções de culpa, prevalece a do artº 503º, nº 3, por se tratar de uma norma especial"; e sendo ainda que, subsidiariamente, sempre se pode entender, que "nunca seria de imputar ao Réu toda a responsabilidade pela produção dos prejuízos, já que a culpa do condutor do veículo releva na esfera jurídica do Autor, na medida em que era ele que tinha a direcção efectiva do veiculo, por o mesmo estar a ser conduzido no seu próprio interesse e por pessoa de quem ele se utilizou".
Isto é, tendo o veículo acidentado sido conduzido na altura por outrem, haveria pois que conformar a situação à luz do preceituado naquele artº 503º do Cód. Civil.
Quid juris?
O recorrente, salvo o devido respeito, labora num erro de perspectiva que inquina a sua posição: é que uma tal invocação do citado artº 503º do Cód. Civil (concretamente com apelo à responsabilidade daquele que detém a direcção efectiva do veiculo ou do condutor do veiculo por conta de outrem, ali enunciadas) situa-nos no campo da responsabilidade pelo risco (Note-se, desde logo, que a exclusão da responsabilidade civil no quadro do risco não exige que o acidente seja imputável ao lesado ou a terceiro a título de dolo ou culpa bastando que o seja em termos de causalidade. Cfr. “Assento” n.º 1/83, de 14/4/83, publicado no DR I Série, n.º 146, de 28/6/83, e Ac. do STJ de 8/5/96, CJ - STJ -, ano IV, tomo II, pág. 253, e, por mais recente, o acd. do STJ de 06-11-2003 (Proc. 200311060035257-in base de dados da DGSI), e com vasta citação de jurisprudência e doutrina o acd. da Rel. do Porto de 0420857 (Proc. Nº JTRP00035298, in base de dados da dgsi).(regulada na Subsecção II da Secção V do Capítulo II do Título I do Livro II do Cód. Civil), ao passo que no caso em apreço nos movemos no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos regulada na Subsecção I da mesma Secção V.
Isto é, aquela invocação do artº 503º do Cód. Civil deve considerar-se estranha à relação processual em causa, relação essa que se desenvolveu entre o A (aqui recorrido) e o R (ora recorrente), considerando aquele que este incorrera em responsabilidade civil extracontratual, tendo sido na sede própria (p.i.) enunciados os correspondentes factos em que alicerçou a causa de pedir. Assim, apenas cumpriria indagar se relativamente ao R ocorriam os pressupostos daquela responsabilidade, o que se fez na sentença. Isto independentemente da possível concorrência de culpa do próprio lesado de que se falará mais à frente (…)”.
Assim, a questão que se pretende ver tratada no recurso não preenche os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pois como a jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal já deixou consignado, “estando em causa uma acção de indemnização assente na imputação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, assente em facto ilícito [como é também o caso aqui a respeito da falta de sinalização da via], é ininvocável a previsão do artº 503º do Cód. Civil (concretamente com apelo à responsabilidade daquele que detém a direcção efectiva do veiculo ou do condutor do veiculo por conta de outrem, ali enunciadas). Assim, não se trata de uma questão nova e, consequentemente, de não se trata de uma questão fundamental de direito.
Acresce que também não se identifica erro grave e manifesto de julgamento na decisão recorrida que permita sustentar a necessidade admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o que se sustenta na mesma para julgar improcedente o recurso afigura-se, à luz da apreciação perfunctória que aqui cabe fazer, como um discurso jurídico lógico e perfeitamente razoável, que em nada indica que deva ser revogado o carácter excepcional da revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.