4CONCLUSÕES E PROPOSTAS.
4.1 - Conclusões.
Pela análise efectuada, conclui-se que a escrita, não merece credibilidade nomeadamente pelas insuficiências e irregularidades descritas, que em síntese são:
- -Inexistência de contabilidade organizada nos termos da lei comercial de fiscal, pela falta de livros selados.
- -Recusa de exibição de escrita, (livros selados) pelo não cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 38° do CIRS
- -Não envio de declarações para o IVA, ou quando o fazia não remetia os meios de pagamento.
- -Inexistência em arquivo dos contratos de adjudicação das obras que permitam fazer um controlo das mesmas, assim como a forma de avaliação quando transitaram alguns contratos iniciados por A… para B…., nomeadamente na CM de Tondela e Mortágua.
- -Existência de muita facturação de outras firmas de que o sujeito passivo era sócio, e que respeitava a serviços prestados com máquinas e camiões, donde se destaca a … - … e a …, que segundo elementos desta DDF, foram muito pouco cumpridoras das suas obrigações fiscais, quando efectivamente no seu imobilizado existia todo esse equipamento, pelo que se põe em dúvida a veracidade desses documentos.
4.2 - Propostas:
Face ao referido no ponto anterior, verifica-se que os elementos de escrita não oferecem a credibilidade fiscal necessária, nem traduzem a verdadeira situação patrimonial do sujeito passivo, nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que dada a impossibilidade de se proceder ao seu apuramento, de forma clara e inequívoca, proponho que os mesmo se faça com a aplicação dos métodos indiciários, de acordo com o determinado na alínea d) do artigo 38° do CIRS, sendo o resultado fiscal apurado conforme o disposto no artigo 52° do CIRC, por força do já referido artigo 38° do CIRS.
Assim pelos motivos referidos, propõe-se que o montante de serviços prestados auferidos não deveria ser inferior ao custo das matérias-primas consumidas, o fornecimento e serviços externos e custos com pessoal:
| 1993 | 1994 |
|---|
| CMPC | 204.532.766$00 | 14.703.195$00 |
| FSE | 255.909.948$00 | 30.900.675$00 |
| Trabalhos em curso | | 51.500.000$00 |
| Custos Com pessoal | 93.681.914$00 | 14.922.713$00 |
| S.P. propostos | 554.124.628$00 | 112.026.583$00 |
| S.P. Declarados | 455.422.443$00 | 100.845.419$00 |
5CALCULO DOS IMPOSTOS:
5.1- IRS:
| 1993 | 1994 |
|---|
| Resultado declarado | (145. 100.849$00) | (52.606.238$00) |
| S.P. Omitidos | 98.702.1 85$00 | 11.181.164$00 |
| Resultado proposto | (46.398.664$00) | (41.425.074$00) |
Mapa de valores declarados e corrigidos, anexos I e II. Resultados propostos, valores referidos, razão pela qual não se preenchem os DC2 e respectivos anexos, dado haver reporte de prejuízos e o sujeito passivo ter cessado a actividade, em 31 de Dezembro 1994, o que se confirma para efeitos fiscais.
IRS: Retenções na fonte, não entregues: 2.141.830$00.
5.2 –IVA
Exercício de 1993
SP – Taxa 5% 13%
SP – Taxa de 16% = 87% 98.702.185$0013%5%641.564$00 98.702.185$0087%16%13.739.344$00 Total14.380.908$00
DISTRIBUIÇÃO POR PERÍODOS:
| 93-03T | 3.595.227$00 |
|---|
| 03-06T | 3.595.227$00 |
| 93-09T | 3.595.227$00 |
| 93-12T | 3.595.227$00 |
Exercício de 1994:
S.P. – Taxa de 5% = 17%
S.P. – Taxa de l6% = 83%.
| 11.181.164$00 | 17% | 5% | 95.040$00 |
|---|
| 11.181.164$00 | 83% | 16% | 1.484.859$00 |
| | Total | 1.579.899$00 |
DISTRIBUIÇÃO POR PERÍODOS:
| 94-03T | 394.974$00 |
|---|
| 94-06T | 394.974$00 |
| 94-09T | 394.974$00 |
| 94-l2T | 394.977$00 |
Iva em falta com recurso aos métodos indiciários: 15.960.807$00
Iva em falta pelo não envio da decl. de 94-12T 6.686.631$00.
Total do Iva em falta 22.647.438$00
6OBSERVAÇÕES FINAIS:
Foram tidos em consideração, todos os factores que terão influenciado negativamente a actividade do sujeito passivo. A sua situação parece ser complicada, encontra-se actualmente detido no estabelecimento prisional de Coimbra. Possuiu diversas empresas, algumas ainda estão em actividade e segundo consta terá interesses noutras - … (São João … - Santa Comba Dão) e … (Canas de Senhorim).
O contribuinte foi inicialmente contactado através de sua esposa, desde 25 de Fevereiro do corrente, tendo assim bastante tempo ao seu dispor, para poder regularizar e por em dia toda a contabilidade. Não o fez. Apesar de tudo parece não ser boa a situação financeira aparente, mas devem-se acautelar as dívidas perante o Estado, já que me pareceu existir património que pode fazer face a tais irregularidades como seja o constante nas facturas n/s. 940046 e 940049 de 30 de Dezembro de 1994 nos montantes de 6.428.150$00 e 9.914.900$00 respectivamente.
Outro factor que merece ser novamente realçado consiste efectivamente nas relações comerciais entre as diversas firmas que o sujeito passivo possuiu, com facturações de umas para as outras, criando assim confusões, com interesses possíveis de mistificar os ressaltados e valores para apuramento do IVA.
O sujeito passivo possuiu domicilio fiscal em Aveiro, possivelmente quando da construção da habitações na Cooperativa Chave, onde possuiu um apartamento. Juntamente com a declaração modelo 2 de 1994, foi apresentado o mapa de apuramento das mais Valias Fiscais, aceitando-se os valores declarados, dado não se terem verificado motivos relevantes para se propor a sua alteração. No tocante a IVA os bens que o sujeito passivo transaccionou para a firma B… no valor de 85.000.000$00, foram para a A…, realizada pelos bens constantes no ponto 1 do relatório junta a fotocópia da escritura de constituição que se junta. O mesmos foram transaccionados com suspensão de liquidação de imposto (IVA), a coberto do n.° 4 do artigo 3.° do CIVA.
À consideração superior.
- B)Por ofício de 12/12/1997, o Impugnante foi notificado da fixação dos rendimentos sujeitos a tributação para efeitos de IRS e da fixação do volume de negócios/imposto, para efeito de IVA, cfr. fls. 18 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- C)O Impugnante reclamou para a Comissão de Revisão, em 26/02/1998, com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 34 e segs destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- D)A Comissão de Revisão reuniu em 26/05/1999, não tendo os Vogais chegado a acordo, cfr. acta de fls. 48 e 49 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- E)O Vogal da Fazenda Pública fez constar do seu laudo (fls. 50):
«No exame à escritas foram detectadas diversas deficiências como constam do relatório e aqui resumidas.
- a)Inexistência de contabilidade organizada, faltando a escrituração dos livros selados, razão e balanços.
- b)Não envio das declarações para os serviços do IVA.
- c)Não exibição dos contratos de adjudicação de obras e os orçamentos;
- d)Falta de controle das obras, por aplicação do art. 19.° do C.I.R.C.;
As obras duram mais do que um exercício a acabar e são vendidas fraccionadamente, não foram controladas em termos de recebimentos e percentagem de execução.
- e)Falta de controlo das obras em curso;
- f)Falta de controlo das obras que transitaram para a sociedade B… que o sujeito passivo controla, bem como para a sociedade …, onde possui interesses na qualidade de sócio.
Por tudo o que foi referido, proponho que os volumes de negócios fixados em cada um dos exercícios de 1993 e 1994, sejam mantidos por estarem mais de acordo com a realidade.»
- F)O Vogal do Contribuinte fez constar do seu laudo (fls. 51):
«Não concordo com a posição apresentada pelo Ex.mo Representante da Fazenda Pública, pelo conjunto de razões que passo a referir.
1º- O relatório da Fiscalização não contem qualquer prova que sustente a liquidação adicional de IVA.
O relatório do modo como está formulado não passa de um mero exercício teórico que de modo nenhum demonstra os seus resultados na prática, como aliás se deve fazer, quando se elaboram análises teóricas.
Acresce à falta de comprovação dos juízos teóricos, bem como a falta da sua comprovação prática, o facto que, o relatório é elaborado de ideias preconcebidas. A principal dessas ideias é a seguinte: - os proveitos têm que ser obrigatoriamente iguais aos custos.
Desde logo, em termos genéricos, uma posição — quando tal não acontece, será estamos automaticamente perante ilícitos fiscais.
Se é esta a posição da Direcção Distrital de Finanças de Viseu, então estamos perante uma posição cómoda, que não faz qualquer exigência de investigação da concreta realidade fiscal do contribuinte nem a preocupação de atender às especificidades, necessariamente diferenciadas, concretas e a subjectivas das actividades das empresas. No concreto a fiscalização não atendeu às particularidades da empresa contribuinte pelos problemas e especificidades que sofreu que aqui se não vão repetir, pois remete-se para o articulado na reclamação em devido tempo apresentada.
No entanto salienta-se aqui o conteúdo dos artigos 12.° e 13.° da reclamação, quando se questiona que para a determinação do IVA com base nas operações que o reclamante presumivelmente efectuou, é necessário apurar os índices que suportam a quantificação da suas operações tributárias, com base em factos obtidos junto do contribuinte.
Ora, onde é que no relatório se referem factos, que demonstrem prestações de serviços “por fora” que conduziram a uma liquidação adicional. Basta ler o relatório de fiscalização, para se verificar que em lado nenhum.
Assim, a reclamante não está de modo nenhum disposta a pagar impostos sobre rentabilidades que lhe são administrativamente impostas completamente desfasadas da realidade.»
- G)O Presidente da Comissão de Revisão, em 27/05/1998, em face da falta de acordo entre os Vogais, proferiu a seguinte decisão (fls. 47):
«Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do CPT, no dia vinte e seis de Maio de mil novecentos noventa e oito, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada.
Nos termos do n° 3 do art. 87° do CPT, compete ao Presidente da Comissão de Revisão decidir, quando não haja lugar a acordo.
Com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização e não tendo o vogal do contribuinte apresentado quaisquer elementos convincentes que os contrariassem, decido manter os valores fixados para efeitos de IVA, com referência aos exercícios de 1993 e 1994.
Nos termos do art. 90°-A do CPT, fixo um agravamento à colecta reclamada de 0,5 %. Notifique.»
- H)Em 07/09/1998 o Impugnante foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento voluntário da quantia de 14.380.908$00, referente a IVA do ano de 1993, cfr. fls. 56 e 57 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
- I)O prazo para pagamento voluntário da importância a que se reporta a alínea anterior terminou em 31/10/1998, cfr. informação de fls. 32.
- J)A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 27/01/1999, cfr. carimbo aposto a fls. 1 destes autos.
- L)O Impugnante aderiu ao regime do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em 11 de Setembro de 1996, cfr. Doc. de fls. 15 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
E para decisão da excepção da prescrição dá ainda como assentes os seguintes factos que resultam dos autos nos termos do artigo 712º do CPC:
- A)O imposto no montante de 14.380.908$00 refere-se a IVA do ano de 1993.
- B)A impugnação judicial deu entrada em 27/01/1999.
- C)A impugnação esteve parada na DDF de Viseu desde 03/02/1999 até 18/04/2001 por culpa não imputável ao contribuinte.
- D)A execução fiscal foi instaurada em 31/03/1999 e encontra-se avocada no processo de falência desde 2003.
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 1999, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, nos termos do artº 30º, al. b´) e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6.
Assim, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos daqueles dispositivos legais, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4 – Desde logo importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 220).
Vejamos se se verificam os demais pressupostos.
Antes do mais, importa referir que em ambos os acórdãos em confronto se aceita como pacífica a aplicação do regime da prescrição para o efeito previsto no artº 34º do CPT e não nos artºs 48º e 49º da LGT, tendo em atenção o artº 297º do CC.
De acordo com matéria de facto assente no aresto recorrido, em 27/1/99, foi deduzida impugnação judicial, a qual esteve parada por culpa não imputável ao contribuinte desde 3/2/99 até 18/4/01 e, em 31/3/99, foi instaurada a execução fiscal.
No acórdão tido por fundamento ficou assente que, em 21/2/97, foi autuada a execução fiscal para cobrança de IVA.
Em 14/4/97, foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação daquele imposto.
E em 10/10/97 foi deduzida impugnação judicial.
Face a tal factualidade, no acórdão recorrido e com interesse para a decisão lê-se que “estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factos interruptivos – reclamação, recurso hierárquico, impugnação e/ou instauração de execução – só o primeiro tem relevância legal, contando-se, então, nos sobreditos termos, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento, ignorando, deliberadamente, a instauração da execução, contou o prazo decorrido desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário até à instauração da reclamação graciosa, e somou o decorrido após um ano de paragem desta, concluindo que estavam volvidos mais do que dez anos, que era o prazo prescricional aplicável.
E acrescentou que “nem releva o facto de ter sido instaurada execução fiscal, pois que apesar de esta também constituir um acto interruptivo do prazo prescricional, ocorreu antes da dedução da reclamação, sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional”.
Assim, no acórdão recorrido os factos tidos por relevantes para a contagem do prazo de prescrição ocorreram na vigência da Lei Geral Tributária. E a ser assim, a instauração da execução, não assume, neste diploma legal, essa relevância.
Não assim no acórdão fundamento em que os factos relevantes para a contagem do prazo de prescrição ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário.
Daqui resulta que não é o mesmo o quadro jurídico em que ocorreram os referidos factos: no acórdão recorrido estava em causa a LGT e no acórdão tido por fundamento o CPT.
Assim, não se verifica a invocada oposição de julgados.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.