ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Rua …, Lisboa, interpôs recurso para o TAF de Lisboa da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que, no âmbito de um processo contra-ordenacional, lhe aplicou uma coima de € 5.971,78.
A Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou o recurso improcedente.
Inconformado, a arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.
- 2.A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.
- 3.Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30°, n. 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3º b) e 19º RGIT e art. 32° RGCO
- 4.Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação
- 5.Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19° do RGCO, 20º n. 2 e 79º do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos artºs 3° alínea b) do RGIT e 32º do RGCO
- 6.Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114º, n. 2 do RGIT com o agravamento previsto no art. 26°. n. 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta
Nestes termos, deverá o presente processo de contra-ordenação ser extinto, revogando-se a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância; devendo em consequência, iniciar-se um novo processo por contra-ordenação continuada, para todas as condutas omissivas de que a Recorrente é acusada, neste e nos restantes processos pendentes referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005, com as demais consequências legais.
Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as pertinentes alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo:
- 1.Está imputada á arguida recorrente a prática da contra-ordenação p.p. nos artigos 40º/1/a) e 26º/1 do CIVA e 114°/2 e 26º/4 do RGIT
- 2.Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega, em 12/3/2001, da declaração periódica do IVA relativa ao período de Janeiro de 2001, sem a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, no montante de € 49.562,66.
- 3.O comportamento de que a arguida vem acusada nestes autos repetiu-se ao longo do intervalo de tempo compreendido entre o início de 2003 e finais de 2005.
- 4.Como justificação desse comportamento a arguida vem alegar dificuldades económicas resultantes de uma acentuada diminuição das vendas
- 5.Para quer se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos:
A – Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
B – Homogeneidade da forma de execução
C – Unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada:
D – Lesão do mesmo bem jurídico;
E – Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente
- 6.Ora no caso em análise é manifesto que não ocorre o pressuposto referido na alínea E da anterior conclusão
- 7.Efectivamente, o pagamento do imposto em causa (IVA) não é suportado pela arguida, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para o entregar nos cofres do Estado
- 8.Assim se não fez entrega desse mesmo imposto ao Estado é porque deu outro destino (indevido) ao respectivo montante, o qual se encontrava à sua guarda.
- 9.Portanto, as alegadas dificuldades económicas, nem sequer levemente, diminuem a culpa da arguida
- 10.Não ocorre, pois, uma situação de contra-ordenação na forma continuada.
- 11.A douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não tendo violado quaisquer normativos, nomeadamente, os constantes dos artigos 19° do RGCO e 30°/2 e 79° do Código Penal.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal louva-se nas alegações do Ministério Público na 1ª Instância.
Foram colhidos os vistos legais.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Em 15/09/05 pelo serviço de finanças de Lisboa 8, foi instaurado o processo de contra-ordenação n. 3107200506064787
- 2.No dia 30/07/2005, pela Direcção de Cobrança do IVA (DSCIVA), B…, Inspector Tributário, verificou pessoalmente que a arguida entregou em a declaração periódica em 11/7/05 cujo termo do prazo terminava, nessa data, referente ao período de 2005/05, sem a prestação tributária necessária a satisfazer totalmente o montante de imposto exigível, no valor de €29.858,9 (conforme auto de notícia…)
- 3.O auto de notícia mencionado no n. anterior deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, referido em 1:
- 4.No âmbito do qual, em 08/02/06, o arguido foi notificado, para apresentar a sua defesa, e, nada disse
- 5.Em 01/3/06, por despacho do Chefe do Director de Finanças Adjunto, e tendo cm conta os factos referidos no auto de notícia, foi aplicada coima ao arguido no valor de €: 6.748,11
- 6.A decisão referida no n. anterior foi notificada ao arguido em 01/04/06
- 7.Em 26/04/2006, conforme carimbo aposto a folhas 15, deu entrada no Serviço de Finanças Lisboa 8 o recurso da decisão de aplicado de coimas interposto pela arguida e que deu origem ao presente processo
- 8.O Director de Finanças Adjunto, decidiu manter o despacho e remeteu os autos ao Tribunal Tributário.
- 3.A recorrente sustenta que há um concurso de infracções, pretendendo que seja efectuado o cúmulo jurídico, por se tratar de infracção continuada.
Que dizer?
A questão aqui em causa foi já objecto de outros arestos deste Supremo Tribunal, um dos quais (acórdão de 21/01/2009 (rec. n. 928/08) foi igualmente subscrito pelo ora relator, pelo que o seguiremos na íntegra, por com ele concordarmos, sendo que o recorrente é o mesmo, sendo idênticas as respectivas alegações de recurso.
Vejamos então.
Sob a epígrafe “Concurso de contra-ordenações”, o artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho, preceituava que «”as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”.
No entanto, e por força do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2009], o mesmo artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias passou a ter a seguinte redacção:
- “1.Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
- “2.A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
- “3.A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Pelo que se vê, o artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias previa o simples cúmulo material das coimas. E, agora, com a Lei do Orçamento para 2009, opera-se a alteração da regra de cúmulo das coimas aplicáveis. Ou seja: a anterior regra de cúmulo material é substituída por uma regra de cúmulo jurídico. Determina-se agora que quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima única com o valor máximo da soma das coimas aplicadas, desde que este não ultrapasse o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso e o valor mínimo correspondente ao valor da mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
O regime assim introduzido apresenta-se abstractamente mais favorável aos contribuintes.
E, por isso, o regime do (novo) artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias deverá ser aplicado retroactivamente aos processos contra-ordenacionais pendentes, se da sua aplicação ao caso concreto redundar uma sanção mais favorável para o acoimado.
Na verdade, o artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Aplicação da lei criminal”, preceitua, no seu n.º 4, que “ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”.
E o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido tem expressa consagração no Código Penal – aplicável também às contra-ordenações fiscais, por força da remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro], e do artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Com efeito, o n. 4 do artigo 2º do Código Penal estatui que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
De outra banda, em caso de concurso de contra-ordenações, sendo aplicada uma coima única, recomenda-se que seja organizado pela autoridade competente um único processo e seja proferida uma única decisão de aplicação de coima – cf. a este respeito o n.º 1 do artigo 36.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais por força da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e cf. também Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, I, Verbo, Lisboa, 2000, p. 196.
No caso sub judicio, a ora recorrente conclui mormente que ”tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos, violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19° do RGCO, 20º, n. 2 e 79° do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos artºs. 3°, alínea b) do RGIT e 32° do RGCO” ( Vide igualmente o acórdão deste STA de 6/5/2009 (rec. n. 995/08).)
A sentença recorrida, porém – seguindo, aliás, doutrina e jurisprudência correntes no domínio anterior ao regime instituído pela Lei do Orçamento para o ano de 2009 –, prosseguiu outro caminho, concluindo que não há infracção continuada.
Contudo, o que é ponto assente – pois é peremptoriamente afirmado pela recorrente e não é minimamente posto em causa pela parte contrária, resultando aliás de outros recursos interpostos –, é que o comportamento de que a recorrente foi acusada nos presentes autos repetiu-se ao longo do intervalo de tempo compreendido entre o início de 2003 e finais de 2005
Assim, é irrecusável que, na situação presente, tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias [segundo a redacção do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)].
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida para contemplação da situação à luz da (nova) redacção do 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Isabel Marques da Silva.