1 Relatório
AA, identificada nos autos, intentou Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra Santa Casa da Misericórdia de ..., procedimento cautelar não especificado, pedindo, a final, que “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, requer que, sem audiência da Requerida se ordene a intimação da Requerida para que se abstenha de ceder, gratuita ou onerosamente a terceiros, o dito apartamento n. º ...9 do Condomínio ...”, no lugar do ..., em ..., bem como, dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo que a Requerida pratique quaisquer atos que possam comprometer ou perturbar a sua posição contratual, até que se obtenha uma decisão definitiva no âmbito do Processo n.º 48989/24.6BELSB”.
Alega, em síntese, que em 29 de Abril de 2013 celebrou com a Requerida um contrato de cessão onerosa de utilização de alojamento e de prestação de serviços referente a um apartamento do Condomínio ...”. Nos termos desse contrato a Requerente pagou o valor de €51.000,00 com vista à aquisição do título do direito vitalício de ocupação exclusiva do apartamento nº ...9, tendo ainda sido contratualizada a prestação dos serviços da Requerida, de acordo com as condições e termos previstos pelo contrato, regulamento e normas aplicáveis.
Alega, ainda, que durante vários anos optou por escolher a modalidade de utente não residente como consagra o nº 2 do artigo 8º do contrato. Mais alega que, se com o falecimento do Senhor BB (com quem a Requerente partilhava o apartamento ...9), em 22.03.2024, o contrato quanto a ele cessou, tal não se pode considerar que sucedeu para a Requerente, dado o caráter individual das partes presentes no contrato celebrado.
Acrescenta que, tendo informado a Requerida de que se ia deslocar ao dito apartamento para retirar e conferir a existência de alguns documentos e pertences que ali havia deixado, esta remeteu-lhe resposta alegando que o contrato estava resolvido há mais de um ano, impedindo-a de utilizar e aceder ao que lhe pertence, referindo ainda que os seus bens estavam à guarda da Santa Casa.
Defende que, ao ameaçar impedir a utilização normal do apartamento pela Requerente, a Requerida viola as disposições contratualizadas, além de poder vir a colocar a Requerente em situação de especial vulnerabilidade e de risco social, geradora de danos incomensuráveis e irreparáveis.
Em procedimento cautelar anteriormente intentado [proc. nº ..07/24.0..], o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Cível ..., Juiz ..., por sentença de 02.12.2024, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e da acção principal e indeferiu liminarmente a petição inicial. Entendeu que, «No procedimento cautelar aqui em causa a Requerente invoca os direitos emergentes de um contrato relativo a estabelecimento de apoio social celebrado com a Requerida, que é uma instituição particular de segurança social, com a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública, bem como o periculum in mora decorrente da não concessão da providência requerida: «intimação da Requerida para que se abstenha de ceder, gratuita ou onerosamente a terceiros», o apartamento objeto do contrato, “bem como, dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo que a Requerida pratique quaisquer atos que possam comprometer ou perturbar sua posição contratual». Ora, enquadrando-se indiscutivelmente o objeto deste procedimento cautelar no regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social, e sendo certo que o direito de ocupação das correspondentes residências não é, nem pode ser considerado, contrato de arrendamento, ou tão pouco uma questão de direito privado, surge segura, salvo melhor opinião, a conclusão da competência, no caso, dos tribunais da jurisdição administrativa e não dos tribunais judiciais. Dito de outro modo, tem-se como certo que a relação jurídica invocada pela Requerente tem um conteúdo diferenciado da relação jurídica de arrendamento do direito civil, e que apresenta um conjunto muito eloquente de índices de administratividade, traduzidos, desde logo, na sua inserção no âmbito da prossecução do interesse público de proporcionar habitação a famílias verdadeiramente carenciadas, e no âmbito do respetivo regime de direito público que lhe assiste.».
Razão pela qual a Autora propôs a presente providência cautelar, agora junto do TAC de Lisboa. Neste Tribunal foi suscitada a incompetência material e notificada a Autora para se pronunciar sobre essa excepção. Em resposta, a Autora apresentou requerimento pugnando pelo não verificação da excepção e pelo prosseguimento da acção.
Por decisão de 20.03.2025, também o TAC de Lisboa se julgou incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente a requerimento inicial. Considerou aquele Tribunal que «Compulsado o requerimento inicial, constata-se que a Autora ao lançar mão do presente meio cautelar, identificado como providência inominada, visa a intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Requerida, concretamente da possibilidade de esta ceder, gratuita ou onerosamente, a terceiro o dito apartamento nº ...9 do Condomínio ...”, bem como, de dispor ou celebrar qualquer contrato, com eficácia real ou obrigacional, de qualquer natureza, que possa onerar o bem e direitos em causa, incluindo os bens e pertences que nele se encontram, impedindo-a de praticar quaisquer actos que possam comprometer ou perturbar a sua posição contratual, até ser proferida decisão definitiva na acção principal. Sucede que, a posição contratual que a Autora pretende defender, emergente do contrato que celebrou com a Requerida, não se identificando com a relação jurídica do arrendamento civil, antes engloba diversas prestações correspondentes a um tipo contratual “alargado” ou até mesmo a diferentes contratos, dos quais não resultam, segundo cremos, factores de administratividade, enquanto critérios de identificação e classificação dos contratos administrativos. (…)
Ou seja, do vínculo contratual estabelecido entre a Autora e a Entidade Requerida derivam obrigações, no que a esta diz respeito, que podem conter prestações quer do contrato de prestação de serviços, quer do contrato de depósito, a que se referem, respectivamente, os artigos 1154º e 1185º, ambos do Código Civil (CC). Ora, o contrato aqui em questão, “Contrato de cessão onerosa de utilização de alojamento e de prestação de serviços”, celebrado entre a Autora a Santa Casa da Misericórdia de ..., em 29.04.2013, não confere à Requerida poderes de autoridade, o que lhe permitiria agir munida do ius imperium.
(…) Ou seja, não é pela circunstância de o objecto da presente providência não se poder desassociar do regime dos estabelecimentos com componente de apoio social, que permite concluir pela sua actuação num quadro de finalidades e interesses públicos, excluindo a actuação da Requerida de um âmbito de natureza privada no que respeita ao tipo de residências em questão. (…)
Assim, considerando a ausência dos alegados índices de administratividade, urge concluir que não é a jurisdição administrativa e fiscal competente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio, o qual não encontra enquadramento em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 4º do ETAF.»
A Autora solicitou que fosse suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição, ao abrigo da Lei nº 91/2019 de 4 de Setembro.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito pelo TAC de Lisboa, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos para a resolução do conflito, pois a decisão do TAC de Lisboa não teria transitado em julgado quando a Autora suscitou o conflito.
2. Os Factos
Os factos com interesse para a decisão são os constantes do relatório.