IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
- A)Em 28.02.2015 foi levantado à Recorrente o auto de notícia de fls. 2 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infração ao disposto no artigo 104º, nº 1, alínea a) do CIRC, sendo as normas punitivas referidas os artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT.
- B)Em 01.03.2015, com base no auto de notícia referido na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, contra a Recorrente, o processo de contra-ordenação nº 15972015060000014488 (cfr. fls. 1 dos autos).
- C)Notificada para efeitos de defesa, a Recorrente apresentou requerimento em 16.03.2015 pelo qual juntou cópia dos comprovativos dos três pagamentos por conta efetuados no exercício de 2013 (cfr. fls. 6 a 12 dos autos).
- D)Em 22.04.2015 foi elaborada a seguinte informação, com base na defesa apresentada pela Recorrente:
“TERMO DE JUNTADA
Aos 22 dias do mês de Abril de 2015, juntei aos autos a petição que antecede, apresentada por Robalo Utilidades Domésticas e Hoteleiras SA, na qual menciona "... notificada, vem juntar aos autos copia do comprovativo dos pagamentos por conta efectuados no exercício de 2013".
INFORMAÇÃO
O processo de contra ordenação supra indicado foi instaurado automaticamente, em 01-03-2015, por falta de entrega de pagamento por conta, referente ao período de 2013/12.
Determina o art° 105 do CI RC como efectuar o cálculo do pagamento por conta. Assim, por consulta ao sistema informático, nomeadamente a aplicação Gestão do Imposto - IRC, verifica-se por consulta à declaração modo 22 do período de tributação de 2012, que ao volume de negócios corresponde o valor de 5.854.814,45€ e, por consulta ao detalhe da liquidação, verificas-se que à coleta corresponde o valor de 22.336,86€.
Não foram efectuadas retenções na fonte.
Com base nos dados atrás referidos, efetuando o cálculo do pagamento por conta, temos que:
1 - VN 2012: 5.854.814,45€ (superior a 500.000,00€).
2 - Coleta do ano anterior: 22.336,86€ * 95% = 21.220,02€
3 - 21.220,02€ 1 3 = 7.073,34€
Era, então, este o valor dos pagamentos por conta a efectuar em 2013.
Tendo o sujeito passivo efectuado 3 pagamentos no valor de 5.581,74€, cada pagamento, o que perfaz o valor total de 16.745,22€, conforme cópias juntas à petição, existe uma diferença para menos no valor de 4.474,80€.
Encontrando-se este valor em falta, originou a instauração do processo de contra ordenação aqui objecto de análise.
Pelo exposto, afigura-se a prossecução dos autos procedendo-se à fixação da coima.” (cfr. fls. 14 dos autos).
- E)Com base na informação transcrita na alínea antecedente, foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças:
“Considerando a informação que antecede, que fica a fazer parte integrante do presente despacho, e após análise da defesa apresentada pelo sujeito passivo, atento ao disposto no nº 2 do artigo 71° do RGIT que conclui que a defesa do arguido é comparável ao direito de audição, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (artº 50° RGCO), e porque os factos alegados não foram comprovados pelos elementos carreados para os autos que alterassem o sentido da decisão, já que se verificou que os cálculos que deram origem ao levantamento do presente auto de notícia estão correctos, determino o prosseguimento dos autos com a produção da informação prevista no artigo 27º do RGIT, onde constem os elementos que contribuam para fixação e graduação da coima.
Notifique-se o sujeito passivo do presente despacho de conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 77° da Lei Geral Tributária.” (cfr. fls. 14-verso dos autos).
- F)Em 22.04.2015 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de 1.476,60€, aí constando, designadamente, o seguinte:
“Descrição sumária dos factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto Sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 4.474,79; 3. Periodo a que respeita a infração: 2013/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-15, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
(…)
Normas infringidas: Artº 104º nº1 a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta Normas punitivas: Art.º 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 RGIT – Falta de entrega de Pagamento por Conta
Período Tributação: 201312 Data Infracção: 2013-12-15
Coima Fixada: 1.476,60” (cfr. fls. 17 a 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
- E)Através de ofício registado em 23.04.2015 foi a Recorrente notificada da decisão mencionada na alínea antecedente (cfr. fls. 20 e 21 dos autos).
- F)O presente recurso de contra-ordenação foi apresentado em 21.05.2015 (cfr. fls. 39 dos autos).
- G)A Recorrente efetuou em 29.07.2013, 30.09.2013 e 16.12.2013, três pagamentos por conta de IRC do exercício de 2013, cada um no montante de 5.581,74€ (cfr. fls. 7 a 12 dos autos).»
Factos não provados
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
Motivação da decisão de facto
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos e referidos a propósito de cada alínea do probatório.»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso.
Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Do probatório resulta que a infracção foi praticada no dia 15/12/2013 – Cfr. alínea f). Assim, estando em causa um pagamento por conta de IRC, imposto periódico, a contagem do prazo prescricional inicia-se em 01/01/2014.
Acolhemos, por versar matéria semelhante, o decidido no Acórdão deste TCAS de 13/05/2021, proferido no âmbito do processo nº 2432/15.0BESNT, do qual se destaca o seguinte:
“(…) estando em causa o pagamento de um imposto periódico [dentro dos quais, sem reservas, diremos que se situa, o IRC do qual o pagamento especial por conta (PEC), constitui uma antecipação do pagamento do respectivo montante, devido a final], cujo período de tributação coincide, em norma, com o ano civil (artigo 8.º do CIRC), o prazo de caducidade conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.º n.º 4 da LGT).
Nesta matéria acolhemos, por facilidade e para melhor apreensão o que, se deixou dito no acórdão do STA proferido em 20/05/2020, no processo n.º 01901/15.7BELRA, donde, com a devida vénia se transcreve o seguinte:
“(…)
Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).
(…)”. – fim de citação – o negrito é nosso.
Retomando a situação que nos vem colocada, damos conta que aqui a arguida vem acusada de infracção ao disposto no artigo 106° n.º 1 [aqui artigo 104º nº1 a)] do Código do IRC, por falta de entrega do PEC, cuja situação se encontra punida pelo artigo 26° n.º 4 e 114° n.º 2 e 5° alínea f) do RGIT.
Nestes termos, e sendo que a infracção emana da violação das regras do PEC, com enquadramento em termos de responsabilidade contraordenacional no artigo 114.º do RGIT, diremos, sem hesitar, como de resto o fez a sentença recorrida, que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o previsto no artigo 33.º nº. 2, do RGIT.
Logo, igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, 4 anos, situação que, não vem contestada.
Assim, considerando que a infracção ocorreu em 31/10/2013 (ponto D., do probatório) [aqui 15/12/2013], o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional do procedimento contraordenacional tem o seu initio em 01/01/2014, e o terminus, em 01/01/2018, como bem refere a decisão em conflito, isto, como ali também se diz, sem considerar a existência de qualquer suspensão ou interrupção do respetivo prazo.
(…)
Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:
“1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
(…)” – fim de citação Quanto às causas de interrupção do prazo em análise, chamando à colação o artigo 28° do RGCO, aqui aplicável por força da alínea b) do artigo 3° do RGIT e constatamos que, nos termos da lei:
“ 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - (...)
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.(…)”
Regressando ao caso dos autos, e do confronto da factualidade assente com o estatuído no n.° 3 do artigo 28° do RGCO, tendo em consideração que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional começou a contar-se no dia 1 de Janeiro de 2014, conclui-se que o prazo prescricional de quatro anos acrescido de metade, se consumou em 1 de Janeiro de 2020.
E ainda que, por hipótese, durante esse período tenha ocorrido a suspensão do prazo de prescrição, tal suspensão não poderia durar mais de seis meses, por força do preceituado no nº2 do artigo 27°-A do RGCO.
O que significa que a prescrição do processo contra-ordenacional se consumou em 30 de Junho de 2020.
Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito.
Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.
Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.
Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.