Conclusões:
1ª - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo “, por despacho de 19 de Novembro de 2004, face à declaração de falência da executada L……….., invocando o disposto nos art.º 154º, n.º 3 e 175º n.º 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), determinou a remessa dos autos de execução para o 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, para apensação ao processo de falência que ali corre sobre o n.º …………;
2ª - A interpretação do estabelecido nos art.ºs 154º e 175º do CPEREF, não deve cingir-se à letra da lei, mas antes atender aos elementos sistemáticos, substanciais e racionais que a norma encerra;
3ª - Mesmo de acordo com a letra da lei, n.º 3 do artigo 154º do CPEREF, a declaração de falência não obsta ao prosseguimento de execução em que houver outros executados, prosseguindo contra estes;
4ª - Por outro lado, em 10.05.2002, o ora recorrente requereu a remessa dos autos à conta (fls. 310), pedido deferido por douto despacho “ À conta, com custas pelos executados. “ cumpra o disposto no art.º 844º do CPC”, de 17.06.2002 (fls. 311 );
5ª - A fls. 363 dos autos acha-se junta certidão do 3º Juízo de Guimarães donde consta que a falência da executada L……….., L.da, foi declarada em 18.07.2003 (fls. 364);
6ª - O pedido de apensação da acção formulado pelo senhor Liquidatário da falência da L……….., L.da, ocorreu em 18.10.2004 (fls. 382);
7ª - As custas do processo de execução encontram-se liquidadas por cheque precatório emitido a favor do Secretário de Justiça do valor que, no caso, coube, no montante de € 1.434,90 (fls. 353), bem como o competente pagamento ao depositário dos bens;
8ª - No caso em análise, estamos perante uma instância com liquidação do julgado e “pendente“ de apenas meros actos administrativos de secretaria, não jurisdicionais, de tal sorte que apenas ao exequente, ora recorrente, não foi entregue o competente precatório cheque;
9ª - O douto despacho sob recurso violou o disposto nos art.ºs 9º do Código Civil, 154º, n.º 3 , e 175º, do CPEREF, e art.º 287º do CPC.
| Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que seja proferido outro a ordenar a entrega ao recorrente do valor de € 28.492,97, valor apurado na liquidação do julgado, bem como a revogação do despacho que ordenou a apensação dos autos de execução ao processo de falência da L…., L.da. |
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Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
Ao invés do que sustenta o Banco recorrente, pelo menos nos presentes autos, a fls. 382, não se encontra, nem em qualquer outra parte do processo, requerimento do Sr. liquidatário judicial a pedir a apensação dos presentes autos aos de falência: o que naquela folha consta é um requerimento do Sr. liquidatário judicial no sentido de o depósito existente nestes autos ser posto à ordem do processo de falência.
Por outro lado, o despacho da 1ª instância que deu origem ao recurso para a Relação, e de seguida para este Supremo, nada decide, nem num sentido nem noutro, sobre tal requerimento do Sr. liquidatário judicial, nem sobre o anterior requerimento do Banco ora recorrente no sentido de lhe ser passado precatório – cheque para levantamento do montante depositado.
Limita-se esse despacho a, oficiosamente, determinar a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de falência, decisão essa que foi confirmada pelo acórdão recorrido.
Assim, o que está em causa neste recurso é apenas saber se deve ou não ser feita a decretada apensação, não cabendo aqui decidir se deve ou não ser emitido o precatório – cheque requerido pelo Banco recorrente ou se o montante depositado à ordem dos presentes autos deve ou não ser colocado à ordem do processo de falência. Isto porque, como é sabido, os recursos se destinam a reapreciar questões decididas no Tribunal recorrido e não a proferir decisões sobre questões nele não objecto de apreciação e decisão, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que aqui não se verifica (art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Ora, dispunha o art.º 154º, n.º 3, do C.P.E.R.E.F., que “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Por sua vez, o n.º 3 do art.º 175º do mesmo diploma dispunha que “o Juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido”.
E, embora se saiba haver quem sustente que dos termos deste último dispositivo resulta que, tendo sido apreendidos bens do falido em alguma outra acção, esta terá de ser sempre apensada ao processo de falência ainda que naquela outra acção sejam demandados não só o falido mas também terceiros, entende-se que da conjugação daqueles dois dispositivos resulta a necessidade de limitar essa apensação aos casos em que a mesma se imponha, dispensando-a quando desnecessária.
Na verdade, correndo um processo executivo instaurado contra alguém que, em processo próprio, venha a ser declarado falido, e havendo na mesma execução outros executados, essa execução, mesmo que ainda se encontre pendente em relação ao falido, não pode já prosseguir contra ele, mas tem, por imposição legal tendente a possibilitar ao exequente que tente obter por todos os meios ao seu alcance o pagamento das quantias a que tenha direito, de prosseguir contra os demais executados.
Ora, a apensação dos autos ao processo de falência, sem mais, impediria manifestamente o prosseguimento da execução contra os demais executados, o que retiraria coerência à citada regulamentação legislativa.
Assim, da conciliação daqueles dois preceitos, e atendendo a que a finalidade da apensação é facultar ao liquidatário judicial a liquidação do activo com inclusão dos próprios bens apreendidos nos processos a apensar, pressupondo portanto o n.º 3 do citado art.º 175º que os bens apreendidos inicialmente em tais processos ainda não tenham sido vendidos, resulta que, para reduzir ao mínimo os inconvenientes que da apensação resultariam para o exequente, esta, na execução em que haja outros executados além do falido, só deverá ter lugar quando os bens inicialmente apreendidos a este ainda não tenham sido objecto de venda, visto que nessa hipótese a liquidação do activo deve ser efectuada pelo liquidatário judicial (art.º 180º do C.P.E.R.E.F.).
No caso contrário, isto é, se a venda já tiver sido efectuada, não se suscita qualquer necessidade de apensação por o liquidatário já não ter que providenciar por tal venda e facilmente o produto desta poder ser posto à ordem do processo de falência mesmo sem à apensação se proceder, se for caso disso, - coisa que neste recurso não há, como se disse, que decidir -, não se justificando em consequência a produção do inconveniente que para o exequente consistiria na impossibilidade de fazer prosseguir a execução contra os demais executados.
Foi, aliás, certamente por isso que o liquidatário judicial não requereu, pelo menos nos presentes autos, a apensação, mas apenas a colocação do montante depositado à ordem do processo de falência.
Por outro lado, a apensação não podia ser feita oficiosamente, como resultava do disposto no n.º 1 do citado art.º 154º. Isto é, tinha de ser requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação, - e se ele não a requereu é porque não a entendeu conveniente -, ou, na hipótese do n.º 3 do citado art.º 175º, de ser requisitada pelo Juiz da falência após informação do liquidatário, que consequentemente sempre se poderia certificar da regularidade da alienação.
Nenhuma destas hipóteses se mostra ter ocorrido nos presentes autos.
Por tudo, não havia lugar ao decretamento da apensação, embora não haja também, neste recurso, pelos motivos acima expostos, que decretar a emissão do precatório – cheque pretendido pelo recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, bem como o mencionado despacho da 1ª instância.
Custas na proporção de metade pelo Banco recorrente e metade pela sociedade executada.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006
Silva Salazar
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida