I- Tem legitimidade para resolver unilateralmente um contrato a parte prejudicada com o incumprimento ou outra circunstância que possa fundamentar a resolução, não sendo admissível o exercício dessa faculdade por parte do contraente remisso quando a quebra do vínculo contratual se deva a acto seu, já que então ou não haverá prejuizo dele ou, se por excepção houver,
"sibi imputat ", suporta o prejuízo que por ele não pode responsabilizar-se a contraparte.
II- No caso de contrato-promessa de compra e venda com entrega de sinal rege a disposição especial do artigo
442 números 2 e 3 do Código Civil que admite resolução unilateral com determinadas sanções pecuniárias sofridas pelo contraente faltoso, se o não faltoso as exigir, podendo também este, em alternativa, pedir a execução específica ou o aumento do valor da coisa ou do direito que se transmitiria ou se constituiria se a promessa houvesse sido cumprida.