1- Se o inquilino não toma as suas refeições no local arrendado, nem la dorme, nem la passa os momentos de lazer, nem la convive com as pessoas das suas relações, pode-se afirmar com segurança que ele não tem residencia permanente no predio arrendado, que nunca la vive.
2- E a falta de residencia permanente no predio arrendado que explica os pequenos consumos de energia electrica durante 6 meses - e o restante periodo sem leitura - e são tais consumos que levam a concluir a falta de residencia permanente.
3- A nulidade da sentença, traduzida na oposição dos fundamentos com a decisão, apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao contido na decisão.
4- Como facto impeditivo do direito do autor a resolução do contrato de arrendamento, ao reu competia provar que a doença do seu conjuge impedia a sua residencia permanente no predio locado.