IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Estão provados os seguintes factos:
- 1.A Requerente, no âmbito do processo arbitral, foi notificada para contestar a reclamação de fls. 37 a 39, apresentada pela Requerida.
- 2.Nessa reclamação, a Requerida pediu o pagamento da quantia de € 5 000,00, relativa à perda total do veículo, à despesa com o reboque do veículo e aos bens furtados, nomeadamente o auto rádio.
- 3.A Requerente apresentou contestação à reclamação.
- 4.Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a produção da prova e alegações orais, foi proferida a sentença arbitral.
- 5.A sentença de 23 de abril de 2014, constante de fls. 9 e 10, condenou a Requerente a pagar à Requerida, designadamente, a quantia de € 4 140,03, na qual se incluiu a quantia de € 1 800,00, pela privação do uso veículo.
- 6.Na sentença arbitral consta ainda que “o veículo de substituição não está incluído na reclamação inicial, mas foi referido no decurso da audiência de discussão e julgamento pela Reclamante estar privada do uso do veículo desde a data do roubo até agora, por não ter podido substituí-lo” e que “a Reclamante não está acompanhada de mandatário judicial, pelo que não poderá deixar de admitir-se o que referiu em sede de alegações como uma ampliação do pedido, embora a mesma não obedeça aos requisitos formais, requisitos que não são exigíveis à Reclamante que conheça”.
- 7.A Requerida remeteu à Requerente, em 18 de novembro de 2013, a carta de fls. 40 a 43, na qual reclamava uma indemnização, designadamente, por privação do uso do veículo.
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, importa então conhecer do objeto do ação, da qual emerge o pedido de anulação da sentença arbitral, com fundamento expresso nas alíneas v) e vi) do n.º 3 do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
De harmonia com o disposto na alínea v) do n.º 3 do art. 46.º da LAV, a sentença arbitral pode ser anulada, designadamente quando o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por outro lado, e de acordo com o constante na alínea vi) do n.º 3 do art. 46.º da LAV, a sentença arbitral pode ainda ser anulada, quando foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.º s 1 e 3 do art. 42.º do LAV Confrontando a realidade dos autos, verifica-se que a sentença arbitral, constante de fls. 9 e10, foi reduzida a escrito e assinada pelo Juiz Árbitro, encontrando-se também fundamentada, quer em termos de facto quer em termos de direito.
Deste modo, a sentença arbitral, satisfazendo integralmente os requisitos formais previstos nos n.º s 1 e 3 do art. 42.º do LAV, quer pela sua redução a escrito e estar assinada, quer ainda por estar fundamentada, tanto em termos de facto como em termos de direito, não justifica ser anulada, ao abrigo do disposto na alínea vi) do n.º 3 do art. 46.º da LAV.
Por outro lado, é também manifesto que, tendo a Requerida pedido a indemnização de € 5 000,00 e tendo a Requerente sido condenada no pagamento da quantia de € 4 140,03, a sentença arbitral não condenou em quantidade superior ao pedido, como se alegou.
Por isso, não tendo havido condenação em quantidade superior ao pedido, não existe fundamento para a anulação da sentença arbitral, com esse fundamento.
Todavia, a alegação da Requerente, ao referir que a indemnização pela privação do uso do veículo não fora objeto do pedido da reclamação, pode ser interpretada como alusão a uma causa de pedir não invocada na petição.
Na ação de indemnização, a causa de pedir é complexa e, como fundamento da ação, tem de ser alegada em toda a sua extensão, para poder integralmente ser objeto de pronúncia jurisdicional obrigatória.
Ambas as partes reconhecem que, na petição inicial, a Requerida não alegou a indemnização pelo dano da privação do uso do veículo automóvel.
É indiferente, para tal efeito, que, na correspondência postal enviada previamente à Requerente, a Requerida tivesse reclamado a indemnização também pela privação do uso do veículo. O que verdadeiramente releva é a pretensão jurisdicional, tal como é apresentada ao tribunal, nomeadamente o pedido e a causa de pedir formulados, elementos que delimitam, objetivamente, a ação arbitral e que, por regra, se mantêm inalterados ao longo de todo processo, decorrente da observância do princípio da estabilidade da instância, que impera no processo civil.
Todavia, a questão da privação do uso do veículo automóvel foi mencionada no decurso da audiência de discussão e julgamento, na qual a Requerente esteve devidamente representada, designadamente por mandatário, conforme consta da sentença arbitral.
Nesse contexto, a Requerente teve oportunidade de se pronunciar sobre essa questão da indemnização pela privação do uso do veículo, pelo que ficou garantido o respeito pelo princípio do contraditório do processo arbitral, designadamente durante a audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, no processo arbitral permite-se, por regra, a modificação ou o aperfeiçoamento da petição ou da contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante, como decorre do disposto no art. 33.º, n.º 3, da LAV.
Perante este dispositivo normativo, é assim possível completar a petição da ação arbitral, designadamente através da ampliação da causa de pedir.
Neste caso concreto, a ampliação da causa de pedir, com vista a incluir a indemnização pela privação do uso veículo automóvel, concretizada na audiência de discussão e julgamento, correspondeu a uma simples formalidade do processo arbitral, admissível pelo ordenamento jurídico, uma vez garantida a observância do princípio do contraditório e sem que tivesse sido considerada inconveniente, nomeadamente quanto à sua oportunidade, pelo Juiz Arbitral.
O processo arbitral, de resto, não tem, nem deve ter, a rigidez própria da ação declarativa regulada no Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a equidade tem um espaço largo de aplicação, como resulta do disposto no art. 39.º, n.º 1, da LAV.
Nestas condições, uma vez garantida a observância do princípio do contraditório, era admissível a ampliação da causa de pedir, a qual estava desprovida de qualquer complexidade, devendo também o tribunal pronunciar-se na sentença sobre essa questão, que nem sequer determinou a ampliação do pedido formulado na ação arbitral.
Assim, a pronúncia da sentença sobre a indemnização pela privação do uso do veículo automóvel, questão que consubstancia a ampliação da causa de pedir, não excedeu os poderes cognitivos do tribunal arbitral, estando consequentemente afastada a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Concluindo, também não existe fundamento válido, para a anulação da sentença arbitral, nomeadamente ao abrigo da alínea v) do n.º 3 do art. 46.º da LAV.
Nestes termos, improcede totalmente a ação da decisão arbitral, com a consequente absolvição do pedido.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Correspondendo o pedido da ação a € 5 000,00 e a condenação ao pagamento da quantia de € 4 140,03, a sentença arbitral não condena em quantidade superior ao pedido.
II. No processo arbitral permite-se, por regra, modificar ou completar a petição ou a contestação, a menos que o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.
III. Garantida a observância do princípio do contraditório, é admissível a ampliação da causa de pedir, devendo também o tribunal pronunciar-se na sentença sobre essa questão.
IV. Neste contexto, a pronúncia da sentença sobre a indemnização pela privação do uso do veículo, questão que consubstancia a ampliação da causa de pedir, não excede os poderes cognitivos do tribunal arbitral.
2.4. A Requerente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Fixa-se à ação o valor de € 1 800,00.