Fundamentação
2- Temos, sinceramente, de lamentar desde já, o facto de não partilharmos da ideia expressa pelo Il.Procurador-Geral Adjunto de que é simples a questão dos autos, a merecer expedita decisão.
E isto pelas seguintes ordens de razões :
a) Desde logo, porque, como se reconhecerá, se não vislumbrar que exista nos autos um qualquer conflito de competência a resolver.
Não se duvida que, de entre as, mais ou menos, complexas regras relativas à competência e à sua aplicação aos casos concretos, podem, na verdade, surgir dúvidas quanto à mesma.
Não é porém o caso dos autos, relativamente aos quais, como com facilidade se colhe, nenhum dos Senhores Juizes se mostra ter declinado a sua competência, negando- -a ou atribuindo-a a outro.
É o que, cristalinamente, decorre do disposto no art.º 34º n.º 1 do CPP, segundo o qual “há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido” - realçado e sublinhados nossos.
Ora,
O Tribunal é o mesmo - as Varas Criminais de Lisboa.
Como decorre dos despachos referidos em 1.1- a 1.3-, nenhum delas declinou a sua competência, nem a atribuiu a qualquer outro, situando-se a divergência entre os Srs. Juizes apenas e tão só no que à distribuição do processo em causa respeita.
Com efeito,
b) Distribuídos primeiramente os autos à 2ª Secção da 6ª Vara Criminal, entendeu o Sr. Juiz, dado não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado do despacho de pronúncia proferido nos autos, devolver os mesmos ao TIC.
Ocorrida esta devoluçao e remetido de novo às Varas Criminais, foi o processo, também de novo, distribuído, cabendo agora à 1ª secção da 4ª Vara Criminal.
“Porque não ocorreu qualquer causa de nulidade que afecte” aquela primeira distribuição, foi invocada então, “expressamente”, a “irregularidade” desta nova “distribuição”, “nos termos e para os fins do art.º 210º n.º 2 do CPC”.
Porém,
Este preceito, porque de meras “divergências que se suscitem entre juizes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr” tão só se trata, atribui a competência para a resolução respectiva ao “presidente da Relação do respectivo distrito” (1), que não já ao tribunal colectivo desta Secção a quem os autos foram distribuídos.
É, aliás, esta mesma a opinião expendida pelo Il. Juiz Conselheiro Maia Gonçalves :
“Deve continuar a entender-se que não são conflitos de competência as divergências que surgem entre os vários juízos do mesmo tribunal sobre questões de distribuição entre esses juízos. Não é, então, a competência do tribunal que é objecto de divergência, pois todos os juízos a têm por igual segundo as regras do Código ; o que está em causa são questões administrativas de distribuição de serviço entre vários juízos do mesmo tribunal” - realçado nosso.
E conclui assim :
“Cremos que, para estes casos, continuará a funcionar o art.º 210º n.º 2 do CPC, introduzido na Reforma de 1961 precisamente para resolver casos deste tipo” (2).
No mesmo sentido aponta ainda o Ac. do STJ de 28/06/83 :
“O art.º 210º n.º 2 do CPC destina-se apenas a providenciar sobre a forma de resolver divergências acerca da distribuição de serviço entre juizes da mesma comarca, divergências essas de tipo administrativo” (3), como é o caso presente.
Assim sendo,
c) De duas três, como sói dizer-se :
Ou a divergência referida é decidida pelo Sr. “juiz de turno que preside à distribuição” nas Varas Criminais de Lisboa, nos termos previstos pelo art.º 72º n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei 105703, de 10/12 ;
Ou é ao “presidente da Relação” de Lisboa que compete a resolução pedida, nos termos do disposto no art.º 210º n.º 2 do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 4º do CPP, como cremos.
Dúvidas não temos agora já que nunca o será já, in casu, este Tribunal, atenta a sua competência expressamente prevista no art.º 12º n.ºs 2, maxime na sua al d) do CPP - cfr também o art.º 56º n.º 1 al. d) da LOFTJ.