ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1.- I... PORTUGAL – INVESTIMENTO, COMÉRCIO e TURISMO, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais DE 13/08/2002 que indeferiu o pedido de reembolso da importância paga a título de direitos aduaneiros nacionais, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.
Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo a recorrente do seguinte modo:
a)- Considerar que a cobrança daqueles créditos e a posterior denegação do reembolso requerido pelo I...enfermam de vício, o qual, salvo melhor opinião, é o de violação de lei (ilegalidade material);
b)- Anular o acto de indeferimento do reembolso requerido e da notificação para pagamento pela Administração Fiscal, e, consequentemente, concluir pela devolução ao I...do capital de £22.869;
c)- Determinar o respeito pelo Princípio da Legalidade (artigo 8° da L.G.T.), pois que
d) A notificação da AA/DAFF ao I...para liquidação do valor dos Bilhetes de Despacho foi feita de forma errónea, porquanto os créditos prescreveram em 1993, pelo que não eram exigíveis, como se infere do disposto no artigo 48°, n° 1, da L.G.T., do disposto no artigo 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12, e do Despacho de S.E. o Senhor Ministro das Finanças,
e)- Considerar estar aquela quantia a ser retida ilegitimamente pela Administração Fiscal,
f)- Considerar ter o ICEP, nos termos do artigo 478° do Código Civil, o direito de exigir o reembolso do pagamento indevido, pois a não acontecer assim, estarmos perante uma situação de enriquecimento sem causa (artigos 473° e sgs. do CC.),
g)- Considerar que o facto de o I...ter efectuado o pagamento daquela quantia não preclude o direito de reclamar o seu reembolso (artigo 9° da L.G.T.),
h)- Considerar que a vontade do I...se encontrava ferida de vício (artigos 247° e 251° do C.C.), pois não estando esclarecido sobre a inexistência da dívida, erro que a AA/DAFF conhecia mas não evitou, mal formou a sua decisão de pagar,
i)- Considerar que a mal formação se deveu à Notificação da AA/DAFF para pagamento, pelo que este não se fundou num mero dever de ordem social, moral ou de justiça, mas numa aparente obrigação jurídica perante a Administração Fiscal,
j)- Considerar ser contraditório a AA/DAFF afirmar estar-se perante uma "obrigação natural" e simultaneamente invocar a lei para exigir o pagamento ao ICEP,
l)- Considerar não existir qualquer obrigação natural no caso ora em apreço, m) Considerar, em suma, que a razão assiste ao ora Recorrente ICEP,
Assim se fará Justiça
A entidade recorrida contra – alegou dizendo, em síntese:
a)- Nnão pode exigir-se coercivamente o pagamento duma dívida prescrita. Na verdade, em matéria tributária, a prescrição da dívida exequenda é fundamento da oposição à execução (art° 204° n° 1 al. d) do CPPT), podendo o chefe da repartição de finanças ou o juiz conhecer oficiosamente dela, nos termos do art° 175° do CPPT. Mas, na fase de pagamento voluntário, o pagamento de uma dívida prescrita não deixa de ser o pagamento de uma dívida, à qual o devedor se pode opor, recusando o seu cumprimento, nos termos do n° 1 do artigo 304° do C.C.
b)- Realizado o pagamento duma dívida prescrita e dizendo a prescrição respeito à exigibilidade da dívida, conforme decorre do art° 304° n° 1 do Código Civil e não à sua legalidade, não há sequer que falar da prescrição da dívida após a sua cobrança, já que o pagamento extingue a dívida (neste sentido, cfr acórdão do STA de 9.6.99, recurso n° 23623).
c)- Assim, não há fundamento legal para a restituição do montante pago, que só poderia ter lugar mediante a anulação dos actos tributários, por ilegalidade da dívida, que não se verifica. Efectivamente, efectuado o pagamento voluntário de uma dívida prescrita, não há lugar à repetição do indevido, pois o cumprimento da obrigação segue o regime das obrigações naturais, no sentido de não haver lugar à repetição do indevido, nos termos dos art°s 304° n° 2 e 403° do C.C.
d)- Também não prevalece o alegado enriquecimento sem causa, pois não estão preenchidos os respectivos pressupostos. Na verdade, mesmo admitindo que o enriquecimento sem causa é fundamento para o reembolso de impostos, não se verifica, desde logo, a ausência de causa justificativa, requisito essencial do enriquecimento sem causa. Como se explicou, o pagamento que o I...efectuou tinha causa justificativa: a dívida existia, estava legalmente determinada e o I...era seu garante. Por conseguinte, existia causa justificativa para o pagamento efectuado. Tanto mais que, repete-se, a prescrição só era de conhecimento oficioso em fase de execução fiscal da dívida.
e)- Nem se pode igualmente afirmar que o I...tenha sido induzido em erro pela Alfândega, pois sendo a prescrição de conhecimento oficioso apenas em fase de execução fiscal, não recaía sobre aquela a obrigação de o esclarecer sobre a prescrição da dívida, da qual aliás nem estava convencida, face ao disposto no art° 53° n° 2 da Lei do OE para 1999, antes tinha o I...a possibilidade de recusar o cumprimento da obrigação, nos termos do n° 1 do art° 304° do C.C..
Em suma:- a entidade recorrida entende que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acto recorrido.
o EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por considerar que o despacho é válido, não se encontrando ferido de qualquer vício.
Cobrados os vistos legais, cumpre decidir.
3- Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos:
a)- O I.... foi notificado para proceder ao pagamento da importância de 22.869 Euros (Esc. 4.584.816$00), na sua qualidade de entidade garante da P... -Companhia de Produtos Alimentares ..., L.da, em 15.5.2001 e 18.5.2001 (ofícios n°s 539 e 563 da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz/Alfândega de Aveiro), após ter sido proferido acórdão do STA que manteve na ordem jurídica os actos de indeferimento dos pedidos de isenção dos direitos compensadores que haviam sido impugnados pela P..... e após o decurso do prazo para pagamento voluntário sem que esta o tivesse efectuado (fls 20 a 22 dos autos);
b)- Aquela importância dizia respeito à importação de dobrada efectuada pelos B. D n°s 1906/85, 2044/85, 2105/85 e 2267/85, da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro;
c)- Estavam em dívida direitos compensadores (direitos aduaneiros nacionais incidentes sobre determinados produtos alimentares), emolumentos gerais e imposto de selo;
d)- O I...efectuou o pagamento da dívida, através do cheque n° 76600844579, emitido em 24.5.2001, pagamento que entrou em receita do Estado em 31.5.2001 (fls 15, 16 e 18 a 21 dos autos);
e)- Pelo Despacho n° 604/01, de 3.6.01, de S.Ex.a o Ministro das Finanças, foi determinado aos serviços aduaneiros que, relativamente às dívidas pendentes de direitos aduaneiros nacionais e de sobretaxa de importação, apenas deveriam proceder à cobrança daquelas cujos factos constitutivos tivessem ocorrido no período compreendido entre 1.1.91 e 31.12.92, devendo considerar prescritas, no que respeita às dívidas de direitos aduaneiros nacionais, aquelas cujos factos constitutivos fossem anteriores a 1.1.91 (fls 51 dos autos);
f)- Por reclamação graciosa datada de 9.8.01, o I...solicitou à Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro, o reembolso do montante pago, invocando o Despacho n° 604/01 de S.Ex.a o Ministro das Finanças (fls 35 e seg.tes dos autos);
g)- Este pedido foi indeferido, após audição prévia do ICEP, por despacho de 4.7.02 do Director da Alfândega de Aveiro;
h)- Desse despacho recorreu o I...hierarquicamente para o Ministro das Finanças, em 19.7.2002, recurso hierárquico que foi indeferido por despacho de 13.8.02 de S.E.xa o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;