Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, vem, por apenso ao recurso contencioso n.º 253/03-11, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, deste Supremo Tribunal, requerer a execução do acórdão proferido nos autos em referência que anulou o acto de 22-10-2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que homologou a lista elaborada pelo Conselho Ético Profissional de Odontologia, no âmbito do processo de acreditação e regularização aberto ao abrigo da Lei n.º 4/99, de 27-01, no qual o exequente figurava como “não acreditado”.
I. Alega que o acórdão exequendo transitou em julgado em 14-06-2004 e até à data, a entidade requerida não deu execução à decisão judicial anulatória, nem invocou causa legítima de inexecução; em consequência pede a condenação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde no seguinte:
- proceder à sua creditação como odontologista reportada a 22-11-2002;
- proceder à publicação do acto de creditação;
- no pagamento das despesas judiciais por ele suportadas com o presente processo judicial no montante de 2.500 euros.
- no pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento do dever de executar no prazo que vier a ser fixado.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde notificado nos termos e para os efeitos do artigo 177, n.º 1, do CPTA, veio, a fls. 10, contestar dizendo que por despacho de 16-02-2005, procedeu à nomeação de novos membros do Conselho Ético Profissional de Odontologia (CEPO) e que a execução do acórdão anulatório em causa não implica a imediata creditação do requerente como odontologista, pressupondo antes uma nova avaliação por parte daquele Conselho, no âmbito das suas competências, pelo que da sua parte o acórdão em causa está executado devendo o processo ser julgado findo.
Relativamente ao pedido de condenação das despesas judiciais alega que o mesmo não se encontra fundamentado nem documentado, sendo certo que ao exequente apenas assiste o direito de ser reembolsado das custas de parte.
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1- O requerente inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto através de Aviso publicado no DR, II Série, de 9-8-00, ao abrigo da Lei nº 4/99, de 27-1;
2- Na sequência do dito processo foi integrado na "Lista nº 1 – Candidatos não acreditados", anexa ao aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, de 22-11-02.
3- Por despacho, de 22-10-02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO), dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do aludido processo de regularização dos odontologistas;
4- O CEPO propôs a não acreditação do requerente nos seguintes termos:
"A. .., apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista nos termos da Lei n.º 4/99.
Verifica-se que o requerente é médico, inscrito na Ordem dos Médicos. É por isso manifesto que o requerente ao praticar actos próprios da saúde oral não está mais do que a exercer a actividade médica, pois que a esta classe são permitidos por lei todos aqueles actos. Não pode, consequentemente, dizer-se que o candidato tenha exercido a odontologia, mas antes a medicina, pelo que não se enquadra na definição conceitual feita por aquela legislação.
Não reúne as condições para obtenção do título de odontologista, devendo ser indeferido o pedido de acreditação” – cfr. fls. 87 do proc.º principal.
5- Por acórdão de 27-05-2004, proferido no Processo n.º 250/03-11, da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo foi anulado o despacho de 22-10-2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou a proposta de não acreditação do requerente.
6- Tal decisão transitou em julgado em 14-06-2004.
7- Em 16-02-2005, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, proferiu o seguinte despacho:
“Pela Lei n.° 40/2003, de 22 de Agosto, foi criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, o qual funciona sob a tutela do Ministro da Saúde, detém as competências referidas no artigo 7.° e é constituído por representantes das entidades enunciadas no artigo 6.°.
Assim, nos termos do disposto no artigo 6° da Lei n.° 40/2003, de 22 de Agosto determino que o Conselho Ético e Profissional de Odontologia tenha a seguinte composição:
a) Professor Doutor ..., da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, que preside;
b) Professor Doutor ..., da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Dr. ..., da Ordem dos Médicos, na qualidade de seu Bastonário;
d) ..., ... e ..., representantes dos odontologistas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
(...)”
8- Tal despacho foi publicado no DR n.º 58, II série, de 24-03-2005.
9- O CEPO, em data anterior à proposta referida em 4, deliberou o seguinte:
“A. .., requereu ao abrigo da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 16/2002, de 22 de Fevereiro, a acreditação como odontologista.
O Requerente encontra-se inscrito ao abrigo do Despacho n.° 1/90, de 3 de Janeiro (Diário da República, 2. a Série, de 23 de Janeiro de 1990).
Apresentou como comprovativo do exercício da actividade de odontologia há pelo menos 18 (dezoito anos), declaração do SAMS e declaração de rendimentos da actividade de “medicina dentária” relativa ao ano de 1981.
O Conselho Ético e Profissional de Odontologia decidiu aceitar, como prova do exercício da actividade de odontologia há pelo menos (dezoito) anos, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 16/2002, de 22 de Fevereiro, os documentos mencionados nas actas VII, XIII e XIX.
Da análise do processo, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, entende que o Requerente, reúne os requisitos estabelecidos no artigo 2.° da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 16/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que é acreditado como odontologista.
O Conselho Ético e Profissional de Odontologia – cfr. fls. 88, proc. principal.
III- Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois foi instaurado após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado» se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173.º, n.º 1, do C.P.T.A.).
Para o cumprimento deste dever, «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» (n.º 2 do mesmo artigo).
Era este o entendimento anterior sobre o âmbito do dever de executar um julgado anulatório de acto administrativo.
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Porém, como se escreve no acórdão de 11-05-05, Proc.º n.º 44544C, “ Para concretizar tal objectivo pode não ser bastante o decidido a decisão exequenda, pois o objectivo do processo de execução de julgados não é apenas concretizar o que foi decidido na sentença, abrangendo essencialmente dar cumprimento às normas substantivas cujos efeitos a decisão exequenda desencadeou. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 2343-344. ) Por isso, o processo de execução de julgados anulatórios de actos administrativos inclui momentos declarativos em que deve ser decidido tudo o que for necessário para concretizar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado e, em vez dele, tivesse sido praticado um acto que estivesse em sintonia com o regime substantivo aplicável. Nessa concretização, porém, haverá que ter em conta não só o expressamente decidido na decisão exequenda, como a respectiva fundamentação, pois a natureza executiva do processo impõe que a concretização dos efeitos da decisão anulatória esteja em sintonia com as posições aí assumidas e não em contradição com elas.”
No caso em apreço o acórdão exequendo anulou o acto que homologou a não acreditação do aqui exequente - que se fundou única e exclusivamente pelo facto de o mesmo ser médico, inscrito na Ordem dos Médicos ( cfr. ponto 4 da matéria de facto ) – considerando que “não prevendo e não permitindo a Lei 4/99, de 27/1 a exclusão do processo de acreditação dos profissionais odontologistas habilitados com o curso de medicina, não invocando o despacho recorrido qualquer outro motivo para tal, a exclusão do recorrente não tem qualquer base legal, violando o disposto no artigo 2º, da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro…” ; assim, a reconstituição da situação hipotética actual passa pela prática de um acto que restitua ao exequente a situação que teria se nessa altura fosse praticado um acto legal (que a sua situação fosse analisada e decidida com base no critério legal – fosse praticado o acto legalmente devido) e esse acto era não o ilegal de não acreditação, mas o legal de acreditação tal como o CEPO inicialmente opinou – cfr. ponto 9 da matéria de facto.
Na verdade a candidatura do requerente foi analisada ponto por ponto pelo CEPO que deliberou, sem qualquer reserva, que o aqui exequente “ reúne os requisitos estabelecidos no artigo 2.° da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 16/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que é acreditado como odontologista.”; o processo de acreditação do requerente está, pois, concluído por parte do CEPO que, recebido o requerimento do interessado e as respectivas provas, procedeu à instrução, recolheu e analisou os elementos de prova e tomou posição sobre o pedido, começando por concluir pela acreditação; só mais tarde constatando que o requerente era médico, é que a alterou e por essa razão propôs a não acreditação que o acto contenciosamente anulado sufragou – cfr. fls. 87 e segs., do processo principal.
Anulado o acto de homologação por ter sido considerada ilegal tal não acreditação, por falta de fundamento legal, há que emitir novo acto expurgado desse vício, i.e. não pode o novo acto recusar a acreditação por esse motivo. Assim, face à satisfação de todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 4/99, tal como o CEPO constatou no processo do exequente, a execução do acórdão anulatório há-de consistir na prática pela entidade aqui executada do acto legalmente devido que, no caso, é o de acreditação do exequente como odontologista com efeitos a partir de 22-11-2002, tal como é requerido.
Solicita, ainda, o exequente a condenação da entidade executada no “pagamento das despesas judiciais suportadas … com o presente processo judicial no montante total de 2.500 euros .”
Tal pedido, porque o requerente não o fundamenta, não documentando ou especificando, sequer, a que despesas diz respeito o montante pedido, nunca poderia ser atendido pelo Tribunal que, por isso, se encontraria totalmente impossibilitado de verificar a ocorrência de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: o nexo de causalidade entre o acto anulado e os eventuais danos (artigo 483, do C. Civil).
Sucede, porém, que existe na lei um regime específico para indemnizar a parte vencedora do que haja dispendido com o processo que é o constante dos artigos 33 e 33-A, do CC Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/03, 27-12, onde se definem as custas de parte e se regula o respectivo procedimento de cobrança, que pressupõe a elaboração, pela parte credora, de uma nota discriminativa e justificativa das despesas, a qual deve ser enviada, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, à parte responsável para que esta proceda ao seu pagamento – cfr. n.ºs 2 a 5, do artigo 33, e n.º 1, do artigo 33-A, ambos do CC Judiciais ; por outro lado, nos termos do artigo 40, n.º 1, do mesmo diploma legal, “ a parte vencedora, na proporção que o seja, tem direito do vencido, …, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria ”, a qual é fixada de acordo com o estipulado no artigo 41, do aludido Código.
Vai, assim, nessa parte, indeferido o pedido de “ pagamento das despesas judiciais “, formulado pelo requerente - Ver, neste sentido, o Acórdão deste STA de 27-10-98, Proc.º n.º 43661, in Ap DR de 6-06-2002, 6511
Face ao que fica exposto impõe-se a prática, pela Administração, dos actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, e, que no caso, consistirá na prática de despacho que defira o pedido de acreditação como odontologista formulado pelo exequente e dos subsequentes actos dele decorrentes.
Importa, pois, fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução ao julgado anulatório, nos termos do nº 1, do artigo 179º do CPTA, definindo-se, desde já, que o órgão competente para a sua adopção é o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Despacho n.º 13 118/2005, de 15-04-2005, do Ministro da Saúde).
IV. Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 179, do CPTA, acordam em julgar parcialmente procedente a pretensão do autor, fixando os seguintes actos e operações:
1- Despacho que, no âmbito do procedimento de acreditação de odontologistas ao abrigo da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 16/2002, de 22 de Fevereiro, considere o exequente acreditado como Odontologista, com efeitos a partir de 22-11-2002;
2- Remessa de tal despacho à “Imprensa Nacional- Casa da Moeda” para publicação no Diário da República;
3- Fixa-se em vinte dias o prazo para a prática dos supra referidos actos de execução.
4- Nos termos do artigo 169, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, a sanção pecuniária compulsória a pagar por cada dia de atraso que, para além, do prazo limite atrás estabelecido, se possa vir a verificar na execução desta decisão.
Custas pela entidade executada, fixando-se a procuradoria em 1/7 (artigo 40, n.º1, do CC Judiciais).
Lisboa, 29 de Setembro de 2005. - Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.