I- Os emolumentos notariais liquidados ao abrigo da Tabela aprovada pela Portaria n.º 966/98, de 25.11, correspondendo a "acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado", constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335 CEE, do Conselho, de 17 JUL 69, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 JUN 85, e consequentemente proibidos nos termos do seu art.º 10 al. c), uma vez que o respectivo montante aumenta directamente na proporção do capital social subscrito em vez de ser calculado com base no custo do serviço prestado, não tendo, pois, carácter remuneratório.
II- E nem a tal obsta o limite máximo de 15.000 contos estabelecido pela Portaria n.º 996/98 no seu art.º 22° n.º 1 uma vez que este não se mostra igualmente fixado em função do referido custo do serviço.