I- Ao pessoal dirigente e técnico da Administração tributária e do tesouro passou a ser aplicado integralmente o NSR com a entrada em vigor do D.L. 167/91 de 9 de Maio, com efeitos reportados a 1.10.89, pelo que o art°. 29° do D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro não prejudica a aplicação conjunta desse diploma com o D.L. 167/91, com prevalência das normas do D.L. 353-A/89.
II- O abono para falhas subsistiu nos precisos termos do art°. 18° do D.L. 519/A1/79 de 11 de Dezembro, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores como actualizações, que em 30 de Setembro de 1989 (antes do NSR) vigoravam como vencimento ilíquido das letras correspondentes aos vencimentos dos Tesoureiros da Fazenda Pública.