I- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
II- Segundo as regras da repartição do ónus da prova, de acordo com o artigo 342, n. 1, do CC, ao trabalhador competirá alegar e provar que foi despedido, cabendo à entidade patronal alegar e provar que os factos que o trabalhador praticou constituem justa causa para o seu despedimento.
III- Não consubstanciando os factos imputados à Autora um comportamento culposo, nem grave que pudesse tornar imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral, é evidente que o despedimento, de que aquela foi vítima, por parte da Ré - CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, é ilegal e ilícito.
IV- Tem, assim, a Autora o direito a ser reintegrada no exercício das funções que desempenha, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a auferir todas as prestações previstas no art. 13, n. 1, alínea a), da LCCT 89.