Acordam no Tribunal dos Conflitos
AA, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) acção administrativa contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento de: I- A título de danos punitivos o montante de Eur. 4.000,00 e II - Pelos danos não patrimoniais sofridos, o montante de Eur. 4.000,00.
Em síntese alegou que, face à actuação do Ministério Público, enquanto titular da acção penal e no âmbito de inquérito criminal que correu termos na Procuradoria Regional do Porto, por não ter realizado qualquer diligência, nem proferido qualquer decisão quanto à denúncia por si apresentada contra Magistrada do Ministério Público, e ainda à manifesta ilicitude do despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao rejeitar por extemporânea a reclamação hierárquica apresentada, “o Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual nos termos do Art.º 12º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008 de 17 de Julho, devendo indemnizar os danos causados”.
Diz, ainda, que “O Estado Português, tem que o dever legal de zelo e de adopção de todas as acções ou condutas de forma a dar resposta efectiva ao serviço público de justiça, apreciando e decidindo as pretensões dos particulares e resolvendo os processos instaurados, o que manifestamente não ocorreu in casu, pelo que deve responder pelos danos causados decorrente da sua actuação lesiva”.
Em sede de contestação, o Réu Estado invocou, além do mais, a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal.
Em 09.01.2024 foi proferida sentença a julgar materialmente incompetente o TAF do Porto para conhecer da acção e a absolver o Réu da instância. Para o efeito, e em síntese, considerou que: “Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) a h), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas responsabilidade civil extracontratual (i) das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; (ii) dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; e (iii) dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Não obstante, prevê o mesmo artigo, no seu n.º 3, alíneas b) e c), que fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal” e de “atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. Finalmente, nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, também está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.”
Da conjugação de tais normas decorre que, nas ações de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes e causados pela prática de actos em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum.
(…) No caso, estamos perante um litígio em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos e omissões relativos à fase de inquérito de processo crime.
Por conseguinte, é este Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que se absolve o réu da instância.”
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, em acórdão proferido em 19.04.2024, negou provimento ao recurso.
Sustentou o TCA Norte que «Em face de todo este relato com que o Autor/recorrente vem a juízo, e não duvidando, como afirma, que “A acção em causa nos presentes autos, não visa a impugnação de qualquer acto ou decisão jurisdicional, traduzindo-se num simples pedido indemnizatório”, e que “O caso em apreço não se subsume a erro judiciário”, certo é que também não é por aí, e por tal acolhimento de razão, que se revela erro de julgamento no decidido.
O que alimentou foi a enunciada exclusão prevista no art.º 4º, n.º 3, c), do ETAF, cuja verificação levou ao remate de que, “No caso, estamos perante um litígio em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos e omissões relativos à fase de inquérito de processo crime. Por conseguinte, é este Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que se absolve o réu da instância”.
Fundamento que em nada sai beliscado.»
Na sequência desta decisão, o Autor interpôs recurso para este Tribunal dos Conflitos e alegou, formulando as seguintes conclusões:
“I - O Mmo. Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, cometeu erro de julgamento ao considerar o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incompetente em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade civil extracontratual do réu, decorrente de actos e omissões relativos à fase de inquérito de processo crime; invocando para tal o Artº 4º n.º 3 als. b) e c) e n.º 4 al. a) do ETAF.
II - Com o devido respeito, o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Porto, não decidiu corretamente, não podendo o Recorrente, conformar-se com tal decisão.
III - Constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
IV - O Tribunal dos Conflitos tem afirmado, que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo, como exemplo desta posição cita-se o Ac. do Tribunal dos Conflitos, prolatado a 01.10.2015, Proc. n.º 08/14.
V - No que diz respeito à responsabilidade civil extracontratual no âmbito da jurisdição administrativa, releva para o caso a al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as mais recentes alterações), que estabelece competir aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a:
"f) - Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional..."
VI - Contudo, o mesmo artigo no seu n.º 3, elenca, algumas, das exclusões do âmbito jurisdição. Com efeito o n.º 3 reporta-se exclusivamente aos litígios que tenham por objecto a impugnação de actos - als a) e c); ou decisões jurisdicionais - al. b).
VII - O n.º 4 al. a) do referido normativo, exclui, as acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
VIII - A acção em causa nos presentes autos, não visa a impugnação de qualquer acto ou decisão jurisdicional, traduzindo-se num simples pedido indemnizatório; não está em causa acto ou decisão judicial, imputados à actuação do Ministério Público; mas sim, as suas consequências; pelo que não se aplicam as exclusões constantes das als a) a c) do Art.º 4º n.º 3 do ETAF
IX - Por outro lado, e no que tange à exclusão constante do Art,º 4º n.º 4 al. a) do sobredito diploma, não está em causa a apreciação de acções por erro judiciário, atendendo a que no caso em apreço não houve erro judiciário, mas apenas uma pura e simples omissão/ inacção do Magistrado do MP, que não atentou nos termos em que foi requerido pelo Autor, procedimento criminal, contra a Ilustre Magistrada do MP BB
X - O caso sub iudice, ao contrario do defendido pelo Mmo. Juiz, e pela Ilustre Magistrada do Ministério Publico na contestação apresentada, não se subsume à responsabilidade civil do estado por erro judiciário, consagrada no Art.º 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.
XI - O Art.º 13º n.º 1 do sobredito diploma, estipula que "... o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.".
XII - Decorre do normativo supra transcrito que o erro ocorre quando é praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro de direito) ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro de facto).
XIII - Ana Celeste Carvalho in "Responsabilidade Civil por Erro Judiciário – Uma Realidade ou Um Princípio por Concretizar?" Almedina, pág. 44, ensina que :
- “a imputação da Responsabilidade Civil por erro judiciário depende por isso, da verificação de um dos motivos de ilegalidade da decisão judicial que a mesma esteja enfermada de erro grosseiro nos respetivos pressupostos de facto ou que patenteie manifesto erro de direito”.
XIV - Ora, o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, consubstancia -se na actividade de valoração dos factos provados, ao passo que o erro de direito pode respeitar à aplicação da lei (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos).
XV - No caso em apreço, e considerando o exposto supra, não ocorreu erro judiciário, mas sim pura omissão por parte do Magistrado do MP, atendendo a que no despacho, de arquivamento, proferido a 10 de Novembro de 2022, no âmbito do Proc. de inquérito n.º ..6/22...., foi apenas apreciada a responsabilidade criminal das Magistradas CC e DD, inexistindo qualquer referência a BB – cfr. doc. n.º 6 junto com a P.I.
XVI - A omissão invocada pelo Autor integra-se no domínio das relações administrativas e jurisdicionais entre o Estado, in casu, o Ministério Público, e o cidadão afetado com tal omissão, cabendo na previsão do art. 4.º n.º 1, al. f), do ETAF.
XVII - O caso em apreço não se subsume a erro judiciário previsto no Art.º 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas sim no Art.º 12º do mesmo diploma, o qual estabelece como princípio geral a aplicação à responsabilidade por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, do regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
XVIII - Não se trata de impugnar acto proferido pelo MP, nem a apreciação de acções de responsabilidade civil por erro judiciário, sendo que o Art.º 4º n.º 3 al. c) do ETAF estipula:
- " Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões."
XIX - Atendendo ao explanado supra, deve o Acórdão proferido, ser revogado e substituído por outro que considere o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, competente para apreciar os termos da presente acção e ordene o prosseguimento dos autos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se o Acórdão proferido, substituído por outro que declare o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, competente para apreciar os termos da presente acção e ordene o prosseguimento dos autos, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA.”
Em contra-alegações, o Ministério Público em representação do Réu Estado defendeu a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.